Liminar concedida para a questão 51

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Ao menos uma liminar foi concedida para a questão 51 da prova objetiva, exatamente aquela que eu julgava mais plausível de obter sucesso pela via mandamental.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

8ª VARA

Liminar n° 29/2009

Processo n° 2009.08163-1 – Mandado de Segurança

Impetrante: Lívia Torres Ribeiro Barros

Impetrado: Presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/CE

DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR

Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através do processo de conhecimento especial sequenciado pelo rito da ação de mandado de segurança, por LIVIA TORRES RIBEIRO BARROS, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato apontado como omissivo do Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/CE. Consta na petição inicial solicitação de provimento jurisdicional que assegure à impetrante a participação na etapa seguinte do referido certame, a se realizar no dia 28 do corrente mês.

Afirma a impetrante que obteve 49 pontos na 1ª prova objetiva do Exame de Ordem atualmente em curso, precisando apenas de uma questão para ser admitida à sua etapa subseqüente e que há três questões da citada prova – as de n°18, 24 e 51 – que contêm vícios que as nulificam, mas apesar disso a autoridade apontada como coatora se omite em declarar-lhes.

É o breve relatório. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar solicitado na petição inicial.

Antes, porém, ratifico a decisão de fl. 03 do ilustre Juiz Distribuidor do corrente mês de junho. Na seqüência, defiro o pedido de gratuidade da justiça contido à fl. 05 dos autos.

No mais verifico que se encontram presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida liminar requestada. O perigo do vagar na outorga da prestação jurisdicional definitiva é patente, pois se avizinha a etapa seguinte do certame, do qual, sem o provimento jurisdicional buscado, a parte autora não poderá participar.

Igualmente – e mesmo em cognição perfunctória – entendo presente o direito líquido e certo da autora em participar da fase subseqüente do Exame de Ordem em face da nulidade da questão n° 51, por ela impugnada, cuja dicção se encontra transcrita à fl. 16 dos autos.

É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova denominada de objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de respostas de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma maior o Direito Positivo em vigor, especialmente aquele expresso na Constituição Federal.

No caso em análise, o gabarito oficial do Exame de Ordem aponta como correta a opção “b” da questão 51, que aborda tema referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Segundo a mencionada alínea, adotada como resposta certa pela Banca Examinadora, o servidor público detentor de cargo efetivo que venha a ser demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.

Tal assertiva, afirmada no bojo de uma prova objetiva em que não há espaço para ressalvas ou considerações de qualquer espécie, expressa a clara idéia de caráter perpétuo da sanção aplicada ao servidor. Ocorre que essa idéia é incompatível com o texto constitucional. A alínea “b” do inciso XLVII, do seu art. 5º, veda a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo.

Assim sendo, a opção eleita como a correta na questão 51 do referido concurso padece de ilegalidade objetiva, passível de correição pela via jurisdicional. Não se trata aqui de discricionariedade de critérios de correção, mas sim de vício de invalidade da questão já que ela passou a não ter nenhuma opção correta, de vez que a escolhida como tal pela Banca Examinadora afronta o texto constitucional.

Seria razoável admitir que a afirmação contida na letra “b” da questão 51 pudesse constar do teor de uma prova dissertativa (subjetiva), de modo a permitir ao candidato ser avaliado pelo grau de adequação ao ordenamento jurídico das idéias por ele eventualmente expressadas em sua resposta, notadamente se ela estaria de acordo com a jurisprudência majoritária e a literatura jurídica dominante sobre o tema abordado.

Destarte, considerando que a nulidade de uma só questão das três que foram impugnadas no âmbito da peça inaugural é suficiente para propiciar à impetrante participar da 2ª etapa do Exame de Ordem, defiro a liminar requestada para o efeito de determinar à autoridade impetrada que adote, ou faça adotar, as providências necessárias à sua participação. Quanto a nulidade das demais questões, apreciarei com mais vagar em sede de sentença definitiva.

Intime-se. Notifique-se.

Expedientes urgentes e pelo plantão.

No momento processual pertinente, dê-se vista ao MPF.

Fortaleza, 23 de junho de 2009.

Ricardo Cunha Porto

Juiz Federal da 8ª Vara/CE.

7 comentários:

Anônimo,  24 de junho de 2009 às 16:02  

que bom que pelo menos em alguns estados estao sendo deferidos, porque aqui em goiás não importa o que vc coloque no ms os juizes não querem nem saber.. nenhum foi deferido.

Anônimo,  24 de junho de 2009 às 17:47  

Dr. Maurício,

Olá, acompanho o blog diariamente, e gosto muito do conteúdo, vc está de parabéns. Quanto a segunda fase, o que o senhor acha que vai cair na peça trabalhista???
Abraços

Anônimo,  24 de junho de 2009 às 17:49  

Devemos entrar com agravo de instrumento contra a decisão que indeferir.

Anônimo,  24 de junho de 2009 às 19:21  

Não consigo consultar a decisão pelo nome ou número do processo!!!

Anônimo,  24 de junho de 2009 às 19:36  

Mais uma? Por isso que cada dia a segunda fase fica mais complicada. Só para evitar que bacharéis que impetram MS sejam aprovados, eles ificultam substancialmente a prova e ferram um monte. Ferram os que impetram MS, pois estes, COM RARÍSSIMAS (raríssimas mesmo) não saberão mesmo fazer a prova já que nem na primeira fase conseguiram, e os outros que nada têm a ver com a situação, mas que encontrarão maiores dificuldades numa prova que propositalmente irá exigir muito mais conhecimento que o necessário em circunstâncias normais.

Anônimo,  25 de junho de 2009 às 08:18  

Será que é verdade que vao anular mais questões, como estao dizendo professores de cursinhos?? ou eles dizem isso para enrolar os alunos, para que não desistissem do curso da 2ª fase, e pedissem parte do dinheiro de volta?

Anônimo,  25 de junho de 2009 às 14:14  

Olá boa tarde, fico feliz que alguns conseguem tamanha façanha em anular questões, mas ao mesmo tempo fico triste , profundamente abalada no meu ser interior, vendo que errei as mesmas questões e que me faltaram justamente 3 para passar...é a lei da natureza...quem pode pode, quem não pode...camelaaaaaaaaaa. Mas um dia há de se fazer justiça, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Valeu...estamos aí para o próximo. menos mal, sinal que ainda estamos vivossssssssssssss!!!!

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP