Ação Cautelar contra o 3º exame de ordem de 2008

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Segue uma decisão em ação cautelar para vocês que estão sonhando em litigar contra a OAB. Não é uma decisão dos sonhos daqueles que não conseguiram a aprovação, mas tem um conteúdo interessante, que merece ser levado em consideração.

Ação Cautelar - Classe 148
Processo nº 2009.84.00.00965-3
Autor : FLÁVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA
Advogado(a) : Dr. Roldão Procópio de Lucena
Ré : "COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM" e CESPE- CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA


S E N T E N Ç A


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1.Verificando-se que inexiste, a priori, necessidade de se socorrer do Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, impõe-se o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.
2. Indeferimento da inicial, a teor do disposto nos art. 295, inciso III, e 267, VI, do Código de Processo Civil.


I - RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar promovida por FLÁVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA contra a "COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM" e o CESPE- CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, postulando a anulação de diversas questões da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.3.
Defende, em síntese, a nulidade de diversas questões da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.3, em razão de estarem mal formuladas, com respostas em duplicidade ou sem alternativas corretas.
Sustenta, ainda, a presença do periculum in mora, tendo em vista o exíguo prazo entre a divulgação do gabarito definitivo (dia 18/02/2009) e a realização da segunda fase do certame (01/03/2009).
Acosta aos autos procuração (fls.37), documentação de fls. 38/79, bem como pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De logo, observo que a análise do pleito liminar esbarra na ausência de interesse para o ajuizamento da demanda.
É que não nasceu a necessidade do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que sequer foi publicado o gabarito definitivo das provas objetivas do Exame de Ordem 2008.3, de forma que as supostas questões mal formuladas, com respostas em duplicidade ou sem alternativas corretas poderão vir a ser anuladas pelas demandadas, após a apreciação dos recursos administrativos interpostos.
Não desconheço que, em hipóteses excepcionais, é admissível o exame judicial do teor de questões em concurso público, em especial quando ocorrerem algumas das seguintes situações: a) a resposta apontada pela Banca Examinadora contrariar disposição expressa em norma legal ou constitucional, a menos que a indagação exija posição doutrinária específica com aquela conflitante; b) a resposta indicada pela Banca Examinadora contrariar entendimento consolidado de súmula ou jurisprudência pacífica dos tribunais, caso a pergunta faça menção a esse posicionamento; ou c) a resposta escolhida pela Banca Examinadora contrariar premissas e regras basilares do Direito sobre o qual se encontra sedimentada em doutrina unânime e indiscutível. Todavia, na hipótese, não se pode afirmar, ainda, a existência de quaisquer das ilegalidades mencionadas, diante da ausência de divulgação do gabarito definitivo, etapa designada para o dia 18 de fevereiro de corrente ano.
Ressalte-se que pretende o demandante, em última análise, garantir a sua participação na segunda fase do exame de ordem, conforme requer, como pedido final, na inicial da presente ação cautelar. Ocorre que, ao menos, foi publicada a relação dos candidatos convocados para a fase seguinte, não se podendo aferir, neste momento, se o demandante foi ou não reprovado na 1ª etapa do certame, de forma que não há que se falar em pretensão resistida.

Nem se diga que se estaria isentando da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito, pois, com a divulgação do gabarito definitivo, poderá o requerente, caso ainda inconformado com as respostas atribuídas pela banca examinadora aos quesitos formulados, ajuizar nova demanda, a fim de anular as questões, porventura, maculadas por qualquer vício.
Dessa forma, a piori, diante da ausência de necessidade do autor socorrer-se do Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, resta inexistente uma das condições para o processamento da demanda, qual seja, o interesse de agir, tornando-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.


III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 267, VI, e 295, III, ambos do CPC.
Uma vez não formada a relação processual, deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Trânsita em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2009.



GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Juíza Federal Substituta


Essa ação tramitou na seção judiciária federal de Natal.

Notem que o pólo passivo não foi composto corretamente. O réu deveria ser o Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Seccional do Rio Grande do Norte.

8 comentários:

Anônimo,  16 de fevereiro de 2009 às 11:56  

Qto ao polo passivo discordo, pois, está correto quando menciona a OAB e CESPE, pois, tem decisao processo 2008.35.02.0019717 TRF, dizendo que a justiça federal não é competente, para apreciar demanda com OAB e o Cançado, Pres OAB-GO disse que é o CESPE o qual deveria ser dirigido, contudo o Sr Magistrado declinou, que nem ele sabia para onde mandar, saindo pela tangente, mandando ao Juiz Distribuidor TRF-GO

Maurício Gieseler de Assis 16 de fevereiro de 2009 às 12:13  

Discordo. A OAB natureza jurídica da OAB é de autarquia federal especial, assim reconhecida em decisão do STF. Entre em qualquer TRF e digite OAB na busca processual por nome que vc verá uma pilha de processo da ordem, deixando explícito qual a justiça competente. Ademais, por lei (8.906/94), a competência para aplicar o exame de ordem pertence às seccionais da ordem. O Cespe apenas gerencia a aplicação por mera delegação administrativa. É incorreto colocá-la no pólo passivo da lide.

Anônimo,  16 de fevereiro de 2009 às 14:01  

Parabéns!

Troféu NARIZ DE PALHAÇO para os Bacharéis de Direito que tem que se sujeitar a esta situação.

Anônimo,  16 de fevereiro de 2009 às 15:02  

Agradeço pela postagem da Ação Cautelar.
Marcelo

Anônimo,  16 de fevereiro de 2009 às 19:00  

Se fosse algo sério este exame e, a avaliação fosse honesta, teriam que anular 23 (vinte e três) questões ao todo,...olha, é melhor anular o exame inteiro, assim, não prejudica aqueles que estudaram.

Anônimo,  16 de fevereiro de 2009 às 19:03  

Que vergonha OAB, que vergonha...como disse o comentário acima...Troféu NARIZ DE PALHAÇO para os bacharéis de direito.

E Troféu PIADA DO ANO para a OAB. Nós pais é que sofremos que este absurdo.

Anônimo,  17 de fevereiro de 2009 às 17:47  

Maurício,

Por gentileza, gostaria que me tirasse uma dúvida... Estou com a minha AÇÃO ORDINÁRIA, quase pronta, requerendo a anulação da questão 1 da 2º fase do Exame de Ordem 2008.2, na área de Direito Penal. Devo colocar o Presidente da Comissão do Exame de Ordem no pólo passivo desse tipo de ação? O que acha? Será que tenho chances de conseguir liminarmente?

Grata...

Patrícia Magalhães.

Maurício Gieseler de Assis 17 de fevereiro de 2009 às 18:46  

Não. O presidente da Comissão de Exame de Ordem é autoridade coatora, no âmbito da ação de mandado de segurança. No caso, você litigará contra a própria Seccional da OAB de onde você fez a prova.

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP