Precedentes de anulações de peças práticas em exame de ordem
sábado, 22 de novembro de 2008
Confiram este julgado do TRF-2:
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.024299-0 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 21/09/2007 - Consulta Realizada em 15/01/2008 às 01:16
AUTOR : ANTONIO CLAUDIO BORGES GOMES
ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
REU : PRESIDENTE DA OAB-ORDEM DOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS TORRES
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro - VALERIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
Juiz - Sentença: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) ALFREDO DE ALMEIDA LOPES em 22/11/2007 para Sentença SEM LIMINAR por JRJJCE
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000665/2007 FOLHA 53
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
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Isto posto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM, para declarar a nulidade da questão relativa à elaboração de peça profissional da prova prático-profissional, da área de Direito Penal, do 32° Exame de Ordem da OAB - Seccional do Rio de Janeiro, devendo a pontuação da referida questão ser atribuída ao Impetrante, corrigindo-se sua pontuação final, devendo ser deferida a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, salvo se existirem outros impedimentos legais não afastados por esta decisão.
Custas ex - lege.
Sem honorários advocatícios. (Súmulas 105 STJ e 512 do STF).
P.R.I.
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Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 09/11 (JRJESF).
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.024299-0 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 21/09/2007 - Consulta Realizada em 15/01/2008 às 01:16
AUTOR : ANTONIO CLAUDIO BORGES GOMES
ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
REU : PRESIDENTE DA OAB-ORDEM DOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS TORRES
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro - VALERIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
Juiz - Sentença: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) ALFREDO DE ALMEIDA LOPES em 22/11/2007 para Sentença SEM LIMINAR por JRJJCE
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000665/2007 FOLHA 53
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
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Isto posto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM, para declarar a nulidade da questão relativa à elaboração de peça profissional da prova prático-profissional, da área de Direito Penal, do 32° Exame de Ordem da OAB - Seccional do Rio de Janeiro, devendo a pontuação da referida questão ser atribuída ao Impetrante, corrigindo-se sua pontuação final, devendo ser deferida a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, salvo se existirem outros impedimentos legais não afastados por esta decisão.
Custas ex - lege.
Sem honorários advocatícios. (Súmulas 105 STJ e 512 do STF).
P.R.I.
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Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 09/11 (JRJESF).
E este outro também:
2007.51.01.022867-0 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 10/09/2007 - Consulta Realizada em 29/01/2008 às 01:31
AUTOR: RAFAEL GARCIA SILVA DE MATTOS
ADVOGADO: CLERY SALEME SILVA
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM-SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANGELO DE SA FONTES
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz - Decisão: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO em 23/11/2007 para Decisão SEM LIMINAR por JRJMPR
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RAFAEL GARCIA SILVA DE MATTOS impetra o presente Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, contra ato do Conselheiro MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de nulidade da questão relativa à peça prático-profissional, com a determinação de que a autoridade impetrada atribua a pontuação referente à mesma ao impetrante, conferindo-lhe, por conseqüência, a aprovação no 32° Exame de Ordem.
Juntou documentos e procuração.
Custas recolhidas às fls. 45.
Informações prestadas às fls. 52/60, ratificadas às fls. 70.
É o relatório. Decido.
O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A opção do Constituinte de 1988 remonta à Constituição de 1946, sem qualquer ressalva.
Com efeito, há muito tempo em nosso país, com exceção para o período dos governos militares baseados em Atos Institucionais (Atos Administrativos Discricionários), não se cogita mais de imunidade judicial para atos administrativos, incluindo-se aí, logicamente, os discricionários.
Pois bem.
No caso vertente, o edital de regência expressamente prevê no seu item 14 que “... A prova prático-profissional será composta de 2 partes distintas, sendo uma de redação de peça privativa de advogado e outra composta de 5 (cinco) questões práticas...”.
Pela leitura dos documentos de fls. 25 (peça processual da prova prático-profissional) e 32 (Gabarito), verifica-se, em princípio, que a Comissão Organizadora laborou em equívoco ao estabelecer, ao arrepio das normas insertas nos artigos 654 e seguintes do CPP, como sendo privativo de advogado a impetração do remédio heróico do Habeas Corpus.
Ora, se o candidato só não logrou êxito nos exames porque resolveu seguir a risca o que dispõe a legislação brasileira a respeito do tema, diferentemente do que ocorre em outros países, como é o caso de Portugal (o HC é impetrado por cidadão português no gozo dos direitos políticos somente através de advogado), não pode a impetrada reprová-lo, d.m.v., com base em entendimento divorciado da realidade jurídica brasileira, ainda que intente fazê-lo sob a alegação de discricionariedade.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a reinclusão do impetrante no Certame em questão na posição a que faz jus de acordo com a pontuação obtida, considerando-se a integralidade dos pontos da questão sob enfoque.
Intime-se para cumprimento.
Após, ao MPF.
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Publicado no D.O.E. de 24/01/2008, pág. 28/30 (JRJOCR).
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Disponível para Remessa a partir de 24/01/2008 para Ministério Público por motivo de Manifestação
A partir de pelo prazo de 5 Dias (Simples).
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Localização atual: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 18/12/2007 por JRJDAN (Guia 2007.001490) e recebido em 18/12/2007.
8 comentários:
desculpa a tds a ignorancia, mas puvi mts comentarios a respeito de entra com MS, mas se ja passaram 120 dias do dia da publicação n ao tem mais o q falar...
É verdade anônimo! não tem mais o que se discutir em MS, pois ja se passaram 120 dias da data da publicação do edital. Infelizmente quem quiser buscar esse remedio ñ será mto feliz, e é claro q a OAB atrasou em seus resultado para q ocorra exaamente isso. Boa sorte a tds!
Senhores. A data da violação ao direito do candidato se deu quando da publicação do resultado. E se renovará quando for publicado o resultado após o recurso, momento em que se cristaliza a violação ao edital. O que se violou quando foi publicado o edital? Nada! Não é o edital que viola algo.
Drs,vamos agir como operadores do Direito, paremos com açodamento ao expremir determinado comentário.
operadores do direito devem escrever corretamente.
expremir???? o que é isto?
Operadores do direito se identificam... (parece que tem algo na CF)
Abraço a todos...
Paulo César.
apartir de hoje deixo fazer comentários"Ab absurdo",EXPRIMIR:VERBO TRANSITIVO DIRETO,SIG. EXPRESSAR;DAR A ENTENDER;MANIFESTAR.SEM MAIS.
exprimir = manifestar-se p/ palavras, gestos ou atitudes;
expremir = tb desconheço!
Provavelmente foi erro de digitação. Que tal sermos mais tolerantes e menos implicantes? Abçs
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