Direito de ir à Justiça sem advogado pode acabar

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Em cerimônia que contará com a presença do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e do ministro da Justiça, Tarso Genro, o presidente da OAB do Rio de janeiro, Wadih Damous, apresentará, na próxima quarta-feira (06), o texto do anteprojeto de lei que assegura a indispensabilidade do advogado trabalhista e torna obrigatória a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

A apresentação dos termos do projeto, desenvolvido pela Comissão Especial sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, será feita às 17h, na sede do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), no Rio de Janeiro. O anteprojeto foi elaborado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho Arnaldo Sussekind, que participou da formulação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e pelo jurista Benedito Calheiros Bonfim, advogado militante há mais de cinqüenta anos.


Leiam o anteprojeto:

Lei nº ......................., de ................................................

Dá nova redação a disposição da CLT

Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 839 – A reclamação será apresentada:

a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria;
b) pelo Ministério Público do Trabalho.”

“Art. 876 – .................................................................................

§1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.

§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.

§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.

§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.

§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

1 comentários:

Anônimo,  5 de maio de 2009 às 19:40  

A OAB quando o assunto é do seu interesse (leia-se GRANA)o loby dela aprova qualquer matéria. Sou advogado, mas eu sempre fui e sempre serei a favor de que quem quer se defenda sem advogado, afinal tem advogado (E MUITOS) que só atrapalham.Isso de dizer que o advogado é que entende, pois ele é o técnico é pura balela, até porque nas audiências o que está escrito nas petições é o que "menos interessa". Qualquer pessoa sabe dizer o que quer e o que imagina ser seu direito, então não precisa de advogado.

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