Apontamentos a respeito das razões de recurso da questão 1 - Prova Prático-Profissional Trabalhista OAB 2008.3
sexta-feira, 27 de março de 2009
Muitos bacharéis que não obtiveram êxito na aprovação divulgada ontem, hoje procuram razões de recurso contra os quesitos avaliados pela CESPE-Unb.
Verificando os espelhos das provas, constata-se que na questão 1, na fundamentação e consistência, o avaliador considerou como correto:
2.1. – Juiz agiu de acordo com o art. 884, §1º, da CLT e art. 7º, XXIX da Constituição.
Ocorre que o enunciado da questão trazia a seguinte redação:
“José foi vencedor em reclamação trabalhista proposta contra a empresa XY, tendo o juiz determinado que ele apresentasse a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva, para fins de proceder à liquidação do julgado. Passados mais de três anos sem a apresentação do ato, a empresa apresentou exceção/objeção de pré-executividade, argüindo a ocorrência da pretensão objetiva. O juiz acolheu a argüição e decretou a extinção do processo.”
Observem que no art. 884, §1º da CLT diz o seguinte:
Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado cinco (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida
Enquanto o enunciado fala de exceção/objeção de pré-executividade o fundamento acolhido como correto pela CESPE foi da aplicação do artigo celetista supracitado.
Ocorre que entre os dois institutos de defesa do executado existe uma diferença enorme, senão vejamos
- O artigo 884 fala textualmente de embargos à execução e impugnação a sentença de liquidação;
- Para oposição de embargos à execução é necessário que esteja garantida a execução ou penhorado bens;
- O prazo para apresentação de embargos é de 5 dias, no caso do art. 884, após a garantia da execução;
- Neste caso, poderia ser alegada a prescrição da dívida.
Já na exceção de pré-executividade não é necessário a garantia de juízo, pois é incidental, ocorrendo antes mesmo da penhora.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES - NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA - Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser os embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução. Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o AP será o recurso cabível. Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido. No processo do trabalho, o cabimento do AP é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, art. 897, "a"). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a AP que não atendam os requisitos legais. Tal procedimento apresenta apenas a observância do devido processo legal, bem como atende ao princípio da celeridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recurso com característica dos procedimentos que visam protelar a execução. (TRT 23ª Reg., AP 1810/2000, Rel. Juiz Bruno Weiler, DJMT 17/11/2000)
Assim, são institutos diferentes com finalidades diferentes. A exceção é oposta antes dos embargos à execução, estes na forma do art. 884 da CLT.
A finalidade desta digressão doutrinária, acerca do cabimento ou não do art. 884 como quesito avaliado é justamente na intenção de proporcionar os candidatos subsídio para recorrerem da questão 1, principalmente aqueles que alegaram a existência de prescrição intercorrente.
Pois bem, já vimos que não cabe o art. 884, §1º da CLT, pois o enunciado trazia textualmente que o meio de defesa adotado pela parte foi o exeção de pré-executividade.
Passamos a verificar o cabimento do instituto da prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, onde diz:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
E também a Súmula 327:
“ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
O prazo prescricional conforme o art. 7º, XXIX, é de dois anos extensivo a execução conforme posicionamento de Valentin Carrion, que assim a defende:
"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro." (Comentários à CLT, 25ª ed., Saraiva, p. 78).
Este também é o entendimento na ementa transcrita abaixo:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO DO TRABALHO – APLICABILIDADE – A despeito do disposto no Enunciado nº 114, do C. TST, afigura-se perfeitamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de instituir-se a lide eterna, deixando ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio e com a processualística moderna. Nesse sentido, as Súmulas 150 e 327 da nossa Corte Suprema. Recurso improvido por maioria. (TRT 24ª R. – Ac. 0002349/98 – AP 0000191/98 – 2ª JCJ de Campo Grande – Rel. Juiz Antonio Carlos Paludo – DJMS 24.11.1998 – p. 00047).”
Assim, incorreta a aplicação pela CESPE, valendo de 0 a 0,40, o que pode significar a aprovação de muitos candidatos, do art. 884, § 1º, da CLT.
Autora: Clenilda G. Barroso, Advogada, com especialização em Direito do Trabalho e Execução no Processo do Trabalho. Contabilista judicial. Ex-assessora técnica de diversos sindicatos de empregados (construção civil, vestuário, servidores do ministério da fazenda, servidores da previdência social). Ex-consultora técnica de diversas empresas e escritórios de advocacia, ligada à área de execução trabalhista.
11 comentários:
Dr. mauricio por favor poderia postar aqui os fundamentos para a questão 4???
Dr. Mauricio, por favor, me ajude com esta dúvida.
A súmula 150 do STF prevê que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação. Tendo em vista que o prazo para ajuízamento de ação é quinquenal, tornando-se bienal apenas com o fim da relação de emprego, não seria o prazo da prescrição também quinquenal???
Professor, estou pesquisando brechas para recurso e observei que o espelho fundamenta o item 2.1 da questão 3 no artigo 3° da CLT (correto) e no 796, 'b' da CLT (incorreto). O artigo 796, 'b' consolidado, versa sobre nulidades processuais no Direito do Trabalho. A questão 3 coloca uma situação onde é arguida a nulidade do contrato de trabalho. Tenho certeza que muitos (para não dizer todos) candidatos perderam 0,10 por conta dessa fundamentação errada.
Espero ter ajudado. Abraços,
Dr. Maurício, aprecio seu site, mas há um equívoco em suas considerações. O gabarito apontou o art. 884, § 1º pq ele PREVE que ocorra a prescrição entre o processo de conhecimento e execução, observe-se:
"matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida
" PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. Ponrtanto, não importa as súmulas, existe do ordenamento jurídico trabalhista a hipósete de prescrição na fase de execução, que só ocorrerá quando esta for exclusividade do reclamante, quando for uma execução comum não ocorrerá, pq o juiz dá início de ofício.
O que poderia ser discutido aqui é que o gabarito estava muito fechado. Deveria ter constato "sim o juiz está certo" pontuando e a fundamentação depois. Acho que dá para recorrer, pedindo para analisarem a resposta que a pessoa deu que se parece muito com a do gabarito.
Não joão, pq o prazo para ENTRAR com ação de conhecimento é de 2 anos e não de 5 (o de 5 anos está ligado com os pedidos apenas), portanto o prazo para ENTRAR com a execução deve ser o mesmo (o mesmo usado para entrar com a ação de conhecimento) 2 anos. Desculpe a repetição, mas é pra ficar beeem claro!
Daniela,
O texto não é meu.
Ahm desculpa Dr. Maurício.
Led, o gabarito apontou artigo sobre nulidade na questão 3 pq o reclamado ALEGOU uma nulidade! Vc tinha que dizer que NÃO HOUVER NULIDADE E QUE MESMO QUE HOUVESSE ELA NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA POR ELE, POIS FOI ELE MESMO QUE CAUSOU!!! entendeu pq? era demais mesmo... mas tá certo...
É meu. Observem que não havia qualquer indicativo de liquidação do julgado. A exceção de pré-executivade vem antes dos embargos a execução, logo não cabe a aplicação do art. 884, §1º.
Deveria haver nota sim para quem alegou prescrição intercorrente.
Aos recursos!!!
Obrigada Led, ajudou e muito!!!
Sorte pra todos!!
Deisi
Led, concordo com seu entendimento, recorra! Porque a RECLAMADA nao alegou uma simples nulidade (que poderia ter sido processual ou material). Ela alegou nulidade do CONTRATO DE TRABALHO. Ora, se fosse nulidade processual, que causa que ela mesma deu no processo??? O que a RECLAMADA arguiu foi nulidade DO CONTRATO DE TRABALHO, o que poderia até ser o art. 9, CLT. Mas não o 796, b, uma vez que este está, inclusive, inserido no Capitulo X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. Houve equívoco da banca.
Att, Deisi
Concluindo, se fosse mesmo o art. 796, b, como é que a empresa poderia ter alegado nulidade que ela mesma deu causa, se o enunciado não mostra que ela sabia que ele era Policial Militar?? Se ela (EMPRESA)soubesse que ele era Policial (o que deveria estar expresso no enunciado), aí até poderia ser que a banca quisesse q apresentássemos referido artigo. Mas mesmo assim, o 796 trata de nulidade processual (cerceamento de defesa, citaçao, etc) e não da situacao juridica que ensejou o litigio (relacao de emprego).
Abç, Deisi.
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