STJ inverte ônus da prova em favor de empresário que adquiriu caminhão com defeito

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A pessoa empresária pode ser reconhecida como consumidora, desde que se evidencie o nexo de sujeição, vínculo de dependência caracterizado pela incapacidade, pela ignorância ou pela necessidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de um caminhoneiro mineiro. Com isso, caberá à Volkswagen demonstrar não serem verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor em uma ação de indenização por danos morais. 

No caso, o caminhoneiro ajuizou uma ação contra a Volkswagen do Brasil Ltda., com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de um caminhão, ver reembolsados os valores pagos e recompostas as parcelas pagas a terceiro arrendador do veículo, além de obter compensação por danos morais. 

Na ação, o consumidor afirmou que adquiriu veículo novo que apresentou defeitos no motor, sendo submetido a conserto duas vezes na concessionária, fato que lhe causou prejuízos econômicos decorrentes do período de imobilização do bem, acarretando, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviços que deveria honrar com a efetiva utilização do caminhão.

Informou, também, que, por não ter cumprido o contrato, sofreu ofensa moral consistente no desprestígio de seu nome no meio profissional e diminuição de sua autoestima. Pediu a inversão do ônus da prova no tocante à produção de prova da existência do defeito do caminhão. 

Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do empresário em primeira instância. A Volkswagen recorreu dessa decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utilizado em sua cadeia de produção, sendo esse o caso. Assim, considerou indevida a inversão do ônus da prova. 

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que o critério da destinação final econômica não é determinante à exata compreensão da relação de consumo. Segundo ela, mesmo que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considerado consumidor desde que se apresente vulnerável, relativamente à pessoa do fornecedor. 

“Na hipótese dos autos, o recorrente (o caminhoneiro) é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o caminhão. Único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra. A maior quantidade de coisas transportáveis só se obtém, no mercado, por pessoa com o perfil do recorrente, por meio de um caminhão. Há vulnerabilidade econômica na medida em que necessita do bem para exercer sua atividade”, ressaltou a ministra. 

Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do caminhoneiro, a ministra concluiu que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova. 

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