Uma breve discussão sobre o julgamento de Cristo
sábado, 1 de novembro de 2008
Artigo gentilmente enviado por Roberto Victor Pereira Ribeiro, Graduado em Direito, especializando em Direito Processual Civil, pesquisador de teologia, parapsicologia e ciências das religiões.
As constituições ao redor do mundo na grande maioria adotam princípios pertinentes a defesa das partes envolvidas nos litígios. Nessa mesma direção nossa Carta Magna de 1988 absorveu o princípio do Devido Processo Legal. O Devido Processo Legal surgiu em meados do século 12, no reinado de Henry I e logo após teve seu zênite na Carta Maior assinada pelo Rei João Sem Terra (John Lackland). O conceito de Devido Processo Legal preconiza um modo de contenção do chefe de governo em relação ao cometimento de arbitrariedades, como retirar o direito à vida, liberdade ou propriedade. Nossa Constituição leciona em seu artigo 5º que todos sem distinção de qualquer natureza terão direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifo nosso)
[...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[...]
Nestes termos podemos afirmar que o julgamento de Jesus Cristo não cumpriu com o estipulado pelo principio universal do Devido Processo legal. Houve também várias outras arbitrariedades envolvidas no processo que decretou a morte de Jesus Cristo. É neste aspecto que leciona Palma:
A prisão de Cristo não poderia ter sido efetuado a noite, principalmente porque era a época da celebração do Pessach – a mais importante festividade do calendário judaico. Bem como o interrogatório não poderia ter sido conduzido fora das dependências do Sinédrio. (2006, p. 71-72)
Conforme estamos analisando, o julgamento de Cristo foi realizado violando quase todos os preceitos processuais do Direito moderno. É bem verdade que tal acontecimento ocorreu há 2 mil anos, e que nessa época não havia ainda sido tão divulgada a relevância de amparo à pessoa humana. Tal evento só foi tornar célebre dois séculos depois com o advento da chamada “Declaração dos Direitos Humanos”, no ano de 1948.
No julgamento de Jesus, foram totalmente silenciados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não restando a ele nem um tipo de defesa técnica, violando assim dois corolários do devido processo legal.
Parafraseando Oliveira Filho(2007, ONLINE) no conteúdo todo exposto de seu livro “Origem Cristã dos direitos fundamentais do homem”, não é de se estranhar que tais direitos tenham sido lesados, pois na sua ótica a religião cristã foi a grande responsável pela gênese dos Direitos Fundamentais.
Diante das legislações Romanas e Hebraicas, a condenação de Jesus teve seus motivos incriminadores, mas ambas não possuem nenhuma tipificação exata que levasse um acusado a um julgamento ilegal, arbitrário e potencialmente sumário.
“No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez nem antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentatório dos preceitos hebraicos e romanos.” (BARBOSA, 1957, p. 67-71).
Não podemos silenciar também em torno do fato atípico que teria condenado Jesus, pois nenhuma das suas acusações existia em algum preceito ou legislação hebraica. Suas condutas foram todas consideradas atípicas no seu tempo, fazendo com o que os seus acusadores o caluniassem imputando-lhe condutas adversas das que Jesus havia cometido.
A punição imposta pela profanação do Sabbath e das festas, em qualquer um desses casos, não era a morte, como está na Bíblia. Era uma pena de prisão por sete anos. Cabe aos homens custodiar. Se houver a cura do erro, deve-se manter preso por sete anos, após o que aproximar-se-á da Assembléia. (VERMES, 2004, p. 69)
O procurador romano Pôncio Pilatos, que proferiu a sentença, tentou ainda livrar Jesus de um julgamento hediondo, inclusive lançou mão a um dispositivo que lhe dava o direito de libertar um prisioneiro naquela data festiva da Pessach. Jesus fora acusado de Blasfêmia e como profanador do dia sagrado (sábado), mas como não havia respaldo, essas acusações não prosperaram e os acusadores criaram um embuste. Alertaram a Pilatos que Jesus havia rogado para si o titulo de Deus dos Romanos, isso feria diretamente ao imperador que naquela época era considerado uma divindade. Diante disso Pilatos não teve escolha senão condenar Jesus a pior pena prevista naqueles dias.
De acordo com o costume romano, o corpo do crucificado deveria ficar pendurado para servir de pasto às aves. Segundo os judeus, caída a tarde, o corpo seria depositado no lugar infame destinado à sepultura dos supliciados. (RENAN, 1995, p. 385)
A pena imposta a Jesus era a famigerada “Crucifagium”, todos os prisioneiros temiam passar por esse tipo de tortura física e psicológica. A crucificação como pena era muito difundida na antiguidade. Aparece sob várias formas entre numerosos povos do mundo antigo, mesmo entre os gregos. A crucificação era agravada ainda mais pelo fato de que com muita freqüência suas vítimas nunca eram enterradas. Era um quadro estereotipado o de que a vítima crucificada servia de alimento para animais selvagens e pássaros predadores. Desse modo sua humilhação era tornada completa. O que significava para um homem na antiguidade ter recusado o sepultamento, e a desonra que vinha com isso, dificilmente pode ser avaliado pelo homem moderno.
Todos os princípios básicos da processualística foram violados, todos os meios legais que depõe a favor de um réu fora esquecidos, todos os direitos fundamentais que um cidadão tem direito foram sumariamente apagados da lembrança dos acusadores, o belíssimo principio da dignidade humana simplesmente foi assassinado diante de tal crime horrendo.
Princípios humanistas importantes são o respeito pela dignidade humana e a inviolabilidade do individuo. Os direitos humanos, tal qual detalhados em diversas declarações de direitos humanos, constituem o próprio cerne da ética humanista. Como membros da raça humana, é nossa responsabilidade lutar pela liberdade, igualdade e justiça, tanto no nosso país como no resto do mundo. (GAARDER, HELLERN, NOTAKER, 2005, p. 256)
Jesus pregava constantemente a favor da igualdade em todos os aspectos, e respeitava ortodoxamente a dignidade da pessoa humana. Lutava a favor dos respeitos entre os concidadãos sem distinção de gênero algum, chegando certa vez a postular a favor de um direito feminino.
“Nivelando o direito feminino ao masculino, Jesus desfere um golpe contra o androcentrismo, um dos pilares da tradição”. (A BUSCA PELO JESUS..., nº. 50, dez. 2004, p. 114)
Jesus foi mal compreendido em muita de suas ações por parte dos “sábios” daquela época. Ciente disso ele proferiu discurso em publico e afirmou:
“Não pense que vim destruir a lei, ou os profetas: Eu não vim destruir, mas cumprir”. (Mateus 5:17).
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