Informativo 382 do STJ

domingo, 5 de abril de 2009

Corte Especial


PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no sentido de que, efetuado o depósito em garantia, a contagem do prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar da data de intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). Precedentes citados: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/2/2009.

COMPETÊNCIA INTERNA. CONCESSIONÁRIA.
Trata-se de conflito interno de competência em que são partes as Primeira e Terceira Turmas deste Superior Tribunal, as quais se declararam incompetentes para julgar o REsp interposto por concessionária de telefonia contra o acórdão de TJ que proveu o recurso de assinante que pretende receber da concessionária lista telefônica. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos arts. 1º e incisos e 2º da Res. n. 66/1998 da Anatel, que regulamentou a aplicação do art. 213 da Lei n. 9.472/1997. O Min. Relator do REsp do qual se originou o conflito, 
na Primeira Turma, declinou de sua competência para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, ao fundamento de tratar-se de obrigação de fazer exigida por particular contra a concessionária. Por outro lado, após a redistribuição, o novo Min. Relator submeteu questão de ordem à Terceira Turma, que suscitou o conflito, entendendo que a hipótese trata, exclusivamente, de Direito Administrativo – quais são as obrigações da concessionária perante o poder concedente – tanto que o REsp diz violado o art. 213, § 2º, da Lei n. 9.472/1997. Para o Min. Relator do conflito de competência, discute-se a relação de obrigatoriedade no fornecimento gratuito de listas telefônicas impressas pelas concessionárias telefônicas, bem como do serviço “102 on line” pela internet. Diante disso, concluiu o Min. Relator cuidar-se de matéria própria da competência da Primeira Seção (Direito Administrativo) nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente a Primeira Seção. O Min. Luiz Fux (vencido) entendia não ser a Primeira Seção a competente para julgar a 
matéria, uma vez que se trata de obrigações de fazer exigidas judicialmente por um particular contra a concessionária e a Anatel não é parte no feito. Ressaltou, ainda, tratar-se de um contrato particular, até eventualmente submetido ao CDC. Há determinadas relações jurídicas que são dirimidas por legislação editada pela União, como questões solucionadas à luz dos Códigos Civil, Tributário e Comercial e de leis federais. Assim, nessa linha de entendimento, o fato de a normatização ser de Direito Público ou Privado não influi na competência, mas, sim, influi na relação jurídica de direito material. Para o Min. Luiz Fux, o caso é de um particular exigindo o dever de uma concessionária que tem a obrigação de fazer, podendo ser regulada pelo CDC, pelo Código Civil ou por aquela resolução da Anatel. CC 100.504-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/2/2009.

Primeira Turma

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da CF/1988), em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Após a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 do CC/1916 e com o DL n. 911/1969, tal como em relação ao art. 652 do CC/2002. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, 
municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. Ademais, o Pleno do STF retomou o julgamento do RE 466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluindo, desse modo, pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 5/2/2009.

ISS. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL n. 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas 
caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC n. 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação 
jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: 
REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.

Segunda Turma

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA.
A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art. 173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial da decadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato de câmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensão do exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Não lançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data da ocorrência do fato 
gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação. Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO.
Em ação de improbidade administrativa cumulada com o pedido de ressarcimento de danos, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Preliminarmente, em relação ao documento novo constituído de acórdão do Tribunal de Contas estadual, arquivando processo administrativo de tomada de conta especial, considerou-se a incidência do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992 – em que se aplicam as sanções ali previstas por ato de improbidade administrativa independentemente da aprovação ou rejeição das contas por aquele órgão de controle. No mérito, reconheceu a legalidade do pedido de ressarcimento de danos por ato de improbidade cumulado com o pedido das demais sanções do art. 12 da citada lei, bem como considerou que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos dos agentes públicos, abrangidos o servidor público e o particular, os quais lhes deram causa (nos termos do art. 23 da mesma lei); entretanto, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da CF/1988. Ademais não há óbice para o ressarcimento dos danos ao erário na ação de 
improbidade administrativa. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 434.661-MS, DJ 25/8/2003, e REsp 1.069.779-SP, DJ 18/9/2008. REsp 1.067.561-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.

CONCURSO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.
A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma 
evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto da Min. Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade de compreensão, porque normalmente os editais retificadores são para ampliar, detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candidato, mas, no caso dos autos, restringiu as matérias do concurso. Precedentes citados: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008; RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007. RMS 28.204-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.

Terceira Turma

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. MONITÓRIA.
Constavam da procuração conferida ao advogado poderes para que ele realizasse levantamentos judiciais e retivesse para si determinado percentual desse valor. Dessarte, esse documento é hábil para fundar ação monitória com fulcro no recebimento de honorários advocatícios, porque basta a essa ação a demonstração da liquidez do débito objeto de cobrança, e não a liquidez, certeza e exigibilidade, que são requisitos específicos de título executivo. Precedentes citados: REsp 647.184-DF, DJ 12/6/2006; REsp 240.043-ES, DJe 13/10/2008, e REsp 450.877-RS, DJ 16/12/2002. REsp 967.319-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2009.

AG. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES.
No agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga a liquidação de sentença nas instâncias ordinárias, a cadeia das procurações outorgadas aos causídicos (art. 525, I, do CPC) não estava completa, visto constar cópia da primeva procuração e do último substabelecimento. Mesmo assim, o agravo foi admitido e julgado no mérito. Diante disso, primeiramente, a Turma, afastando-se do entendimento que vem predominando no STJ, relevou a referida ausência. A Min. Relatora ponderou que há exagero em certos formalismos incrustados na jurisprudência a cercear, injusta e desproporcionalmente, uma solução de mérito e que, em questões controvertidas, convém adotar, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa, pois o processo não pode ser visto mais como um fim em si mesmo. Salientou que as formalidades exigidas pelo art. 525 do CPC têm finalidade clara: a de proporcionar meios necessários à cognição e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não ser exigível cópia das peças que informam todo o processo, mas só daquelas necessárias à compreensão da controvérsia. Dessarte, nessa linha de entendimento, é bastante para a formalidade do art. 525, I, do CPC a juntada da procuração que, à época da interposição do agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes para recorrer, não ampliando a cognição do Tribunal a quo a exigência estéril de juntada da cópia de um substabelecimento revogado, que já não mais vigia. Outrossim, a Turma entendeu que o Tribunal a quo não afastou nem excluiu os lucros cessantes do título liquidante quando fez prevalecer o valor constante da primeira perícia realizada, pois, num esforço hercúleo de entregar a prestação jurisdicional, diante mesmo da inépcia da inicial da liquidação, aquele Tribunal apenas apartou do valor parcela cujo critério de cálculo não tem base legal: no âmbito da liquidação da sentença proferida na ação indenizatória ajuizada contra a seguradora em razão do sinistro ocorrido com seu veículo, a recorrente, uma agropecuária, buscava a inclusão, na rubrica de lucros cessantes, do valor referente à locação de um veículo similar ao sinistrado, uma mera expectativa de efetuar gastos e contrair dívidas, o que não se coaduna com o conceito jurídico que se dá àqueles lucros (art. 402 do CC/2002). REsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2009.

BANCO. APLICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CORRENTISTA.
O recorrido buscou indenização em razão de o banco recorrente ter aplicado vultosa quantia depositada na sua conta-corrente em um fundo de ações de alto risco, isso sem sua autorização ou conhecimento. Nos 15 meses em que o dinheiro ficou aplicado (sem oposição do correntista), o fundo registrou significativas perdas, o que causou a redução da quantia a menos da metade do que inicialmente aplicado. O banco argumentava que lhe foi dada autorização verbal e que, mesmo que comprovada a falta dessa autorização, o silêncio do correntista corresponderia à uma autorização tácita. Nas instâncias ordinárias, o banco foi condenado a devolver o montante dos prejuízos causados, acrescido de juros e correção monetária. Nessa instância especial, a Turma, por maioria, entendeu que, no acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 458, I e II, e 535, II, do CPC, ou mesmo dos arts. 149 a 151 do CC/1916, mostrando-se suficientes seus fundamentos quanto a ser hipótese de mútuo o negócio jurídico consubstanciado no depósito bancário em conta-corrente (visto as peculiaridades que o envolvem), o que afastaria as regras relativas à gestão de negócio. Entendeu, também, que não caberia ratificação dos atos, pois é indispensável a autorização prévia para a movimentação em conta-corrente, reconhecida a responsabilidade objetiva. Anotou-se que a ratificação em questão diz respeito a atos anuláveis praticados por agente relativamente incapaz (art. 145 do CC/1916) e que esse instituto busca atribuir validade perante terceiros do ato praticado nessas condições, o que não é o caso. Ressaltou-se, ainda, que a discussão não foi trazida pela ótica do art. 1.296 do CC/1916, que cuida da ratificação de atos praticados sem autorização por mandatários, o que, mesmo assim, ainda levaria à aplicação da Súm. n. 7-STJ. REsp 526.570-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2009.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CONSULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A Turma entendeu que, na espécie, não obstante o ajuizamento da ação trabalhista ter-se dado originariamente na Justiça do Trabalho, a qual acolheu preliminar de incompetência absoluta por ser o reclamado entidade de Direito Público Internacional, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da demanda. Outrossim, mesmo se tratando de matéria trabalhista, a falta de personalidade jurídica do demandado não o descaracteriza como empregador. Logo, o consulado estrangeiro no Brasil é parte legítima, devendo responder perante o reclamante, representado por seus agentes no polo passivo da reclamação trabalhista (art. 2º, § 1º, da CLT e art. 27, § 10, do ADCT c/c art. 125, II, da EC n. 1/1969). REsp 202.991-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE.
A Turma decidiu que, na alienação fiduciária, não se há de reconhecer certeza e liquidez de saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem feita à revelia do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, pelo que inaplicável ao caso o art. 5º do DL n. 911/1969. Isso porque não se quer dizer que, após a venda extrajudicial, poderá o credor preferir a via executiva para obter o saldo devedor remanescente. Ao contrário, tal norma concede ao credor apenas a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Se tiver optado pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la. Precedente citado: REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990. REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009.

Quinta Turma

ENTORPECENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL.
As pacientes adquiriram a droga em um estado-membro com a confessada intenção de transportá-la a outro. Sucede que seu desígnio foi obstado por causas alheias à sua vontade, visto que interceptadas e presas antes de cruzarem a fronteira interestadual. Nesse contexto, a Turma, por maioria, decotou da condenação a causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por entender não configurado o tráfico interestadual. HC 115.787-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2009.

MS. ANTECIPAÇÃO. PROVA. CITAÇÃO. RÉU.
O juiz indeferiu a produção antecipada de provas. Então, o MP impetrou mandado de segurança que foi recebido e processado, culminando na concessão da ordem sem qualquer tentativa de citação do acusado, revel na ação penal. Porém, a Turma, por maioria, anulou o MS desde o início, ao entender que, nos termos da Súm. n. 701 do STF, é necessária a citação do réu como litisconsorte passivo. O fato de o réu ser revel na ação penal não pode influir em suas prerrogativas no mandamus impetrado em seu desfavor, pois o mandado de segurança mostra-se autônomo em relação àquela ação penal. Anote-se, contudo, que a simples alegação de que a passagem do tempo propiciaria um inevitável esquecimento dos fatos, tal como feita na espécie, não é suficiente, por si só, à produção antecipada da prova testemunhal. Se assim fosse, em todos os casos de suspensão do processo, a medida reputar-se-ia urgente, a retirar a possibilidade de o juízo avaliá-la em cada caso concreto. Precedente citado: HC 60.637-RJ, DJ 23/6/2008. HC 116.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. COMUNIDADE.
No âmbito do regime aberto, é possível estabelecer obrigatoriamente a prestação de serviços à comunidade, pois não se trata de comutação de pena, mas sim de condição especial (art. 115 da LEP). Precedente citado: REsp 982.847-PR, DJe 17/11/2008. HC 81.098-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. “POBREZA”.
A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

CONVERSÃO. PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO.
É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não desfrutada, mas adquirida antes da passagem do servidor público para a inatividade, isso em razão do princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para requerimento da conversão é a data da aposentadoria, independentemente de o direito ser requerido pelo próprio servidor ou seus beneficiários. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.006.331-DF, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 919.412-DF, DJ 31/3/2008, e AgRg no REsp 734.972-SP, DJ 15/10/2007. AgRg no RMS 27.796-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/2/2009.

FURTO. FERRAMENTAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
O furto em questão, de ferramentas utilizadas na construção civil, além de caracterizar valor ínfimo (R$ 32,50), não afetou o patrimônio da vítima de forma expressiva, daí incidir o princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/4/2004; do STJ: HC 39.599-MG, DJ 22/5/2006, e REsp 663.912-MG, DJ 5/6/2006.HC 102.869-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/2/2009.

LEI MARIA DA PENHA. DISTÂNCIA. METROS.
Conforme o art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é lícito ao juízo determinar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, mostrando-se desnecessário listar os lugares a serem evitados, pois, se assim fosse, seria possível ao agressor burlar a proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista. RHC 23.654-AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/2/2009.

PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS.
A Turma reiterou o entendimento de que, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, a pensão pela morte de servidor público federal é devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, por falta de previsão legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 945.426-PR, DJ 13/10/2008; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 772.580-PB, DJ 23/8/2006; REsp 612.974-ES, DJ 7/6/2006, e REsp 744.840-RN, DJ 10/8/2005. REsp 939.932-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2009.

Sexta Turma

HC. FALTA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para anular o julgamento do HC no Tribunal a quo, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa devido à falta de intimação da defensora da data de realização do julgamento do habeas corpus naquele Tribunal, a fim de possibilitar a apresentação de sustentação oral, conforme requerida, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. Vencido o Min. Nilson Naves, que entendia ser essa uma tese que o preocupa, por não haver a obrigação de o advogado ser avisado; pois, nos regimentos internos dos tribunais, é expresso que os habeas corpus independem de pauta e, nessa tese, dever-se-iam avisar todos os advogados. Sendo assim, antes é necessário que se alterem os regimentos internos para que os habeas corpus entrem em pauta. HC 114.773-AP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

HC. OFENSA. AMPLA DEFESA.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega constrangimento ilegal exercido por TJ que indeferiu pedido de adiamento de defensor impossibilitado de comparecer ao interrogatório do paciente e o realizou na presença de defensor dativo. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem tão-somente para reconhecer a ilegalidade do interrogatório do paciente – em que o defensor protocolou petição com antecedência por ter compromisso agendado em Brasília. Não teria necessidade de ser adiado o interrogatório de todos os acusados, mas apenas o do ora paciente, com o desmembramento em relação a ele, sem causar tumulto processual. Por conseguinte, determinar-se-ia nova data para o interrogatório, como o último da instrução, em obediência à nova redação do art. 400 do CPP. Determinou-se que a nulidade em questão restringe-se ao paciente e não acarreta a anulação dos atos posteriores. Observou-se, ainda, quanto à denegação da ordem no Tribunal a quo, com base no art. 265 do CPP em vez da Lei n. 11.719/2008, se mostra irrelevante, porquanto o importante seria sua aplicação no momento do ato, ou seja, o interrogatório (nessa época, a citada norma não havia sido sequer editada). HC 120.197-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

MAGISTRADO. PARCIALIDADE.
Na espécie, ainda na fase de investigação preliminar, antes que fosse oferecida a denúncia, o juiz, por entender que a causa era complexa, iniciou a realização do interrogatório de alguns réus. O referido procedimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, o que torna nulos não apenas os atos decisórios, mas todo o processo. O juiz não pode realizar as funções do órgão acusatório ou de Polícia Judiciária, fazendo a gestão da prova, pois seria retornar ao sistema inquisitivo. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todo o processo, não apenas dos atos decisórios, bem como dos atos praticados pelo juiz durante a fase das investigações preliminares, determinando que os interrogatórios por ele realizados nesse período sejam desentranhados dos autos, de forma que não influenciem a opinio delicti do órgão acusatório na propositura da nova denúncia. RHC 23.945-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 5/2/2009.

REMIÇÃO. PENA. LIMPEZA. CELA. ARTESANATO.
No caso, há indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas faz menção à prestação de serviço entre grades, que consistia em limpeza pessoal e da própria cela. Quanto à prática de artesanato, ela foi desempenhada sem qualquer controle, não tendo como verificar o caráter ressocializador da atividade. Logo, não há como viabilizar a pretensão de remição de pena. HC 116.840-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/2/2009.

FALTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
A conduta de o paciente, durante a execução da pena de reclusão, não ter comparecido perante o oficial de Justiça para ser citado não pode ser considerada como falta grave, uma vez que referida conduta não está propriamente ligada aos deveres do preso durante a execução penal. As faltas graves devem ser expressamente dispostas na Lei de Execução Penal, não cabendo interpretação extensiva quer do art. 39 quer do art. 50, para que sejam aplicadas. HC 108.616-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/2/2009.

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