1ª Turma: Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.

O recurso alega afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão contestada foi a retroação da Lei 8.072/90 (que define os crimes hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº 4011, de 2001.

“Aplicou-se a Lei 8.072/90, em termos de natureza do crime, à situação concreta reveladora da prática criminosa
 em data anterior que a antecedeu”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido em data anterior à Lei 8.072/90 “muito embora o tenha feito considerado o indulto previsto no Decreto 4011, de 2001”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: “se não é benéfica não pode retroagir”. “No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico”, enfatizou.

Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar impedimento ao indulto e à comutação de penas, determinando que o juízo da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 8.072/90.

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