O Advogado na internet

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Advogado pode escrever artigos em sites e blogs desde que não o faça como divulgação profissional ou para instigar pessoas a litigar. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ao aprovar os enunciados do mês de outubro. "A internet pode ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina", afirmou o TED.

Segundo o TED da OAB paulista, "não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado". Os conselheiros alertaram, porém, que os textos não podem "engrandecer" a pessoa do advogado ou angariar clientela.

"Se o site ou blog pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina", decidiram os conselheiros.

Leia os enunciados

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
515ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO "ADVOCACIA", O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão "escritório de advocacia" deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO "VIRTUAL" – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o "site" ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 "caput" do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

1 comentários:

Anônimo,  25 de dezembro de 2008 às 22:29  

Eu não sei o pq a OAB se manifestar sobre este assunto agora, o que deveria e usar de suas reprimenda quando há um caso de relevante comoção nacional os "Senhores Doutores Advogados" são "convidados" para aparecer na midia e manifesta escancaradamente publicista aparecendo em varias emissoras, inclusive no mesmo dia até em tres canais, o pq a OAB não uso O TED, no caso do Dr Luiz, será é pq ele é dono de rede de ensino para preparação de examinado para adquirir a famosa carteirinha vermelha, se for enumerar aqui nao seria legal, mas nos ultimos acontecimentos pelo menos 12 advogados infrigiram o TED, com infrações graves.

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