Peça de penal

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Prezados.

Há uma dificuldade em relação a peça de direito penal, pois nós não sabemos exatamente o seu teor. Vou postar a peça que nós temos e solicito aos leitores do Blog que confirmem se a sua redação coincide exatamente com a peça prática. Qualquer palavrinha ausente ou trocada pode ser determinante na resposta, e nós precisamos de certeza antes de redigir um gabarito para ela.

Contamos com a colaboração de todos!

"Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva - Am, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19h30min, na cidade e comarca de Manaus - AM, o denunciado, Odilon, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.).

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs I eIV do CP, combinado com os arts. 29 e 69 do CP."

O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído, não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realiza "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca" e decidiram realizar a escuta telefônica.

Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

Elabore a peça, datando no último dia do prazo, considendo que você foi intimado dia 13 de outubro de 2008. "

27 comentários:

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 19:12  

Dr. Mauríco, o final da peça, faltou dizer q o adv. já manifestou seu inconformismo c a sentença e q foi intimado na data 13/10/08 p apresentar razões do recurso q havia sido interposto

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 19:26  

Na peça também dizia que o Ministério Público não recorreu da decisão.

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 19:50  

quem tiver a peça inteira favor enviar ao email do Maurício, abraços

Ricardo

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 21:33  

e que era pra colocar TODAS as teses possiveis

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 10:33  

O certo não é que o Ministério não recorreu da decisão.e sim que o MP não interpôs o recurso

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 10:47  

Realmente, tenho certeza que dizia na peça que "VC" "advogado", já havia manifestado inconformismo com a senteça, e que havia sido intimado dia 13/10/2008, para interpor as razões, considerando o ultimo dia para sua interposição.
E dizia mesmo que o MP não interpos recurso.

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 11:27  

Professor, não tenho dúvida quanto à competência, pois a mesma é da Justiça Federal. O que me chamou atenção na hora da prova foi o fato de terem colocado a palavra "comarca" na denúncia, o que faz com que se interprete que o feito foi julgado pela Justiça Estadual, e se realmente foi essa a intenção, o principal era pedir a nulidade absoluta por incompetência do juízo estadual. O que o Sr. acha?

Obrigada
Raquel/RS

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 11:42  

Dr. Ricardo, não sei se fui o unico a notar, mas no enunciado da questão não mencionam qualquer outra prova q teria sido produzida a não ser aquela que todos sabemos ser ilícita, então, gostaria de sua atenção para uma linha de pensamento que coloquei na prova e se seria válida (se possivel comentar quando da resolução da peça). Coloquei que: "como não haviam outras provas produzidas no processo a não ser aquela dita como ilícita a denuncia foi baseada em uma prova ilícita, logo, a contaminou e, por via de consequencia, torna a denuncia inexistente pois se baseou apenas naquela prova dita ilicita e, por via de consequencia, nula pelo principio dos frutos da arvore envenenada, de modo que todo o processo seria nulo pois decorreu de denuncia nula, vez que sem denuncia, não há processo, pois ela é a peça q inicia o feito."

Se puder tecer alguns comentários aqui ou durante a correção da prova, agradeço.

Leonardo GG.

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 12:15  

Bom dia,

gostaria de saber se a ausencia da petição da juntada zera a prova ou apenas retira pontos,
obrigada,

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 13:31  

a questão da prova ilicita gera nulidade absoluta do processo, no caso de que se cuida se outras provas foram coletadas conjuntamente derivama da prova eivada de nulidade (ílicita), neste caso todo processo deve ser anulado desde o início pois a denúncia se baseia em provas ilicitas.
Milene ainda tenho duvidas de como está o texto em relação a razões se tem termo interposto teremos 5 dias de razões senao temos que interpor o termo e as razões. ´prazo 8 dias.

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 15:14  

Ricardo, a questão afirmava q vc(advogado) ja tinha demonstrado seu inconformismo acerca da decisão e, em 13/10/2008, foi intimado para apresentar as razoes do seu inconformismo.

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 15:17  

Dr. ricardo, eu falo isso das provas ilicitas pq a questão não se manifestou acerca de nenhuma outra prova, somente fala do depoimento do policial q afirmou q grampeou de forma ilicita a linha telefonica do acusado, então, foi-me de presumir q era a prova na qual se baseou a denuncia e todas as outras, pois a questão dizia q somente chegou ao acusado atraves de denuncias anonimas q levaram ao grampo da linha telefonica ilegalmente... repita-se, não falou acerca de NENHUMA outra prova existente nos autos e, como na CESPE n se deve presumir NADA, foi o q por via da lógica me veio a mente.

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 17:59  

Dr. necessario frisarmos que em nenhum momento ficou claro que ja havia sido feita a interposição do recurso de apelação...
O que foi dito na questão era "vc advogado demonstrando seu inconformismo acerca da decisão do magistrado, foi intimado em 13/10/2008, para apresentar as razoes do seu inconformismo".
Neste sentido, presume-se que foi apresentada a interposição, porém, em momento algum isto ficou explicito, mas tudo leva a crer que realmente seria apenas as razões de um recurso de apelação.
Desta forma gostaria de seu posicionamento acerca do relatado asima...

Anônimo,  25 de outubro de 2008 às 18:08  

na questao dizia que o adv foi intimado em 13.10 da sentença condenatoria para apresnetar as razoes de seu inconformismo. Nada dizia de que ja btinha interposto as razoes, apenas que estava sendo ntimado naquela data para apresentar s razoes de seu inconformismo, oq ue leva a crer ser intarp. e razoes de apelaçao.

Anônimo,  26 de outubro de 2008 às 22:28  

A prova dizia claramente que Você, advogado, já tendo demonstrado sua inconformidade com a sentença, foi intimado em 13/10/2008 para apresentar as razões de sua inconformidade." Claro assim. Dessa forma, entende-se que a manifestação da inconformidade foi a interposição do recurso, sendo, após, intimado a apresentar as razões.

Não há dúvidas, o texto estava claro nesse sentido.

Espero ter ajudado em algo.

Filipe Feijó.

Unknown 27 de outubro de 2008 às 00:18  

OAB do Rio já liberado a prova. Segue o link. http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Penal.pdf

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 08:29  

Alguém conseguiu identificar no enunciado da peça profissional de penal qual juiz (estadual ou federal)proferiu a sentença? A resposta dessa pergunta é fundamental para o correto endereçamento das razões.

Unknown 27 de outubro de 2008 às 09:30  

Com certeza amigo e na esfera estadual, pois no enunciado menciona "cidade e comarca de Manaus", e não secção. Este sim e justiça federal.

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 09:38  

Também concordo se não mesmo assim muita gente errou o endereçamento, ou será que todos sabiam qual era a região de manaus???

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 13:17  

essa é a peça correta:

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva –
AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus – AM,
o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de
assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá
subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda
do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf.
auto de avaliação indireta às fls.).
Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código
Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente
denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”
O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus
termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007,
na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato,
a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido,
não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi
inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”,
segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito
conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e
embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por
eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar
a escuta telefônica.
Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos
foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova
colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa
de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu
primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.
Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que,
intimado(a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13
de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível,
endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para
apresentação.

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 15:53  

Olá pessoal,à respeito de endereçar a peça a justiça estadual alegando a incompetencia de juizo, cho que não seria o correto, pois a exceçõ de incompetencia é feita em peça autonoma e corre em apenso, por isso não acho que seria este o caminho correto. E se fosse justiça estadual, como alegar qualquer outro tipo de nulidade para um juizo incompetente?
Gostaria de uma luz!

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 17:57  

Concordo!! o máximo que se pode "imaginar" (porque só assim pra dizer o que eles querem né).... é que a agência era franquia e com isso justiça estadual, até porque os alunos teriam que saber de qual região era do TRF de manaus! Alguém sabe? eu não sei!

Unknown 27 de outubro de 2008 às 18:05  

olá dr. mauricio, segue o link da prova.
fico no aguardo de seu gabarito.

Anônimo,  27 de outubro de 2008 às 22:40  

1a região - o Maurício estará ausnte uns dias, pois acaba de ter uma filha possivelmente postaremos a peça mais pra frente, mas o TRF é 1a Região.

abraços

Anônimo,  28 de outubro de 2008 às 03:39  

Questão da prova de DIREITO PENAL na íntegra:
PEÇA PROFISSIONAL
Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva –
AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus – AM,
o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de
assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá
subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda
do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf.
auto de avaliação indireta às fls.).
Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código
Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente
denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”
O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus
termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007,
na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato,
a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido,
não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi
inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”,
segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito
conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e
embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por
eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar
a escuta telefônica.
Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos
foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova
colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa
de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu
primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.
Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que,
intimado(a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13
de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível,
endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para
apresentação.

Carolina Becker e Felipe Lumertz 28 de outubro de 2008 às 15:42  

Bom dia!

Na peça eu fiz apenas as razões de apelação, pois entendi que a questão dizia que ja havia sido interposto o recurso e que no dia 13 de outubro houve a intimação para apresentar as razões.

Ocorre que, enderecei errado. o correto seria ter endereçado para o TRF da 1 Região e não me dei conta na hora e mendei para o TJ-AM. Eles irão me decontar muito na peça?

nas razões eu argui nulidade pela falta da intimação do defensor constituido, pois houve prejuizo a ampla defesa, muito embora em tal ato tenha occorido com a presença de advogado "ad hoc"....
Disse também que a interceptação telefonica era prova ilicita pois foi feita sem autorização judicial....

Pedi atenuação da pena, pois o reu era idoso ( maior de 70 anos) e por ter confessado em juizo....

foi mais ou menos isso...

Anônimo,  28 de outubro de 2008 às 17:05  

Enviei para o email do Maurício o inteiro teor da peça, bem como o inteiro teor da própria prova, que foi disponibilizada pela OAB/RJ.

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