Nova súmula do STJ: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

terça-feira, 28 de abril de 2009

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

2 comentários:

Anônimo,  28 de abril de 2009 às 17:09  

Ola, conheci seu blog procurando muitas formas de me preparar para a prova da OAB. Estou acompanhando todos os dias seus textos e noticias e estou adorando ficar bem informada de uma maneira simples e direta. Quando li esse post, fiquei com uma duvida sobre outra doença, já tentei achar algo pertinente, mas não consegui nada.
O que quero saber é se "Linfedema de membros inferiores" tambem pe considerado deficiencia para fins trabalhistas e para prestar concurso?
Se souber algo por gentileza post aqui. ficarei grata.
Att.; Daniele

Anônimo,  2 de maio de 2009 às 17:24  

Seu Blog é muito bom, parabéns! Sempre que posso passo para ver as novidades.
" Um dia Dr. quis ser médico oftalmologista, mas no primeiro mês de Faculdade me informaram que para esta especialidade e pesquisador não seria possível realizar meu sonho pois sou portador de visão monocular e para estas profissões é fundamental enxergar e bem com os dois olhos (binocular)..fiquei chateado e como era jovem tentei ser Aviador, novamente fui barrado também é necessário ter visão binocular, mais uma vez meu ideal foi cortado. Bom, comecei estudar para concursos acreditando ser deficiênte visual, fui aprovado no concurso TSE, para minha surpresa a perícia médica me disse: você é normal, pois não se enquadra no Decreto Federal...tristeza novamente, então fui aprovado pela Sefaz-MG, novamente barrado pela perícia médica, foi quando impetrei ação judicial e obtive êxito...somente quem enxerga com apenas 01 olho sabe das dificuldades que envolve o olho cego. Ah! tive vontade de ser goleiro de futebol, qdo a bola passava pelo lado do olho bom eu pulava como um gato, mas qdo passava pelo do olho cego eu nem mexia, tinha medo, muito medo de pular." É só um desabafo!
Com a edição da súmula 377 do STJ, o que esta súmula poderá representar para todos os monoculares do Brasil ?
Att. Samuel 37 anos Minas Gerais.

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