Arquivado pelo Plenário recurso que discutia a capitalização mensal de juros
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário (RE) 582760 em que se discutia a capitalização mensal de juros. No RE, o Banco Finasa S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que considerou ilegal a capitalização mensal dos juros num contrato de mútuo firmado com uma cliente do banco que contestou, na Justiça, a prática adotada.
Na decisão de hoje, o STF considerou que, no RE, o banco não questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36, de 2001, que permite a capitalização mensal de juros, mas apenas a interpretação de legislação infraconstitucional que regula o assunto. Portanto, não caberia ao Tribunal julgar o mérito do processo.
Dessa decisão divergiram, em parte, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Embora também votassem pelo arquivamento do processo, eles entendiam que o STF deveria manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 1º da MP 2.170.
A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Sustentou que incidiriam, no caso, as Súmulas 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.
O caso
Na ação proposta em primeiro grau contra o banco, a cliente pedia revisão contratual, pleiteando a alteração de diversas cláusulas sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor. Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, ela teve o pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170.
ADI 2316
O tema apresentado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002 , sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.176-36/01.
Caberá agora à ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento dessa ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada, em seu voto, pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98609
Na decisão de hoje, o STF considerou que, no RE, o banco não questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36, de 2001, que permite a capitalização mensal de juros, mas apenas a interpretação de legislação infraconstitucional que regula o assunto. Portanto, não caberia ao Tribunal julgar o mérito do processo.
Dessa decisão divergiram, em parte, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Embora também votassem pelo arquivamento do processo, eles entendiam que o STF deveria manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 1º da MP 2.170.
A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Sustentou que incidiriam, no caso, as Súmulas 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.
O caso
Na ação proposta em primeiro grau contra o banco, a cliente pedia revisão contratual, pleiteando a alteração de diversas cláusulas sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor. Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, ela teve o pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170.
ADI 2316
O tema apresentado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002 , sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.176-36/01.
Caberá agora à ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento dessa ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada, em seu voto, pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98609
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