Réu que não teve direito a contraditório em ação penal por tráfico de drogas obtém liberdade
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
A inobservância, pelo juiz da 2ª Vara Crinminal da Comarca de Criciúma (SC), do direito ao contraditório prévio, levou a Segunda Turma a conceder, nesta terça-feira (30), liberdade a S.S.A. e anular, em todas as fases, desde o recebimento da denúncia, ação penal em curso contra ele naquela Vara por tráfico de entorpecentes.
Com a decisão, tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 94276, a Turma confirmou decisão tomada em caráter liminar, em abril deste ano, pelo relator do processo, ministro Celso de Mello.
O réu já havia obtido, em grau de liminar, a anulação do processo em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, o relator da ação no STJ não determinou a concessão de liberdade.
Ao decidir, o ministro Celso de Mello não considerou suficientes para manter preso o réu os argumentos presentes na decisão do STJ de que inexistem, nos autos, documentos bastantes de informações sobre ele, não sendo, tampouco, citada a data de prisão ou de seu curso.
O ministro lembrou que o STF, “ao examinar a questão pertinente ao descumprimento, pelo magistrado processante, da exigência imposta pela norma legal que instituiu, em favor do denunciado, o direito ao contraditório prévio –, muito mais do que somente invalidar o processo penal por nulidade absoluta, tem ordenado a própria libertação do réu”.
Autor: STF
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