Informativo STF - 24 a 28 de novembro de 2008 - Nº 530

sábado, 27 de dezembro de 2008


PLENÁRIO

Recebimento de Denúncia e Afastamento de Magistrados

O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro — Informativos 464 e 529. Quanto ao Ministro do STJ, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia em relação ao crime de quadrilha, vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello, e recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, e prevaricação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, Presidente. Quanto a um dos membros do TRF, a denúncia foi recebida pelos crimes de quadrilha e corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio (em despacho de 26.9.2008, o relator declarara extinta a punibilidade quanto ao outro membro do TRF, nos termos do art. 107, I, do CP). No que tange ao procurador regional da República, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha, vencido o Min. Marco Aurélio. Quanto ao juiz do TRT, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha. No que se refere ao advogado acusado, recebeu-se a denúncia pelo crime de corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal rejeitou o pedido de prisão preventiva, por reputá-la desnecessária. Por fim, o Tribunal deferiu o pedido de afastamento dos magistrados, com base no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), e, por maioria, rejeitou o pedido de afastamento do procurador, por entender não se aplicar a ele tal situação, ante o silêncio da Lei Orgânica do Ministério Público - LOMP (LC 75/93) a respeito. Reportou-se, no ponto, ao que decidido no HC 90617 QO/PE (DJU de 6.9.2007), no sentido de que o afastamento do magistrado não é medida destinada a acautelar o processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil, mas medida preordenada à tutela do conceito público do cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Portanto, é norma editada em favor do próprio réu, ou seja, independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio da igualdade, a situação concreta e a condição de co-réu em crime de quadrilha, e, ainda, por não potencializar o silêncio da LOMP a ponto de afirmar estar excluído esse afastamento, deferia também o pedido para afastar o procurador.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 26.11.2008. (Inq-2424)

Art. 129, § 3º, da CF: Atividade Jurídica e Excepcionalidade

Ante as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 23º concurso para provimento de cargos de Procurador da República por falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica (CF, art. 129, § 3º). Na espécie, o Procurador-Geral da República somente admitira como atividade jurídica aquela desempenhada pelo impetrante entre a data de sua inscrição na OAB e a data final da inscrição definitiva no concurso, com o que lhe faltariam 45 dias para atender ao aludido requisito temporal. Asseverou-se, primeiro, estar-se diante de um período de transição da jurisprudência dos tribunais, que havia se pacificado no sentido de que requisitos ligados à experiência somente poderiam ser exigidos no momento da posse do candidato e não quando da sua inscrição no concurso público. Ademais, levou-se em conta o fato de o impetrante, apesar de inscrito na OAB somente em 7.6.2004, já ter obtido sua habilitação no exame de ordem em dezembro de 2003, ou seja, não fossem circunstâncias fáticas menores, como a demora na realização ou no processamento do pedido de inscrição na ordem, o impetrante poderia ter sido inscrito meses antes como advogado. Afirmou-se que, se o impetrante tivesse obtido a sua inscrição na OAB com pelo menos 45 dias de antecedência, ainda que apresentasse as mesmas petições que anteriormente apresentara à comissão do concurso, sua inscrição definitiva no certame teria sido deferida. Em razão disso, considerando que o período faltante (45 dias) corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, e tendo em conta a data de aprovação do impetrante no exame da ordem, reputou-se preenchido o requisito temporal. Por fim, ressaltou-se haver de se homenagear o princípio da igualdade, já que outros três candidatos, em situação semelhante à do impetrante, teriam logrado êxito em mandados de segurança impetrados perante o Supremo. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello não acompanharam o relator quanto ao primeiro fundamento, visto que, desde o julgamento da ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), o Plenário já havia terminado com a incerteza quanto ao momento em que se deveria comprovar o período de experiência profissional. Vencida a Min. Cármen Lúcia que indeferia a ordem. Precedentes citados: ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007); MS 26690/DF (j. em 3.9.2008) e MS 26682/DF (DJE de 27.6.2008).
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

Serviços Notariais e de Registro: Reorganização e Concurso Público - 1

O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra as Resoluções 2/2008 e 3/2008, editadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás — que, respectivamente, dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediárias e final, promovida mediante desacumulação de serviços, e regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do referido Estado-membro —, e assentou que o concurso somente poderá abranger cargos criados por lei. Acolheu-se, inicialmente, como aditamento à inicial, o arrazoado da autora que informou que a Resolução 3/2008 fora posterior e integralmente substituída, sem alterações significativas, pela Resolução 4/2008. No mérito, considerou-se a ausência do perigo na demora e, sobretudo, de plausibilidade jurídica das alegações deduzidas. Entendeu-se que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás editara as resoluções impugnadas para dar efetivo cumprimento à deliberação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, no julgamento do Pedido de Providências 861, determinara que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastasse imediatamente das serventias extrajudiciais todos os interinos cônjuges, companheiros ou parentes de magistrados, nos termos da Resolução CNJ 7/2005; declarasse a vacância das serventias ocupadas por interinos, ou seja, por não-concursados que as assumiram após a CF/88; e publicasse, em 60 dias, edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, com prazo máximo de 6 meses para que fossem regularmente ocupadas. Asseverou-se que, mesmo antes de adentrar o exame da alegada usurpação, pelo TJGO, da competência legislativa para a edição da Resolução 2/2008, mostrar-se-ia evidente que o verdadeiro propósito da requerente seria o estancamento dos esforços daquela Corte estadual em atender plenamente às determinações do CNJ, que, por sua vez, buscaram a fiel observância do art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Não haveria, por isso, nesta ótica do controle concentrado de normas, qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de um tribunal de justiça de estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou remoção de serventias vagas no respectivo Estado-membro. Também seria isenta de vício, nesse exame perfunctório, a decisão mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância de mais de 300 serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, há vários anos, por respondentes interinos.
ADI 4140 MC/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 27.11.2008. (ADI-4140)

Serviços Notariais e de Registro: Reorganização e Concurso Público - 2

Em seguida, reputou-se não ser plausível a alegação de que a Resolução 2/2008 violaria os artigos 2º e 236, caput, e § 1º, da CF, porque a reorganização de serventias dependeria de lei formal, a ser editada pela Assembléia Legislativa daquela unidade da Federação, conforme decidido pela Corte (ADI 3319 QO/RJ, DJU de 11.2.2005; ADI 3331 QO/DF, DJU de 18.2.2005; ADI 3705 QO-MC/PI, DJU de 30.6.2006). Esclareceu-se, no ponto, que, em tais precedentes, a Corte suspendera a vigência de alguns dispositivos de resoluções editadas por tribunais de justiça que, na reestruturação dos serviços extrajudiciais, fixaram prazo exíguo para que os titulares optassem por algumas das serventias desmembradas, tendo em conta que uma profunda reorganização, quase que imediata, dos serviços notariais e de registro, antes do julgamento de mérito das ações diretas, traria em si o risco de uma eventual necessidade de desfazimento das mudanças implementadas, com inevitáveis dificuldades e transtornos. Asseverou-se que, no presente caso, esse flagrante perigo na demora não existiria, já que a Resolução 2/2008 não impôs prazo algum aos titulares efetivos das delegações, tendo previsto, diferentemente, a implementação das mudanças somente depois da vacância das serventias da antiga estrutura, cautela que estaria em consonância com a Lei federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, e estabelece, em seu art. 49, que, “quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26”. Acrescentou-se que, nesses precedentes, a reorganização dos serviços extrajudiciais se dera com a criação e a extinção de serventias, o que também não ocorrera na espécie, haja vista que o TJGO apenas promoveu a desacumulação (e posterior reagrupamento) de serviços que, por imperativo legal, não poderiam estar concentrados numa mesma serventia. Assim, a resolução atacada, em princípio, não teria criado, extinto ou desmembrado, em função do território, nenhuma serventia, tendo a autoridade requerida agido no estrito cumprimento do que disposto nos artigos 5º e 26 da Lei federal 8.935/94. Aduziu-se não haver necessidade sequer de suspensão do art. 5º da Resolução 2/2008, que prescreve que “o Corregedor-Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, propor ao Conselho Superior da Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços, criação de novas serventias e redefinição de circunscrições de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”, por caber realmente à Corregedoria avaliar, direta e permanentemente, o desempenho, demandas e deficiências dos serviços delegados que estão sendo prestados no Estado. Por fim, concluiu-se ser mais prudente manter-se o concurso em andamento, visto que diversas irregularidades existentes há muitos anos nessas serventias estariam sendo sanadas, estando o fumus boni iuris do lado do interesse da sociedade em se ter respeitado o art. 236 da CF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que concedia a liminar, para dar interpretação conforme, no sentido de jungir a observância do art. 1º da Resolução 2/2008 à lei estadual que versa a existência ou não dos cartórios.
ADI 4140 MC/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 27.11.2008. (ADI-4140)

PRIMEIRA TURMA

Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 1

Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, III) de quantia pertencente a fundação de direito privado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado por suposta apropriação de valores repassados pela União, em decorrência de convênio firmado — para implantação de projeto de ensino de informática em estabelecimentos prisionais em todo o país — entre o Ministério da Justiça e a fundação da qual, à época, presidente. A impetração sustentava a competência da justiça federal para apreciar o feito (CF, art. 109, IV). Na espécie, depois do cumprimento do mencionado convênio, o paciente efetuara saque de vultosa quantia que sobrara na conta bancária da entidade, adquirindo, em proveito próprio, apartamentos, carros e outros bens. A Corte de origem confirmara esse contexto fático e assentara que o Tribunal de Contas da União – TCU aferira a legalidade e legitimidade da avença, informando que o objeto do contrato fora realizado em sua totalidade.
HC 89523/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)

Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 2

Salientando a jurisprudência do STF sobre desvio de verbas da União transferidas para outros entes federados ou pessoas jurídicas de direito privado, o cumprimento integral do que pactuado com a União, bem como a titularidade da conta corrente da qual efetuado o saque, asseverou-se que o dinheiro remanescente não estava mais sujeito a qualquer fiscalização pelo TCU nem tampouco se destinava a custeio de serviço ou atividade de competência da União. Assim, entendeu-se que somente houvera lesão a direito de fundação de direito privado, uma vez que o delito imputado ao paciente tivera por objeto numerário existente em conta dessa mesma entidade, já desvinculado de finalidade relativa ao acordo, o que afastaria a alegação de ofensa a bem, serviço ou interesse da União. Por fim, acrescentou-se que a aludida sobra, conforme indícios apontados pelo tribunal local, teria sua origem provável em superfaturamento de preços, a indicar outro possível crime não impugnado neste processo. O Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar configurado dano concreto à coisa pública, tendo em conta que o desvio envolvera metade do valor do objeto contratado, declarava a competência da justiça federal, porque a ela incumbe processar e julgar ações quando o detrimento refere-se a bem da União. Precedentes citados: RE 232093/CE (DJU de 28.4.2000); HC 78728/RS (DJU de 16.4.99); RHC 71419/MT (DJU de 16.6.95).
HC 89523/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)
Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o trancamento de ação penal instaurada em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). No caso, o paciente fora surpreendido expondo à venda produtos com marca falsificada e, no curso do processo criminal, o Ministério Público requerera a instauração de inquérito policial para apurar possível crime contra registro de marcas (Lei 9.279/96, art. 189), sem prejuízo da continuidade da ação penal já em trâmite. Entretanto, esse inquérito fora arquivado, em virtude da extinção da punibilidade do fato, pois não ajuizada queixa-crime no prazo legal. Por esse motivo, a impetração aduz que o processo em curso possui como objeto os mesmos fatos examinados no inquérito arquivado e sustenta, em síntese, que: a) a referência a tipo penal diverso não elide a coisa julgada por idênticos fatos; b) a coisa julgada se sobrepõe à discussão relativa à litispendência e à prevenção; c) o juiz que extinguira a punibilidade tinha amplos poderes para apreciar a conduta do paciente; d) o próprio parquet pedira a declaração da extinção da punibilidade; e) a eventual nulidade da decisão extintiva da punibilidade não poderia afastar a coisa julgada, sob pena de se efetivar revisão criminal contrária ao agente, não admitida em nosso ordenamento.
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. (HC-94982)

Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar o arquivamento da ação penal em relação ao paciente. De início, ressaltou que, conforme manifestação do órgão do Ministério Público pelo arquivamento do aludido inquérito, não existiria dúvida quanto à identidade dos fatos, mas sim divergência quanto a sua classificação jurídica e a natureza da ação penal. Assim, o promotor oficiante pronunciara-se sobre os mesmos fatos e reputara, no exercício de sua independência funcional, que a tipificação dos fatos e a natureza da ação penal seriam outras, requerendo, em conseqüência, o arquivamento do feito, pela extinção da punibilidade do fato, o que fora acolhido pelo magistrado. Citou, no ponto, jurisprudência do STF no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseie na extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resultado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação de coisa julgada material. Desse modo, asseverou que se tem concluído pela ocorrência da coisa julgada material ainda que o arquivamento tenha ocorrido após manifestação de novo representante do parquet, a partir de reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. Daí observação de que, na espécie, o pedido de arquivamento fora solicitado por membro do mesmo Ministério Público. Acrescentou, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e que a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência (CP, art. 107) não alteraria a ocorrência da coisa julgada. Por fim, enfatizou que, em razão da superveniência da Lei 11.719/2008, passou-se a reconhecer a extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, como hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. (HC-94982)

SEGUNDA TURMA

Tribunal do Júri e Desaforamento

A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão que deferira o desaforamento do feito, nos moldes do art. 427 do CPP (antigo 424). No caso, o paciente fora pronunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, e V, 211 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do CP. No transcorrer da ação penal, o Ministério Público requerera fosse desaforado o julgamento para comarca diversa da qual praticado o delito, sob alegação de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que eminentemente formado por funcionários públicos municipais nomeados pelo paciente, na qualidade de prefeito. Enfatizou-se que a jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de afirmar a não imprescindibilidade da certeza da imparcialidade dos jurados para decretar-se o desaforamento, bastando o fundado receio de que ela reste comprometida. Aduziu-se que, no caso sob exame, o acórdão concessivo do desaforamento apontara circunstâncias aptas à justificação da modificação da competência territorial. Ademais, destacou-se a grande influência exercida pelo réu na comarca (onde fora prefeito durante vários anos), bem como a complexidade do feito, ressaltando-se, inclusive, que muitos magistrados, de primeiro e segundo graus, consideraram-se impedidos de participarem do julgamento.
HC 96785/ES, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2008. (HC-96785)

Arquivamento do Feito e Competência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o conjunto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro.
RHC 87198/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2008. (RHC-87198)

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