Liminar indeferida para a questão 24

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ganha-se e também se perde. Cabe agravo de instrumento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024550-4/RS
IMPETRANTE : TIAGO DORNELLES DAL PIZZOL
ADVOGADO : GEHIZA CRISTINA ALMEIDA ROSA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva provimento judicial que lhe assegure a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem 02/2008.

Relata que foi reprovado na 1ª fase do concurso (prova objetiva), tendo acertado apenas 49 questões das 50 questões mínimas exigidas. Sustenta, em síntese, a nulidade da questão de nº. 24 da prova objetiva, o que viabilizaria sua aprovação na primeira fase do exame. Neste aspecto, defende o impetrante que a questão de nº 24 conteria erro de grafia no que diz respeito ao número da lei a que faria referência o seu enunciado.

É o breve relatório. Examino o pleito liminar.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis:

"A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".

A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.


No caso em apreço, não verifico presentes a relevância dos fundamentos do pedido do impetrante (art. 7º, II, Lei 1.533/51).

Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição" (Recurso Extraordinário n° 268.244-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJU n° 125-E de 30.06.2000, p. 90).

A respeito do tema, trago, ainda, o seguinte precedente:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Ordem denegada". (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.621 - DISTRITO FEDERAL (1999/0095086-0); RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; DJ1 nº 97-E, 22.05.2000, p.65).

Não fora isso, examinando a questão de nº 24, em que o impetrante demonstra a ocorrência de erro de grafia na indicação do número do diploma legal que dispõe sobre a sociedade por ações, há que se ponderar que para a obtenção da resposta correta ao enunciado da questão se mostrava desnecessário o conhecimento sobre o número da lei, exigindo o exame o conhecimento do candidato sobre o conteúdo da matéria que ali estava sendo tratada, ou seja, sobre o conteúdo da norma que versava sobre sociedades por ações.

Nota-se, inclusive, que o próprio Provimento nº 109/2005, refere expressamente que a prova objetiva seria aplicada sem consulta, o que reforça o entendimento de que o candidato deveria ter o conhecimento da matéria, o que induz ao entendimento de que o equívoco no enunciado não gerou prejuízo capaz de gerar a nulidade da indigitada questão.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Intime-se o impetrante para que, no prazo de dez dias, emende a inicial fazendo por atribuir valor à causa, visto inexistir valor de alçada para fins de distribuição no âmbito desta Justiça Federal.

Na oportunidade, deverá providenciar cópia integral dos documentos acostados à inicial, a fim de instruir a notificação a ser dirigida à autoridade impetrada (art. 6° da Lei 1.533/51).


Uma vez cumprido, notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Em seqüência, voltem os autos conclusos.


Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.


MARIA HELENA MARQUES DE CASTRO
Juíza Federal Substituta

10 comentários:

Anônimo,  15 de outubro de 2008 às 20:25  

nunca podemos saber o q se passa na cabeça de um juiz!

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 00:19  

Nossa que ódiooo!!!!!

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 09:54  

Eu acho isso um absurdo, também estou brigando por uma questão da 2ª prova do 2008.1 ainda. :(

Não passei por 1 ponto...

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 15:47  

SE NÃO PODEMOS RECORRER A JUSTIÇA DIANTE DA ILEGALIDADE E ABSURDOS DA OAB E CESPE, VAMOS RECERRER PRA QUEM ? INSTANCIA DIVINA ?

ISSO EH UM ABSURDO!!!!!!!!!

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 15:50  

Alguém ja parou pra pensar O POR QUE: SÓ O CESPE GANHA AS LICITAÇÕES PRA FAZER PROVAS DA OAB E PRA MAIORIA DOS CONCURSOS, INCLUSIVES PROVAS DE JUIZES ?
NÃO TEM MAIS NENHUMA OUTRA EMPRESA QUE TAMBEM SEJA COMPETENTE ?

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 15:56  

entrei tbem com MS COM LIMINAR questão 24 e foi indeferido.
Se a justiça diz que não compete a ela anular questões e sim a banca a quem DEVO RECORRER ? sE A BANCA TBEM INDEFERIU...E A AI MEU DIREITO ? CADÊ O JUDICIÁRIO?

EITA BRASIL!!!!!!!!!!!!!

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 18:09  

mauricio um bacharel não é um advogado,´por isso divulgue o procedimento e a as esperanças de um agrvo de instrumento, como voce sugeriu. eM SEU BLOG
GRAO
marcos melo SP

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 18:54  

Se no futuro essa questão for anulada por um mandado aproveita a todos.

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 19:20  

Com relação a liminar deferida, se no julgamento da decisão definitiva
for anulada a questão 24, aproveita a todos.

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 22:09  

A cesp e a oab só fazem isso com nos bachareis pq sabem que sempre vai ter bacharel precisando de carteirinha pra advogar. Poderiamos boicotar e não nos inscrevermos para fazermos a prova, ia doer no bolso deles. Ai quem sabe .....

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