Outra visão sobre a questão 4

segunda-feira, 2 de março de 2009

Recebi um e-mail do Sr. "Alain Le Campion", com uma fundamentação diversa da minha em relação a questão 4. Como ele fundamentou de forma pertinente, publicarei o mail dele aqui:

"Olá!

Sou um leitor do seu blog (http://blogexamedeordem.blogspot.com/), e venho acompanhando suas postagens com relação ao exame da ordem 2008.3, que aliás, está de parabéns pelo excelente trabalho!

Pois bem, com relação a questão 4, você havia comentado o seguinte:

(...)

Contudo, respeitosamente, ouso discordar do entendimento de que o fundamento seria o incido I, e não o III da Súmula 90 do TST. Explico:
O enunciado da questão comentava que o transporte utilizado pelos empregados era o público, e não um privado fornecido pelo empregador. O inciso I da referida Súmula, prevê duas possibilidades alternativas (pois utiliza o termo "ou"), que são "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso...", e "...ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Concluí-se portanto que deve o transporte ser fornecido pelo empregador, ou que não haja transporte público. 
No enunciado, conforme já mencionado, informa que o transporte utilizado seria o público, porém deficitário. Ao meu entender, não estaria configurado portanto no inciso I da Súmula 90 do TST.
Pode-se até citar os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins sobre caso, em sua obra "Direito do Trabalho", 24ª edição, editora Atlas, página 513, in verbis: 
"O legislador deu respaldo à orientação da Súmula 90 do TST, que esclarece que "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho" ( I ). O requisito básico aqui é a condução ser fornecida pelo empregador; caso não seja, não haverá o cômputo como horas in intinere." (grifo nosso)

Mais uma vez, o enunciado trazia a informação de que o transporte utilizado pelos empregados era público. Razão pela qual, acredito ser o inciso III da Súmula 90 do TST, a melhor resposta para o caso.

Atenciosamente,

Alain Le Campion."

Agradeço desde já a sua colaboração, Alain (deve ser um fã do Alain Proust). De toda forma, ainda estou convencido de que se trata do item I. De toda forma, o dissenso fundamentado é bem-vindo.

35 comentários:

Unknown 2 de março de 2009 às 02:33  

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino discorrem bem sobre esse tema:

"A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere" ( TST, Súmula nº 90). O local deve realmente não ser servido por transporte público regular; se o for, não haverá computo das horas "in itinere" na jornada, NÃO IMPORTA A QUALIDADE DO TRANSPORTE EXISTENTE." [grifei]

Marco 2 de março de 2009 às 02:47  

Dr. Maurício,
Fico triste pq postei um comentário, acredito, bem fundamentado e como participante assíduo do seu blog, sequer fez referência.

Marco

Herbert Barros 2 de março de 2009 às 02:50  

Dr. Maurício, seu trabalho é único, parabéns pelo blog e pela iniciativa.

Contudo, concordo com a posição adotada neste tópico.

Uma questão realmente dúbia, passível de discussão.

Unknown 2 de março de 2009 às 07:27  

Dr. Maurício sou adépto a sua teoria! 90,I e não cabe por que o empregador não disponibilizava transporte.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 08:24  

Desde já, concordo com a sua teoria!!!! Interpretei essa questão da mesma forma q vc!!! sum. 90,I!!!! Dr. Mauricio, na minha peça acho q minha fundamentação não foi muito boa, pois não citei o artigo da revista íntima e viagei um pouco... falando q a revista íntima não era autorizada pela lei e q não tinha nenhuma autorização da DRT!!! Mas toda peça no geral inclusive com a conclusão da fundamentação e também com os pedidos e os requerimentos finais fiz tudo certo!!! vc acha q posso perder muitos pontos, por tal motivo??? desde já agradeço a sua compreensão!!

Anônimo,  2 de março de 2009 às 09:08  

Ótima fundamentação essa postada. Disse tudo. Para haver incorporação de hors in itinere ou não há serviço de transporte público, que não era o caso, ou o local tem que ser de difícil acesso E haver condução fornecida pelo empregador, que também não era o caso.

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 09:23  

ocorre é que há duas teses:

da cumulação dos requisitos, que defende o Sérgio pinto martis

e a não cumulação, que defende o Godinho.

a depender de qual for adotada a resposta mudará.

eu optei pela do Sérgio Pinto,embora acredite que a da não cumulação dos requisitos será a cobrada,tendo em vista estar em melhor consonância com a súmula.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 09:28  

É importante ressaltar que, com a condução servida pelo empregador, o empregado fica às ordens da empresa, sendo, assim, motivo para que o tempo despendido para chegar ao trabalho integre o salário.

Nosso escritório advoga para uma empresa em que a maior parte da demanda se trata de horas in itinere e os tribunais consideram fundamental haver transporte fornecido pelo empregador, justamente em razão da disponibilidade.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 09:33  

ih galera,a questão não falava mesmo q o tranporte era concedido pelo empregador?? se não falava então realmente não são devidas as horas!

Inaiara 2 de março de 2009 às 09:50  

Concordo em gênero, número e grau com o posicionamento do nosso colega Alain Le Campion.
Essa foi a tese que adotei na minha resposta, e que foi, inclusive, debatida exaustivamente na minha aula do cursinho - o professor era um Juiz do Trabalho.
Portanto, Súmula 90, III, do TST!!!

Anônimo,  2 de março de 2009 às 10:39  

nao era fornecido pelo empregador!!

Anônimo,  2 de março de 2009 às 10:51  

Mirelly,
A tese do professor Godinho tb é pela acumulação dos requisitos! (7 ed., p. 842).

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 11:13  

falo dos requisitos " inexistência transporte público regular" e "local de difícil acesso". ele diz no livro (o meu é 6ª edição,pág 843): "o segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo ("ou" - e não "e" - enfatizam tanto a súmula 90, I, do TST, quanto o novo art.58, §2º,CLT).Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular".

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 11:23  
Este comentário foi removido pelo autor.
Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 11:31  

a cumulação q ele fala é entre os requisitos "fornecimento do transporte pelo empregador" + (cumulativo) "inexistência de transporte público regular "ou" (alternativo) local de difícil acesso". como na questão o transporte não era oferecido pelo empregador (e aih sim esse requisito é cumulativo),então não cabia hora in itinere. EH isso?

Anônimo,  2 de março de 2009 às 11:48  

Gente, como era um parecer para a EMPRESA, deve ser levada em consideraçao que esta nao fornecia o transporte. Logo, nao precisava pagar as horas in itinere.

Unknown 2 de março de 2009 às 11:48  

Ótimo post, desde ontem estávamos tentando dizer que: o empregador não fornecia o transporte, portanto, independente de ser local de difícil acesso ou de ter transporte público precário ou não, não configura horas in itinere!

Advocatus 2 de março de 2009 às 11:56  

Bom dia !!

A respeito da questão, acredito que seja o inciso III da Sumula 90, pois no livro do mestre Godinho, páginas 782 a 784, ele trata de forma clara, item a item desta Súmula, e concluio que a resposta certa seja mesmo o inciso III. Ele ainda comenta sobre o Art. 58, Parágrafo Segundo, da CLT, com casos concretos, etc..

No livro de Súmulas comentdas do DR. Raymuindo Antônio Carneiro Pinto, o mesmo nos explca: "O Inciso I Chama logo a atenção para o fato de que as denominadas horas "IN ITINERE" já estão previstas e norma legal, desde que a Lei 10.243, de 19/06/01, acrescentou dois parágrafos ao art. 58 da CLT, sendo que o segundo tem redação próxima dessa Súmula, mas, um pouco mais clara.

O texto legal é o seguinte:"O tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador fornecer a condução".
Como podemos observar o legislador preferiu, de início, estabelecer como regral geral a proibição de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido pelo deslocamento de empregado de casa até o local de serviço e vice-versa. Depois fixou hipóteses de exceção, repetindo, quase nos mesmos termos, o Verbete examinado.

Em princípio, a introdução em lei da hipótese dispensaria repeti-la em Súmula (Grifei). Acredito que sua manutenção se deve ao fato de que foram incorporados outros entendimentos. Assim, o primeiro item equivaleria a uma espécie de "caput" para justificar os outros 4 parágrafos. (Grifei).

Os incisos II e III, parecem contraditórios. Um reza que o transporte público mantém horários que são incompatíveis com o horário de início e término da jornada do obreiro, assim fazendo jus ás horas "IN ITINERE". Contudo o inciso III, interpreta que a "mera insuficiência" do mesmo transporte não enseja o pagamento da vantegm em foco. Será que não dispor de horários compatíveis não seria uma insuficiência da condução pública? A diferença de fato é sutil mesmo! Mas é possível, em casos concretos, se fazer a distinção entre as duas hipóteses.

Há empregados que laboram em turnos e em certos dias iniciam e encerram a jornada tarde da noite ou na madrugada, quando não estão circulando os tranportes públicos, que passam na proximidade do local de trabalho. Neste caso a dificuldade de voltar a pé, de bicicleta, etc... resulta em jornadas cumpridas pelo empregado, sendo impossível a ele deslocar-se em longas distâncias, sem se utilizar o transporte público, neste caso é justo o direito as horas "IN ITINERE".

Por outro lado, a outra hipótese diz respeito ao "transporte em si", que, mesmo sendo regular, dispõe de poucos horários. Cabendo ao obreiro que obedece as jornadas ditas mais comuns, entre 7 e 18 horas, adaptar-se aos disponíveis, não lhe sendo devidas, como extras, as horas de deslocamento". (Pinto, Raymundo antônio Carneiro, Súmulas do TST Comentadas, Ed. LTr).

Assim foi minha respota para a questão da prova.

Boa sorte a todos.

Atenciosamente;
André Sá

Anônimo,  2 de março de 2009 às 12:30  

o LIVRO DO AMAURI MASCARO É CLARO. SE O LOCAL É DE DEFICIL ACESSO OU O EMPREGADOR OFERECER TRANSPORTE, TERA DIREITO O EMPREGADO A HORAS IN ITINERE. PORTANTO, COMO NO PROBLEMA ESTÁ EXPRESSO QUE O LOCAL É DE DIFÍCI ACESSO, O OBREIRO TERÁ DIREITO SIM AO REFERIDO ADICIONAL. PORTANTO, FICO OCM A SUM. 90,I.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 12:31  

a cespe quer que respondemos de acordo com a perguta, e nao de acordo com os interesses da empresa!!!! Sum 90, I.

Unknown 2 de março de 2009 às 12:57  
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown 2 de março de 2009 às 13:01  

Meu posicionamento nos comentários que enviei ao Dr. Naurício foi independente de estar advogando para a empresa ou para os empregados, ou seja, um posicionamento de um terceiro da lide.

Mais uma vez, no caso em questão, não vejo nenhum cabimento para o inciso I da Súm. 90 do TST, visto que seu conteúdo é claro quando menciona que o tempo gasto até o local de difícil acesso, DEVE ser por intermédio de condução fornecida pelo empregador, OU, repito, OU, não exista transporte público.

Vejamos se concordam comigo referente a questão 4:

1 - O empregador fornecia o transporte?
R- NÃO

2 - O transporte era público?
R- SIM

Respeito o posicionamento daqueles que entendem ser como fundamento o inciso I, porém, ao meu ver, o caso se enquadra perfeitamente no inciso III.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 13:07  

mas o simples fato do local ser de dificil acesso ja caracteriza horas in itinere... basta olhar a maioria das doutrinnas.... portanto, o problema se enquadra perfeitamente na sumula 90, I.

Assim, horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. O TST, por meio da Súmula 90, já havia consolidado a matéria:

Súmula 320 do TST:

320 - Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Referência bibliográfica

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – São Paulo : Ltr, 2009.

Parbéns Pela tese prof. Maurício. Mesmo indo contra a maioria, ao que tudo indica seu posicionamento é o correto.

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 13:08  

Alain, o "OU" é para transporte público OU local de difícil acesso

nos dois casos (ausência de transporte público OU local de difícil acesso)é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador

e como não era,súmula 90,I.(mas torço para que vc esteja certo,pois a sumula 90,III foi a minha resposta na prova rsssrsrs)

Unknown 2 de março de 2009 às 13:12  

Mirelly, o OU do local de difícil acesso traz também o requisito do transporte ser fornecido pelo empregador, o que não houve.

Unknown 2 de março de 2009 às 13:17  

Pessoal... é só vocês lerem a Súmula, simplesmente lerem. O que vem antes da menção "local de difícil acesso" ?? "TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR".

Defendo que a resposta é o III assiduamente. Sem mais.

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 13:24  

Gente, pra que serve i instituto da hora in itinere? Serve para considerar como tempo te trabalho o período em que o empregado passa no tranporte concedido pela empresa até chegar ao trabalho. Por serlocal de difícil acesso ou não ter tranporte público (qualquer uma das duas coisas),assim que o empregado entra no onibus da empresa é como se ele tivesse entrado na própria empresa. é como se o onibus da empresa fosse uma extensão da empresa,então esse horário é contado como integrante no horário de trabalho.

acontece que em alguns casos a empresa fornecia o tranporte por motivo de a rede de tanporte público ser deficitária,o que dificultava os empregados chegaram ao emprego.Pra facilitar,a empresa fornecia o tranporte. A súmula veio pra considerar esse ato da empresa de conceder o tranporte quando a rede pública é deficitária como uma ação benéfica do empregador,por isso não pode ser punida com o enquadramento da hora in itinere. Ou seja,se o tranporte público for deficiente e o empregador quiser facilitar a vida do empregado concededno tranporte,poderá fazer sem o perigo d que isto confirgure hora in itinere.

Acontece que na questão o empregador não oferecia tranporte.Então não há tempo a disposição do trabalhador no itinerário até a impresa.O tranporte utilizado pelos trabalhadores era público,tranporte público não tem nada a ver com o empregador,ele não pode se responsabilizar em pagar hora in itinere pelo fato de o transporte público ser deficitário se ele não oferecia tranporte.

senão TODOS os empregados do Brasil iam pleitear hora in itinere,pq o sistema de tranporte é deficitário na maioria dos lugares!!!

então,ão basta o tranporte público ser deficiente pra aplicar o inciso III,é obrigatório que o empregador forneça a condução.

APESAR DE TUDO..EU ESPERO MUITO Q ESTE PENSAMENTO MEU ESTEJA ERRADO,POIS FUNDAMENTEI NA SUMULA 90,III.QUE DROGAAA!

Unknown 2 de março de 2009 às 13:39  

Concordo plenamente com o comentário da Mirelly acima!

Mirelly Câmara 2 de março de 2009 às 13:44  

Alain, o transporte não era oferecido pelo empregador,então não pode ser súmula 90,III,a qual soh pode ser aplicada em caso de o tranporte ser oferecido pelo empregador. A questão não dizia que o empregador oferecia tranporte então,nada de inciso III.

vc concorda?? pq eu estou descordando de vc que possa se aplicar o inciso III. Gente,eu tow ficando doooida,já chega por hojeee!

Unknown 2 de março de 2009 às 14:26  

Mirelly, o III trata do transporte público que é justamente o caso em tela.

ThE 7Th SoN oF tHe WiCkEr MaN 2 de março de 2009 às 14:55  

é o inciso III gente... leiam direito a súmula...
o transporte tem que ser oferecido pelo empregador e o local da residência do empregado tem q ser de difícil acesso... é cumulativo, não opcional... no caso da prova, eu desaconselhei a empresa a aceitar o pedido dos empregadores, justamente por isso, o transporte público ser deficitário não implica em horas in itinere...

Anônimo,  2 de março de 2009 às 15:48  

na verdade na questão 1 entendo de forma diferente. quem tinha o livro de súmulas comentadas do Raymundo pinto viu a questão na prova exatamente no exemplo. Ele explica assim, que não aplica prescrição intercorrente na justiça do trabalho, mas todos esquecem de uma outra prescrição, que é a do direito de execução (muitos tratam como mesma), prevista no CPC e na CLT. Só que na justiça do trabalho o juiz inicia a execução de ofício nesses casos, não haveria prescrição, PORÉM, quando a execução for por artigos, ela nao pode ser iniciada de ofício e por isso correria prescrição nos termos da sumula 150 do STF. A questão deixava bem claro, que era execução por artigos e deixava claro que tinha passado 2 anos, por isso tava prescrita. eu escrevi isso, desconfiei, risquei, não perci que a execução era por artigos e zerei a questão. paciência.
Na questão 4 entende que eram dois fundamentos, nao preenche os requisitos do inciso I, pq o empregador não fornece transporte e o inciso III, a mera insuficiência não gera o direito.
Quanto a questão 5 é de praxe do cespe escrever os termos errados, falar agente nocivo e ser periculosidade. teve uma questão que a parte tinha interposto um recurso que nem cabia, mas pro gabarito o erro no enunciado não interferia. Então eu entendo que o mais correto seria periculosidade por causa da substância, inclusive pq quem opera em bomba de gasolina tem, mas quem tinha tempo e espaço deveria ter colocado o sucessivamente o de insalubridade por causa do barulho do avião (dado que não foi dado), mas a mais não faz mal. não foi o meu caso. não tive espaço! uma droga. a prova tava muito fácil, mas na hora da prova a gnt consegue fazer cada coisa que até deus duvida. hahaha. boa sorte a todos!

Anônimo,  3 de março de 2009 às 20:21  

"Muitos pensam que sabem; poucos sabem que não sabem; quem sabe, sabe que sabe muito pouco". Alexandre Canalini

Anônimo,  3 de março de 2009 às 23:16  

http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/comentariosOAB RENATO SARAIVA FILHO 4A QUESTAO É SUM 90 III, VAI DIZER QUE ALEM DE NAO GOSTAR DO SERGIO PINTO NAO GOSTA DO RENATO SARAIVA????? NAO HA O QUE DICUTIR.

Anônimo,  4 de março de 2009 às 00:34  

Professor Maurício, na questão 4 eu respondi que a empresa NÃO deveria acolher o pedido dos empregados, por ser muito oneroso para a empresa, pelos motivos a seguir: Alertei sobre o artigo 58, § 2º da CLT, e a súmula 90, inc I do TST, onde SERIA computado o tempo de transporte até a empresa como jornada de trabalho (horas in itinere), SE a empresa acolhesse o pleito dos empregados. Isso sem contar com o gasto na compra de um onibus para transporte... hehehehhehehehehehehhe
Tambem mencionei o inciso III da súmula 90 do TST, afirmando que não é devido as horas "in itinere", e fiz uma consideração sobre a responsabilidade do poder público em suprir a carência na qualidade do transporte.
A questão pedia para orientar a empresa, se devia ou nao concordar com o pedido dos empregados. Portanto, era para fazer uma análise do caso, e ver a medida mais favoravel para a empresa. Se fosse mais vantajoso para a empresa (em termos financeiros) providenciar o transporte privado, aí sim a empresa acolhia o pedido de seus funcionarios.

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