Sobre a 2ª fase do exame de ordem 02/2008

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Pensei sobre uma possível nulidade em relação aos critérios de correção da segunda fase do último exame de ordem. Tecerei breves linhas sobre o tema.

Primeiro devemos lembrar do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e sua aplicabilidade sobre critérios não previstos no edital. Pois bem, no edital do exame 02/2008 há um item que regula a concessão de pontos ao candidatos, senão vejamos:

"4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão."

Em senso contrário, se o candidato não fugir do tema, receberia nota integral no tópico. Esse é um raciocínio simples.

Os critérios de correção usados pelo Cespe incluíram a concessão, por quesito de cada questão, de nota nula, parcial ou integral. Inexistiu no edital qualquer previsão de concessão de nota parcial, ou mesmo como a nota parcial seria valorada.

Copio agora o item 4.5 do edital 02/2008. Leiam com atenção:

4.5 DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES
4.5.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
4.5.2 A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,00 ponto.
4.5.3 A nota na prova prático-profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e na redação da peça profissional.
4.5.4 A NPPP será calculada na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros.
4.5.5 Será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 6,00 pontos na prova prático-profissional.
4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
4.6 Os resultados das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, serão divulgados na sede da Seccional da OAB/DF e/ou nos endereços eletrônicos www.oabdf.org.br e www.oab.org.br, ficando vedada a publicidade dos nomes dos examinandos reprovados.
4.7 Proclamado o resultado final, o examinando aprovado obterá o direito a receber o certificado de aprovação que deverá ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, com validade por prazo indeterminado.

Como se vê, não há menção a correção parcial. Logo, deveria prevalecer o entendimento do item 4.5.6, ou menção nula ou menção integral. Quem recebeu menção parcial, na realidade, deveria ter recebido menção integral quanto ao tema, pois não fugiu do que a questão exigia.

A OAB/CESPE inovou, criando critério estranho ao edital. Isso é claro.

Outro ponto relevante. Quais foram os critérios usados para arredondamento da nota? Vejamos o que diz o edital quanto ao tema:

4.5.4 A NPPP será calculada na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros.

Números inteiros. Foi o único critério definido no certame para a concessão e divulgação dos resultados. Façamos então uma pergunta retórica: E se eu tirei 5.3 como nota?

De acordo com o critério de correção utilizado, você perderia 0,3 décimos, tendo sua nota arredondada para 5.0. Pergunta-se novamente: Com base em que a nota foi arredondada para baixo? Resposta: Com base em nada!

Tanto isso é insofismável que no edital 03/2008 o Cespe/OAB acrescentou exatamente o critério de arredondamento, inexistente no edital anterior. vejamos:

"4.5.4.1 Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas parciais não-inteiras tanto pelas respostas do examinando à peça profissional quanto às questões; o somatório dessas notas parciais constituirá a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP); se NBPPP for um número inteiro, então NPPP será igual a NBPPP; caso NBPPP não seja um número
inteiro, ela será arredondada para o inteiro mais próximo, ou seja, se a parte decimal da NBPPP for menor que 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que antecede NBPPP; se a parte decimal da NBPPP for maior ou igual a 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que sucede NBPPP."

Em suma, o Cespe inovou, foi além do previsto no edital, tanto no aspecto da concessão de nota parcial como no critério de arredondamento das notas.

O que fazer?

No caso, se você questionou essas falhas no seu recurso administrativo, poderá manejar um mandado de segurança. Se não, terá de se valer de uma ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela.

4 comentários:

Anônimo,  28 de novembro de 2008 às 12:30  

De fato o critério de correção é sofrível, ou, pelo menos foi no último exame. De toda sorte, insiro abaixo parte de meu recurso que ataca a invalidação automática de quesito por conta do erro da resposta no mérito. Ora, se o quesito busca a análise do bom português do candidato, isto não pode deixar de ser avaliado por conta do erro na resposta.


(...)Nobre examinador. Muito embora e recorrente concorde, em parte, com o respeitável examinador primeiro no que se refere ao cerne e mérito da questão, não pode prosperar a perda de pontos quanto a este quesito. Posto isto, em que pese a resposta esteja errada, não há de se falar em máculas quanto a estrutura textual, apresentação ou correção gramatical da resposta. Rogo assim, pelo bom alvitre da avaliação imparcial, que se considere, ao menos, o que pede o quesito em questão, posto que, este é independente do mérito e, segundo o edital oficial, este silencia-se quanto relação entre os quesitos e no que se refere a sua análise individual. Se ao contrário fosse, não haveria a necessidade dos quesitos individualizados, atribuindo-se à questão por inteiro um certo ou um errado de acordo com a reposta. Isto posto, requer-se seja considerado tal quesito, independente do mérito, atribuindo a este a nota 0,20, por ser medida correta e legal(...).

Abr.

Anônimo,  28 de novembro de 2008 às 13:14  

Por favor Professor sem querer abusar de seu empenho em nos ajudar...Poderia nos ajudar na questão do MS? Um modelo, como proceder este tipo de coisa, isto tendo em vista que já começaram as inscrições para o 2008/3 e pq temos que nos antecipar visto que o resultado é dia 4 e teremos poucos dias antes do término do prazo para as inscrições!!!

Grato!!!!

André Monteiro.

Anônimo,  28 de novembro de 2008 às 21:37  

Olá Professor! se houver anulação ou revisão dos crítérios utilizados na correção pelo cespe, independente de o candidado haver questionado essas falhas no recurso administrativo, isso não beneficiaria a todos os candidatos? O cespe não teriam que conceder a pontuação ou o arredondamento da nota para maior a todos que estivessem nessa condição?
Aguardo resposta!
grata,
Rossana Ferreira

Anônimo,  8 de dezembro de 2008 às 16:42  

Caro colega,
Acredito que melhor será pleitear a concessão da segurança, e ao invés da ação anulatória, intentar ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, posto que o seu direito embora aparentemente violado acredito não terá o condão de anular todo o Exame, mas poderá contudo resolver o seu problema com o acrescimo de 0,2 décimos. A questão embora não conste do edital 2008.2, é prevista na NBR 5891:1977 da ABNT. Só preocupo para que nã escolha a via processual inadequada... Sucessos em sua carreira profissional...

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