Itália questiona refúgio concedido a Battisti e entra com Mandado de Segurança contra ato de Tarso Genro

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

O governo da Itália impetrou Mandado de Segurança (MS 27875), no Supremo Tribunal Federal, contra ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que deferiu a condição de refugiado a Cesare Battisti, no dia 13 de janeiro. Autor do pedido de Extradição (Ext 1085) de Battisti, em curso no STF, o governo italiano pede no MS a suspensão liminar do ato que resultou no refúgio, sob a alegação de que contraria a Convenção de 1951 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. No mérito, o MS pede a anulação da decisão do ministro da Justiça.

Cesare Battisti foi condenado na Justiça italiana por homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro e de Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andréa Campagna. Ele está preso no Brasil desde março de 2007.

No MS, a Itália alega que Battisti não participou apenas de crimes políticos – ainda que militasse na base da organização política denominada “Proletários Armados para o Comunismo (PAC) – mas que foi condenado por crimes comuns. “Não se trata de perseguição política, mas de legítima persecução judicial para execução de penas criminais decorrentes de bárbaros crimes comuns, absolutamente desvinculados de qualquer base político-ideológica”, afirma o advogado que representa o governo italiano.

Segundo ele, crimes comuns não justificariam a concessão de refúgio. Nesse sentido, o advogado cita a Convenção de 1951 (art. 1, F, b e c) e a Lei nº 9.474/97 (art. 3º, III: “Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas”). “Não há dúvida de que os crimes de homicídio qualificado perpetrados pelo extraditando configuram crimes hediondos”, afirma.

O MS ressalta, por fim, que a Corte Europeia de Direitos Humanos não apontou a ocorrência de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de Cesare Battisti, nem mesmo perseguição contra o extraditando, na Itália ou na França, para onde fugiu antes de ser preso no Brasil. O pedido de suspensão do refúgio será distribuído a ministro do STF nesta terça-feira.

Competência

Segundo a defesa do governo italiano, é de competência originária do STF processar e julgar o Mandado de Segurança em questão, "dado que as questões relacionadas com a extradição são de sua competência, independentemente da qualidade da autoridade apontada coatora, tratando-se de habeas corpus e de mandado de segurança”. Para fundamentar o cabimento do pedido, os advogados citaram a decisão do Plenário do Tribunal na Reclamação 2069, onde, conforme apontado no Mandado de Segurança, "mais do que relação de conexidade entre esta ação e a extradição, tem-se verdadeira relação de prejudicialidade, porquanto eventual decisão suspendendo os efeitos do ato concessivo do refúgio e eventual decisão consequente desconstituindo-o, ou não, terão inequívoca repercussão sobre a jurisdição da Suprema Corte na apreciação e julgamento do processo de extradição". Essa seria a justificativa para que a defesa entrasse com o mandado de segurança no STF, em vez de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição Federal, é a Corte competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado.

Manifestação da Itália

Nas informações encaminhadas ao STF nesta segunda-feira, o governo da Itália aponta que a defesa de Battisti destaca haver diferenças na causa de pedir tanto no processo administrativo de refúgio quanto no processo administrativo de extradição. “O extraditando requereu ao CONARE/MJ o reconhecimento da condição de refugiado com base no art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97 (...), enquanto na extradição se pediu a entrega do cidadão italiano Cesare Battisti à Justiça italiana para cumprimento de sentenças condenatórias transitadas em julgado pelo cometimento de crimes de homicídio qualificado -- cabendo privativamente à Suprema Corte se manifestar sobre se tais infrações consubstanciam, ou não, crimes de natureza política”, salientam os advogados.

Segundo a manifestação do governo italiano, “em consequência, o pedido de refúgio foi deferido com base em alegado fundado temor de perseguição por motivo de opiniões políticas (esses os fatos que fundamentaram a concessão do refúgio), restando ao Supremo Tribunal Federal, no exercício daquela sua competência privativa (art. 102, I, g, da CF), versar, no julgamento da extradição, coisa diversa -- se os delitos pelos quais o extraditando foi condenado e pelos quais a República Italiana requereu a sua extradição configuram ou não, a teor dos arts. 5º, LII, da CF, e 77, VII, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.815/80 -- matéria que não está em causa no julgamento do pedido de refúgio, por isso que a decisão que o concedeu teve como base ‘fatos que, segundo o Recorrente, fundamentam seu temor de perseguição’, consubstanciados no ‘art. 1º, inc. I, da Lei nº 9.474/97’, conforme parte dispositiva da decisão do Senhor Ministro da Justiça”.
Prisão

O governo italiano defende ainda a permanência de Battisti na prisão, uma vez que “o extraditando fugiu da Itália para se livrar dos processos pelos quais veio a ser condenado com trânsito em julgado e, homiziado na França, de lá também fugiu para o Brasil quando se encontrava em liberdade condicionada, na pendência de julgamento de recurso perante o Conselho de Estado da República Francesa contra decisão que deferira a sua extradição para a Itália”. Para ele, a questão da liberdade de Battisti deve ser analisada e deliberada pelo STF dentro do processo de extradição em curso. 

5 comentários:

Anônimo,  10 de fevereiro de 2009 às 10:18  

O caso Cessare Batisti e o troco que o governo brasileiro esta dando a Italia, pois um bandido igual salvatori Cartiola nao foi deportado pra cumprir sua pena aqui. Esta de parabens o brasil pelo refugio, porque entao eles nao deportaram Cartiola, o mesmo estava sentenciado no Brasil. Se o STF conceder a extradição tem que ser fechado, pois nao esta respeitando uma decisação soberana do governo brasileiro.

Anônimo,  10 de fevereiro de 2009 às 10:44  

Nao se pode comparar o bem juridico vida, que foi atingido por Batisti com crime contra a economia como foi o caso de Cacciola, e não Cartiola. E ademais o processo italiano tá redondinho... O brasileiro tá cheio de furos na medida em que protegeu altos figurões da república à época que estavam atolados até o pescoço no lodação da corrupção que infelizmente grassa na vida pública do nosso país. Sem contar que o caso Batisti, incontestávelmente, tem todo um componente de trafico de influencia hja visto que o Advogado deste criminoso internacional é cabeça coroada do petismo, envolvido com o mensalão e com o Sr Daniel Dantas. Fora Batisti, Fora Tarso Genro!!!

Anônimo,  10 de fevereiro de 2009 às 14:11  

Não há comparação entre Cacciola e Battisti.
Cacciola tem dupla cidadania (brasileira e italiana), logo, assim como devem saber, a Itália não extradita italianos, da mesma forma como no Brasil não se extradita brasileiros.

Anônimo,  11 de fevereiro de 2009 às 05:19  

Bacana a discussão!
A saber, existe sim a possibilidade de se extraditar brasileiro naturalizado em casos específicos e taxativos em nossa própria carta magna.
Mas o que me excita nisto tudo é:
Não basta ao meu país os seus próprios problemas? Devemos nos preocupar com os problemas dos outros?
Sem querer ser egoísta, penso que em minha humilde opinião, este italiano está querendo se aproveitar do nosso país “mil maravilhas”.
Sim isto mesmo!
Se for para aproveitar, que sejamos nós, os brasileiros natos!
Sinceramente: Isto é uma palhaçada! Só no BRASIL mesmo!
Vergonha nacional!
Vai cuidar da tua “vida” Brasil, coisa que você não faz! Aprenda a fazer as lições básicas primeiramente para depois querer mexer no queijo dos outros!
Vai cuidar da sua incompetência Brasil, coisa que você não faz! Aprenda a legislar corretamente primeiro para depois querer mexer no queijo dos outros!
Aliás, para encerrar: “País de burros”! Onde um burro (eleitor) coloca outro burro na chefia máxima do seu poder executivo (acho que não serve para o nosso presidente)! Onde o mesmo burro (eleitor) coloca outros burros para legislarem (cantores, atrizes, os já condenados penalmente ou na iminência de ser)!
Obrigado.
Assinado por um brasileiro frustrado (claro, burro também, porque se não o fosse já teria conseguido mudar o lixo que é meu país), que espera “dias a mais, dias de paz, dias em que me orgulharei de dizer: Sou BRASILEIRO com ORGULHO, mesmo fora de época de COPA do MUNDO!”.
Abraços

Anônimo,  11 de fevereiro de 2009 às 12:29  

Putz!!! haja burro hein?
Concordo que neste ponto as "lições básicas" não são feitas.
Agora, num país como o nosso, todas as responsabilidades de um país de 1o.mundo recaem aqui também. Logo, é necessário saber lidar com isto, e a preocupação é saudável.
Sobre a extradição, vc tem razão, existem sim casos específicos, porém no caso em tela as duas situação não têm relação.

Abr.

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