Restrição à antecipação de decisões contra a Fazenda Pública é constitucional

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Por dez votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-fera (01), o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada e tutela específica) quando o pedido for pela a concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. A regra também permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere aumento de vencimentos ou reclassificação funcional.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, proposta em 1997 pela Presidência da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em 11 de fevereiro de 1998, o Plenário, por maioria, concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito da ação, de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tivesse por fundamento a suposta inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97.

No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 05 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento nesta quarta-feira. Já haviam votado pela constitucionalidade do mencionado artigo os ministros aposentados Sydney Sanches, que foi seu relator original, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, bem como o atual decano do Tribunal, ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADC, voto que confirmou hoje.

Complementando o julgamento votaram, hoje, pela procedência da ADC e, portanto, pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.

“Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito em seu voto. Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição da Corte aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial efetiva, que pode manifestar-se na decisão de mérito de uma ação. Além disso, observou, a norma reproduz uma tradição que já vige em relação ao Mandado de Segurança.

Ele observou, também, que o Congresso Nacional, ao votar a lei, utilizou a devida prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública, até mesmo porque uma tutela antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença ou acórdão, só diferindo pelo seu caráter provisório. O Legislativo também teve presente, ainda segundo ele, o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”. 

O ministro Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante aos dispêndios da Fazenda Pública. Ele observou que o Congresso Nacional, utilizando-se de suas prerrogativas constitucionais, aprovou a lei em questão disciplinando matéria conforme previsto na Constituição.

Veja o andamento do processo:

Autor: STF

Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97036

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