Informativo de Jurisprudência do STJ nº: 0369. Período: 22 a 26 de setembro de 2008.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008


Plenário

RISTJ. ALTERAÇÃO.
O Plenário do STJ deliberou as seguintes modificações em seu Regimento Interno: A Corte Especial será integrada pelos quinze ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal (art. 2º, § 2º, do RISTJ); o Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento (art. 5º do RISTJ); Autorizar Ministro a se ausentar do país, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados (art. 38, VI, do RISTJ). No tribunal serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei (art. 112 do RISTJ). O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei (art. 112, § 3º, do RISTJ); fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11 (art. 2º da EC n. 9/2008); não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda (art. 3º da EC n. 9/2008). Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda (art. 4º da EC n. 9/2008). A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Emenda Regimental n. 9, aprovada em 24/9/2008.

Primeira Seção

MS. INFORMAÇÕES. PAC.
Cuida-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao ministro de Estado da Justiça e consubstanciado na recusa de fornecer informações acerca de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) relativas ao projeto de ampliação do abastecimento de água em Jacarepaguá, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes. A Seção julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que não há nos autos sequer indícios de que o ministro de Estado tenha conhecimento da matéria ou atribuição de informar sobre as obras do PAC. Tais informações estão em poder da CEF. Como inexiste vínculo hierárquico entre a autoridade reputada coatora e a Caixa, mas apenas supervisão ministerial, não há como assumir a responsabilidade pela recusa da autoridade reputada coatora, tornando-se, assim, carecedor da ação por ilegitimidade passiva ad causam. MS 13.696-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/9/2008.

MS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. MERCADORIAS.
Busca-se impedir o leilão de bens apreendidos por importação irregular até a decisão final acerca do pedido administrativo de relevação da pena de perdimento, argumentando o impetrante a ilegalidade da sanção aplicada ante a ausência de lavratura do auto de infração. Porém, a Seção extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, julgando prejudicado o agravo regimental por entender que, entre os requisitos específicos da ação mandamental, está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ausência de lavratura ao auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade. Evidencia-se, ademais, a ilegitimidade passiva do ministro de Estado, porquanto não se encontra diretamente na sua esfera de atribuições suspender o leilão de mercadorias apreendidas. MS 13.534-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/9/2008.

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. PROLE NO BRASIL.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra o ato do ministro de Estado da Justiça consubstanciado na instauração de processo administrativo de expulsão, devido à condenação do paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, c/c o art. 18, I, da Lei n. 6.368/1976. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para determinar a extinção daquele processo, bem como para excluir o nome do paciente do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (Sinpi). No caso, foi deferido o pedido de liminar para determinar a permanência do paciente no território nacional até o julgamento final do habeas corpus, decisão que foi mantida após a apreciação de agravo regimental interposto pela União. Na hipótese, está suficientemente comprovado que o paciente, condenado pela prática dos crimes previstos nos mencionados artigos da referida lei, tem uma filha brasileira, atualmente com quinze anos de idade, que dele depende economicamente para sobreviver. Ademais, foi demonstrado o requisito do fumus boni juris na medida em que o art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/1980 determina que não se procederá à expulsão do estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dependa dele economicamente. Destacou-se, ainda, que o juiz da comarca onde o paciente foi processado e condenado declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Precedentes citados: HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003; HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005; HC 31.449-DF, DJ 31/5/2004; HC 43.604-DF, DJ 29/8/2005, e HC 88.882-DF, DJ 17/3/2008. HC 106.632-MS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/9/2008.

Segunda Seção

QO. AR. HONORÁRIOS. ADVOGADO.
A instituição bancária autora da ação providenciou, de imediato e espontaneamente, o depósito das custas processuais e os honorários advocatícios por ter sucumbido em ação rescisória. A Min. Relatora, como presidente da Seção, determinou a intimação dos advogados dos réus para se manifestar a respeito do recolhimento. Nesse momento, houve petição para o levantamento, mas a Min. Relatora, consultando os autos antes de deferir o alvará, constatou que os réus, na ação rescisória, foram revéis conforme certidão acostada, apesar de citados. O advogado que peticionou requerendo o levantamento do alvará representou os réus na ação de conhecimento, mas não recebeu poderes para advogar pelos réus na rescisória. Intimado, o banco, a respeito dos fatos, peticionou alegando a falta de objeto na sua condenação em honorários e solicitou alvará para que possa levantar a importância depositada. Isso posto, a Seção acolheu a questão de ordem para decotar a parte relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo o erro material na condenação. QO na AR 1.341-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 24/9/2008.

Terceira Seção

TJ. APELAÇÃO. NULIDADE.
A Seção entendeu que são nulos os julgamentos de recursos proferidos por turma composta, majoritariamente, por juízes de 1º grau voluntários, uma vez que viola o princípio do juiz natural (arts. 93, II, 94, 98, I, da CF/1988). Precedentes citados: HC 72.941-SP, DJ 19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001. HC 101.943-SP, Rel. Min. Jane Silva, (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 24/9/2008.

PRAZO. EXCESSO. PAD. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
A Seção reiterou que inocorre a prescrição se, na data da demissão do servidor, não transcorreram cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração (art. 142 da Lei n. 8.112/1990). Outrossim, o prazo na conclusão do PAD não é causa de nulidade capaz de invalidar o procedimento administrativo. Precedentes citados: MS 9.807-DF, DJ 11/10/2007; RMS 15.937-SE, DJ 29/3/2004; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003, e RMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. MS 8.928-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CÔNJUGE.
A Seção reiterou que descabe a remoção a pedido de servidor (agente penitenciário federal no MS) para acompanhar cônjuge aprovado em outro concurso (auxiliar de enfermagem no DF), porquanto a transferência deve-se a interesse próprio, e não a interesse da Administração, ex vi do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 733.684-CE, DJ 29/8/2005, e REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007. MS 12.887-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/9/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975 e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo, porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006. AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008.

RURÍCOLA. APOSENTADORIA. LEI N. 8.213/1991.
A Seção reiterou que aos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria, garantida sua inclusão no sistema previdenciário, desde que efetivados os recolhimentos devidos, a partir da Lei n. 8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados do recolhimento, porque não eram assegurados. AR 3.242-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 24/9/2008.

Primeira Turma

MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
Trata-se de recurso especial em que se pretende a desconstituição de multa aplicada à ora recorrente em decorrência de reclamações de usuários por atraso na instalação de linhas telefônicas. Alega-se, entre outras coisas, a não-observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, bem como violação de dispositivos do CPC e do CDC. A Turma reiterou o entendimento de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão ora recorrido, não se podendo, por isso, cogitar de sua nulidade. Quanto ao mais alegado, considerou-se impossível a análise do recurso por tratar-se, no caso, de dilação probatória, até para que se saiba qual o valor da multa que seria, afinal, justo, ficando consignado, também, que foi obedecido o devido processo legal. Asseverou-se, ainda, que não houve, na hipótese, nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC foram devidamente observados na fixação da multa. Isso posto, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 571.533-RJ, DJ 21/6/2004; AgRg no Ag 552.513-SP, DJ 17/5/2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348-RS, DJ 8/3/2004; REsp 469.334-SP, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 420.383-PR, DJ 29/4/2002; RMS 21.677-RN, DJ 22/3/2007; RMS 22.610-RN, DJ 22/2/2007, e RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006. REsp 999.197-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 23/9/2008.

ICMS. SERVIÇO. TRANSPORTE ÁEREO.
A recorrente alega, entre outras coisas, que o Tribunal a quo deixou de analisar todos os argumentos trazidos em contra-razões e desconsiderou, ao aplicar o art. 166 do CTN, que, em nenhum momento, houve a transferência do ônus do ICMS aos consumidores finais. Enfatiza que os valores das passagens aéreas não tinham, em sua composição, parcela de ICMS. Diante disso, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso, entendeu que o acórdão ora impugnado decidiu, com razões suficientes, todas as questões suscitadas, asseverando, no que interessa ao caso, a impossibilidade jurídica do pedido de repetição formulado, pois a autora, ora recorrente, deixou de provar não ter incluído, no preço cobrado, o ônus ou encargo financeiro respectivo, ou, tendo-o feito, estar expressamente autorizado, pelo adquirente, a requerer sua restituição. Ressaltou-se, também, que as empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa com base na alíquota média de 8,5%, tendo em vista o estabelecido no Convênio-ICMS n. 92/1991. Afirmou-se, ainda, que o imposto foi pago pelo consumidor de serviço e sobre ele é que incidiu o impacto financeiro, como contribuinte de fato, cabendo à companhia aérea, como agente cobrador do Poder Público, a obrigação do repasse como contribuinte de direito. REsp 898.192-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/9/2008.

Segunda Turma

VEREADOR. CASSAÇÃO. MANDATO. SUPLENTE. CONVOCAÇÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que vulnera o art. 5º, VI, do DL n. 201/1967 a cassação de vereador sem os votos de, pelo menos, 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão dos edis impedidos de participar da votação, pois descabe o cálculo da fração mínima tal como delineado no acórdão recorrido. Outrossim, impedido o vereador, convoca-se seu suplente para integrar a comissão processante para preencher o quorum dos dois terços, sem o que configura ilegalidade o afastamento definitivo. Precedente citado: REsp 406.907-MG, DJ 1º/7/2002. REsp 784.945-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008.

EDCL. INTEMPESTIVIDADE.
A Turma reiterou que os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538 do CPC). Precedentes citados: REsp 419.068-SP, DJ 3/8/2006; REsp 544.038-BA, DJ 4/10/2004; REsp 788.597-MG, DJ 22/5/2006, e AgRg no Ag 720.251-RR, DJ 4/5/2006. REsp 1.062.623-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/9/2008.

DIPLOMA. UNIVERSIDADE. EXTERIOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO.
Tribunal sempre foi no sentido de entender que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, Dec. n. 80.419/1977, estabelecia a revalidação automática de diplomas. Entendia também o STJ que esta Convenção teria sido revogada pelo Dec n. 3.007/1999. Na última sessão da Segunda Turma desta Corte, firmou-se o entendimento de que a suposta revogação da convenção pelo Dec. n. 3.007/1999 não ocorreu por não estar correto o procedimento de revogação de convenção internacional. Ademais, a referida Convenção tem conteúdo meramente programático, jamais tendo estabelecido o procedimento de revalidação automática. Em suma, hoje, no Brasil, para revalidar diplomas estrangeiros, a regra é seguir o disposto na Lei de Diretrizes e Bases e adotar os procedimentos que a Universidade entender necessários. REsp 963.525-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2008.

MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
A Turma reiterou que à Administração Pública na cobrança de sanção pecuniária é cabível a aplicação do Dec. n. 20.910/1932, referente às suas dívidas passivas, mormente como corolário do princípio da igualdade e da simetria. Também a prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 905.932-RS, DJ 28/6/2007; AgRg no Ag 842.096-MG, DJ 25/6/2007; REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005, e REsp 751.832-SC, DJ 20/3/2006. AgRg no Ag 1.049.451-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/9/2008.

SERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Prosseguindo o julgamento, a Turma reiterou que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) a contratação de servidor público sem a realização de concurso público, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, bem como da prova da lesão ao erário, porquanto basta a ilicitude ou imorabilidade administrativa para configurar a improbidade. No caso, aplicável ao recorrido a perda de direitos políticos por três anos, pois, após a contratação, por oito anos postergou a eficácia do ato ímprobo, já que incabível a violação de princípios administrativos. Precedentes citados: REsp 737.279-PR, DJ 21/5/2008, e REsp 884.083-PR, Dje 16/4/2008. REsp 915.322-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.

ADVOGADOS. CEF. IR. HORAS EXTRAS.
A Turma reiterou que, não obstante a natureza jurídica da verba decorrente de horas extras, não se afasta a incidência de imposto de renda nos valores percebidos a esse título pelos advogados da CEF, em que pese o caráter indenizatório do quantum, condicionado à renúncia de diversos direitos firmada em acordo coletivo. Precedentes citados: EREsp 695.499-RJ, DJ 24/9/2007, e AgRg nos EREsp 650.610-CE, Dje 7/4/2008. REsp 1.073.153-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008.

PENHORA ON LINE. ILEGALIDADE. FIANÇA BANCÁRIA.
A Turma reiterou ser ilegal a penhora on line, pois a inércia do devedor na apresentação de bens à penhora não a justifica; é necessário exaurir todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial (art. 185-A do CTN). Outrossim, no caso, foi oferecida garantia de fiança bancária pela executada, ex vi do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 779.128-RS, DJ 1º/8/2008; REsp 824.488-RS, DJ 18/5/2006; REsp 660.288-RJ, DJ 10/10/2005, e REsp 849.757-RJ, DJ 20/11/2006. REsp 1.067.630-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.

Terceira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
A Turma reiterou entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que a ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), as associações de defesa dos consumidores podem propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos. Dispensam-se formalidades, tais como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia. Assim a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Unimed – Porto Alegre, na qual pleiteia que sejam declaradas sem efeito a rescisão do contrato de assistência médica e a imposição de cobrança de adicional para internação hospitalar feitas unilateralmente pela recorrida ré, bem como que sejam declaradas nulas cláusulas contratuais e a condenação à reparação de danos. REsp 805.277-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

DANO MORAL. LEGITIMIDADE. IMOBILIÁRIA.
A imobiliária é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pela locatária e por seu fiador, pois não demonstrada a prática de ato ilícito daquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados no imóvel, bem como na reparação dos lucros cessantes pela interrupção do funcionamento da academia de ginástica após fortes chuvas que deixaram o imóvel impróprio para a destinação desejada. A imobiliária atuou como mera intermediária no negócio e o Tribunal de origem, com base nas provas e na análise de cláusula contratual, afastou sua responsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneira desrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma do imóvel, com ameaça de enviar o nome da locatária ao SPC e ingressar com ação de execução do contrato, agindo, no mínimo, sem cautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelos danos morais não pode ser afastada, conforme ficou configurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da imobiliária recorrida no que se refere à forma da cobrança efetuada e, aplicando o direito à espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a serem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

INICIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO EM DINHEIRO.
O prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC) conta-se do ato em que o executado espontaneamente deposita o valor referente à condenação. Não se deve falar em intimação do devedor se a finalidade do referido ato já foi alcançada com o depósito. Ele já é a garantia da execução e significa, para o devedor, a perda da disponibilidade do numerário depositado. Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro na lista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem a recusa da nomeação. Precedente citado: REsp 163.990-SP, DJ 9/11/1998. REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

NEGÓCIO FRUSTADO. LUCROS CESSANTES.
Foram apresentados cheques para depósito e devolvidos após o encerramento da conta-corrente da recorrida há mais de seis anos. Em conseqüência, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, o que gerou dano moral – e material. Na espécie, discute-se, apenas, se a frustração de negócios como a compra de um apartamento e um carro, bem como a perda de seu crédito em instituição bancária – em decorrência de seu nome constar em cadastro de inadimplentes levaria à condenação da recorrente à reparação de lucros cessantes. A Turma entendeu que o Tribunal a quo apenas reconheceu a perda de uma oportunidade de gastar e tomar empréstimos a juros, o que não equivaleria àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes. Para haver lucros cessantes, seria necessário demonstrar, por exemplo, que o preço do imóvel a ser adquirido fosse inferior ao valor de mercado, o que sequer foi mencionado pelo Tribunal de origem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta ao recorrente quanto aos lucros cessantes. REsp 979.118-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.
Não é ilegal a confissão de dívida em moeda estrangeira oriunda de um contrato de importação que indica como local de pagamento o exterior, tendo como foro de eleição, para solução das controvérsias, a cidade de São Paulo, com credor residente no exterior e devedora e fiadores comerciais domiciliados no Brasil, pois se aplicam as exceções do art. 2º, I e IV, do Dec. n. 23.501/1933. Quanto à aplicação do art. 585, § 2º, do CPC, que exige, para eficácia executiva, a indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, a Turma adotou entendimento consentâneo com a realidade dos fatos negociais modernos. Assim, a residência do devedor em território nacional, a eleição de foro em São Paulo, o local da emissão da cambial e o instrumento da confissão de dívida são fatos que autorizam a constatação de que o cumprimento da obrigação far-se-á no Brasil. REsp 1.080.046-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

Quarta Turma

APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO DEVOLUTIVO.
Foi proposta por menor representado por seus pais (que também litigam por direito próprio) ação de indenização contra as rés, alegando ser vítima de erro médico no momento do parto, havendo seqüelas graves e irreversíveis. A ação foi julgada procedente, deferida a antecipação parcial de tutela para compelir as rés ao pagamento, desde logo, da pensão fixada na sentença. Interposta apelação pela ré, foi recebida no duplo efeito. A par disso, os autores dão início à execução provisória da decisão antecipatória, sendo as rés intimadas para pagamento. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento pela ré, afirmando a impossibilidade da execução provisória em razão de a apelação ser recebida também no efeito suspensivo. No recurso, os autores sustentam que tanto a sentença que confirma quanto a que concede a antecipação de tutela desafiam apelação a ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Para o Min. Relator, a apelação interposta pelo recorrido no que concerne à tutela antecipada concedida na sentença deve ser recebida somente no efeito devolutivo. O objetivo da norma legal, ao conferir à apelação apenas este efeito em tal hipótese, é preservar a eficácia da antecipação dos efeitos da tutela. Ressaltou o Min. Relator que, na execução provisória, pode ser dispensada a caução referente ao crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade (art. 475-O, § 2º, do CPC na redação dada pela Lei n. 11.232/2005). A aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito – antecipa, sim, a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 648.886-SP, DJ 6/9/2004; REsp 473.069-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 940.317-SC, DJ 8/2/2008. REsp 1.001.046-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.

PUBLICAÇÃO. JORNAL. FOTOGRAFIA NÃO-AUTORIZADA.
Um jornal publicou, em sua coluna social, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelo jornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houve malícia na publicação da foto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em trinta mil reais. Para o Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega é que realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado, noticiando a coluna o casamento dele não com ela (recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não há ofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, de oposição de sua divulgação, máxime quando essa informação, a toda prova e por todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar e desconforto perante o círculo social de convivência da pessoa. Não se discute a ocorrência do pedido de escusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquer menção à recorrente. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo, em conseqüência, a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que a ausência de finalidade lucrativa não impede nem frustra a caracterização de dano moral. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. REsp 1.053.534-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.

CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. CONTRATO.
A recorrida, concessionária de veículos, propôs ação cautelar para manter o contrato com a recorrente, sustentando que a ruptura ocorrerá sem observância das formalidades previstas na lei e no contrato, e obteve liminar em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, em situações semelhantes, se uma das partes manifestou seu desejo de romper o contrato, não pode ser forçada a sustentar o vínculo, porquanto isso feriria a autonomia da vontade. Sendo assim, é descabida a concessão de liminar nesse sentido, pois haveria carência do fumus boni juris. Se houve ruptura abrupta, sem observância das formalidades exigidas, a questão deve ser resolvida em perdas e danos a serem discutidos em ação própria. Destarte, ausente o fumus boni juris e demonstrado que existe previsão legal para a rescisão unilateral de contrato por prazo indeterminado, incabível manter liminar que obrigue as partes a perpetuarem vínculo contratual não mais desejado por uma delas. Precedentes citados: REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. AgRg no Ag 988.736-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIVÓRCIO DIRETO. SÚM. N. 7-STJ.
Cuida-se de separação litigiosa convertida em divórcio direto, contraposta por reconvenção de iniciativa do cônjuge varão em que o cônjuge virago insiste que o patrimônio foi formado durante sociedade de fato com o autor, antes de contraírem núpcias, e que a venda foi simulada para permitir a contratação de mútuo habitacional. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso por entender que a insistência quanto ao reconhecimento de que houve união estável pretérita não teve propósito prático, porque tal fato é irrelevante. O objetivo da recorrente somente poderia ser alcançado se comprovasse, o que não logrou fazer, que à época contribuiu para a aquisição do imóvel em disputa. Ressaltou o Min. Relator que as conclusões do julgado recorrido em sentido contrário estão ao abrigo da Súm. n. 7-STJ, pois a Corte revisora, soberana na análise da prova, promoveu a comparação entre as diversas espécies de elementos fáticos apresentados, privilegiando um em detrimento de outros, o que não cabe a este Superior Tribunal questionar, findando por adotar posicionamento desfavorável à recorrente. REsp 625.201-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

ELEIÇÃO. FORO. CONTRATO. ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Discute-se qual o foro competente para processar e julgar ação de rescisão contratual referente a contrato de representação comercial celebrado entre duas empresas. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que a controvérsia já foi enfrentada por este Superior Tribunal e foi pacificada no julgamento dos EREsp 579.324-SC, DJ 2/4/2008, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sentido de que a competência de foro é relativa, portanto pode ser alterada por vontade das partes, ainda que em contrato de adesão, desde que não exista hipossuficiência reconhecida. No caso específico, a autora, representante comercial, pelo que demonstra o acórdão recorrido, não é empresa que teria dificuldades, por hipossuficiência, para se defender na Comarca de São Paulo, ainda que possa ter menor porte que a ré. O fundamento do acórdão calcou-se, exclusivamente, no fato de se tratar de um contrato de adesão, tese agora consolidada pela Segunda Seção. A empresa recorrida reconhece ter higidez econômica, apenas se diz hipossuficiente comparativamente com a excipiente, o que não é razão para afastar a cláusula contratual de eleição de foro, já que jamais se encontraria, em um litígio, uma exata correlação de portes empresariais. Se uma litigante é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para determinar a remessa dos autos para distribuição em uma das varas da Comarca de São Paulo. REsp 540.257-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

SPC. SOLIDARIEDADE. DIVERSAS ENTIDADES.
A recorrente insurge-se contra o acórdão de TJ que entendeu que a câmara dos dirigentes lojistas do estado (CDL), embora integrante de sistema protetivo nacional, não possui o dever legal de notificar o devedor (art. 43, § 2º, do CDC). Alega que a CDL possui o dever de comunicar a abertura do cadastro e deve comprovar o recebimento da correspondência pelo consumidor, procedimento que sequer menciona que cumpriu, mormente porque não é devedora da empresa de telefonia responsável pela inscrição realizada em Brasília-DF. O Min. Relator esclareceu que a CDL de Porto Alegre faz parte de um sistema nacional que se utiliza das informações captadas em todo o país, das quais obtém proveito na facilitação e segurança das transações comerciais efetuadas por seus associados naquela capital. A Terceira Turma deste Superior Tribunal entendeu haver solidariedade entre as diversas entidades que compõem o cadastro nacional de serviço de proteção ao crédito. Também para a Quarta Turma, a comunicação do devedor é obrigatória em qualquer circunstância, salvo nos casos em que o devedor possui diversos outros apontamentos e não provou ter quitado o débito. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva da ré. Precedentes citados: REsp 974.212-RS, DJ 25/2/2008, e REsp 1.018.568-RS, DJ 23/6/2008. REsp 793.926-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

Quinta Turma

ROUBO. ARMA. PERÍCIA. ÔNUS.
Os pacientes foram condenados ao regime fechado pela prática de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Alegam que a arma não foi apreendida, quanto mais sujeita à perícia, a afastar, assim, a respectiva qualificadora. Diante disso, ao prosseguir o julgamento pelo voto-vista do Min. Felix Fischer, a Turma confirmou o acerto da imposição do regime fechado (há circunstâncias subjetivas desfavoráveis) e reiterou que a falta de apreensão e perícia da arma pode muito bem ser suprida pela firmeza da prova testemunhal (art. 167 do CPP), tal como no caso. Porém não chegou a aderir ao entendimento do Min. Relator de que o ônus da prova da falta de potencial lesivo da arma deva ser dos acusados por força do art. 156 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 84.032-SP, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006; REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006; REsp 265.026-PB, DJ 1º/7/2002, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. HC 99.597-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/9/2008.

NULIDADE. DEFESA PRELIMINAR. TÓXICO.
Quanto à reiterada alegação de nulidade oriunda da falta de defesa preliminar em rito processual referente aos crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes, ao prosseguir o julgamento pelo voto do Min. Felix Fischer, a Turma, por maioria, em preliminar, entendeu que essa nulidade há que ser argüida até a fase de alegações finais. Ressalvou seu entendimento o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Os autos agora devem retornar à Min. Relatora para exame dos demais fundamentos da impetração. HC 78.834-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, em 21/8/2008 (ver Informativo n. 355).

NULIDADE. EDCL. DEFESA TÉCNICA.
Os impetrantes buscavam o reconhecimento de nulidade porque não teria havido juntada das notas taquigráficas ao acórdão publicado pelo Tribunal a quo, bem como porque o paciente teria suportado o prejuízo advindo da não-admissão de seus RE e REsp por falta de prequestionamento, visto que seu primevo defensor não opôs, contra o acórdão, embargos de declaração. Nesse contexto, vê-se que a ausência dos embargos não implica falta de defesa, visto que a própria interposição de recurso voluntário é tida como faculdade jungida ao discricionário juízo do advogado, daí não se poder condicionar seu conteúdo, quanto mais se diante de instrumento impróprio para invocar teses que não foram ainda enfrentadas pelo juízo. Destaque-se que o paciente foi assistido corretamente por defensor constituído durante toda a instrução, o que afasta a alegação de deficiência da defesa técnica (Súm. n. 523-STF). Aquele advogado perseguiu efetivamente a tese da absolvição, chegando, como já dito, a recorrer da decisão condenatória pela via especial e extraordinária, e isso impede falar de prejuízo que justifique a nulidade do processo. Quanto à falta de juntada das notas taquigráficas, destaca-se que todos os votos divergentes foram declarados e publicados com o acórdão, o que, decerto, possibilitou o pleno conhecimento do conteúdo decisório pelas partes. Precedentes citados: RHC 21.148-SC, DJ 5/11/2007; HC 59.078-SP, DJ 19/3/2007; RHC 15.349-ES, DJ 14/4/2008; HC 89.124-DF, DJ 10/12/2007; RHC 12.690-PR, DJ 26/2/2007; HC 48.135-PR, DJ 13/3/2006, e HC 41.276-GO, DJ 20/3/2006. HC 102.307-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado 23/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PARENTE. NULIDADE. BANCA EXAMINADORA.
A Turma declarou a nulidade do concurso, alcançando todos os candidatos, aprovados ou não, para realizar novo certame, isento de parcialidade, por haver parentesco de um candidato com um dos membros da banca examinadora (art. 37 da CF/1988 c/c art. 24, do Decreto Distrital n. 21.688/2000 e a Súmula n. 473-STF). Precedente citado: MS 11.123-DF, DJ 5/2/2007. RMS 24.940-PE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/9/2008.

Sexta Turma

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GERAL.
Em crime de autoria coletiva, os pacientes foram acusados de praticar a mesma conduta – contratar terceiro para contactar procurador da Fazenda que reduziu ou suprimiu fraudulentamente débitos com o Fisco no sistema integrado da instituição, usando senha de acesso de outros servidores. Explica a Min. Relatora que não se pode falar em inépcia da denúncia, embora esta não individualize a conduta de cada um dos acusados. Em casos como o dos autos, que não é possível individualizar conduta quanto aos fatos narrados, em que foram supostamente praticados por todos os envolvidos, associados para a prática dos delitos, o acusador é obrigado a atribuir-lhes uma única conduta, ou seja, uma denúncia geral, o que não acarreta qualquer nulidade, pois não impede a ampla defesa. Logo, deve ser mantida a ação penal ajuizada contra todos os pacientes e os co-réus. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem que buscava trancar a ação penal. Precedentes citados: HC 49.731-SP, DJ 20/8/2007; HC 45.553-DF, DJ 3/9/2007; HC 31.294-PR, DJ 9/10/2006; RHC 18.993-MG, DJ 12/6/2006, e HC 43.002-SP, DJ 19/9/2005. HC 102.250-ES, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/9/2008.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPEJO. RETRATAÇÃO. JUIZ.
Em ação de despejo por denúncia vazia para reaver posto de revenda de derivados de petróleo e álcool, o juiz deferiu a tutela antecipada, estipulando prazo para a desocupação voluntária do imóvel sob pena de concretizar o despejo. A empresa locatária, recorrida, interpôs agravo de instrumento para desconstituir essa decisão, a qual foi reformada pelo Tribunal a quo – tendo em vista não preencher os requisitos para antecipação de tutela devido às peculiaridades do contrato de locação firmado, pois contém disposições atinentes ao comodato de equipamentos e à exclusividade de revenda de combustíveis. O voto do Min. Relator conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do juiz. Após esse voto, houve pedido de vista e, nesse ínterim, a empresa recorrida protocolizou petição afirmando a perda superveniente do objeto do recurso especial em julgamento, uma vez que o juiz revogou a tutela antecipada. Por força de questão de ordem suscitada na Turma, os autos retornaram ao Min. Relator, que não reconheceu a prejudicialidade apontada, entendendo que, devido ao efeito substitutivo do recurso (art. 512 do CPC), o juiz não poderia revogar uma decisão já revogada pelo Tribunal a quo, quando reformou a decisão concessiva da tutela antecipada pelo juiz. Isso posto, retomado o voto-vista anterior, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, julgou prejudicado o recurso especial. Ressaltou que a retratação do juiz foi mantida pelo extinto Tribunal de Alçada e que o recurso especial não discutiu a possibilidade de o juiz ter revogado a tutela antecipada já cassada pelo TJ, tendo em conta o efeito substitutivo do agravo de instrumento. O recurso especial somente objetivou desconstituir a decisão do TJ, que diz respeito à falta do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada. REsp 473.806-PR, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008.

MS. DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL.
A impetrante recebia pensão especial instituída por lei complementar estadual, conforme emenda da Assembléia Legislativa ao projeto original apresentado pelo executivo estadual. Acontece que, posteriormente, os arts. 118, 119 e respectivos parágrafos da LC foram revogados pela Lei estadual n. 25.533/1999, que manteve o pensionamento especial no art. 36, § 1º. Depois, por decreto, a autoridade coatora anulou e sustou o pagamento da pensão especial por reconhecer vício de constitucionalidade. Pugna a impetrante pelo seu direito líquido e certo porque o decreto não poderia revogar a lei. Entretanto, a impetração volta-se contra os efeitos concretos do Dec. estadual n. 25.535/1999, que cancelou o recebimento da pensão especial, nesse caso, o mandamus foi ajuizado a destempo. A tese vencedora reconheceu a decadência diante da ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, já que este Superior Tribunal pode apreciar de ofício questões de ordem pública. O prazo decadencial para impetração tem início na data da ciência inequívoca do ato atacado, ou seja, a data em que passou a vigorar a lei que anulou o pagamento da pensão especial. Quanto à teoria do trato sucessivo, deve restringir-se às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora, impondo-se que o ato comissivo seja atacado no prazo estabelecido no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. A tese vencida dava provimento ao recurso, acolhendo o pedido. A Turma, prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate da Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgou extinto o processo com julgamento de mérito, ressalvando à impetrante o acesso às vias ordinárias. Precedentes citados: RMS 19.346-MS, DJ 19/4/2005; REsp 260.633-SP, DJ 27/8/2001; RMS 18.641-GO, DJ 23/5/2005, e REsp 746.908-RJ, DJ 17/12/2007. RMS 15.980-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/8/2008.

REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.
Vítima de violência doméstica, em audiência especial designada (por ter o juiz entendido que nesses casos a ação penal é condicionada), manifestou interesse de não processar o acusado, renunciando à representação. Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado por renúncia (retratação) da representação por parte da vítima. O Tribunal a quo revogou essa sentença, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, por maioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do art. 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no art. 16 da citada lei. HC 108.098-PE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008.

OPTOMETRIA. EXERCÍCIO ILEGAL. MEDICINA.
O recorrente possui a formação técnica necessária para exercer legalmente a atividade de optometrista, porém se viu investigado em razão de suposto exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP). Noticiou-se que, em um consultório instalado nos fundos de uma ótica, estaria a aviar receitas, realizar exames oftalmológicos e prescrever óculos corretivos. Diante disso, apesar de acentuada controvérsia sobre a questão, no caso concreto, é plausível a alegada ocorrência do fato típico, não se mostrando evidente ou indubitável a atipicidade. Daí a impossibilidade de trancar a investigação penal que busca, justamente, desvendar a existência ou não de criminalidade na conduta perpetrada, quanto mais se, apesar de consabido que a ausência de justa causa pode ser apurada na via do habeas corpus, esse não admite análise que imponha juízo valorativo sobre as provas, sob pena de deslocar a discussão do contexto probatório para aquela sede. Precedentes citados do STF: RHC 87.935-RJ, DJe 1º/6/2007; do STJ: RHC 22.297-MS, DJe 19/5/2008; RHC 18.116-SP, DJ 6/3/2006, e RHC 11.676-SP, DJ 4/2/2002. RHC 22.921-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO.
O paciente compareceu à entidade assistencial designada pelo juízo da execução, local onde deveria cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a que fora condenado, porém foi dispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela. Após, viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade, bem como ser expedido o mandado de prisão, sem que, ao menos, o juízo perquirisse os motivos pelos quais não mais compareceu ao local da prestação do serviço. Diante disso, a Turma, entre outros, entendeu que o mero comparecimento à entidade, tal como relatam os autos, é capaz de configurar a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do CP (início do cumprimento da pena), pois o art. 149, § 2º, da LEP é claro em determinar que a execução daquela pena terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Assim, ainda que dispensada pela entidade assistencial, a presença do paciente na data marcada vale como dia cumprido de pena. Quanto ao mais, determinou, de ofício, que o juízo ouça o paciente sobre os motivos que o levaram a interromper a prestação do serviço, isso com o desiderato de apurar se seria possível a substituição da pena por outra antes de convertê-la em privativa de liberdade. HC 108.007-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. LIMITAÇÃO.
A Turma reafirmou que a Administração, mediante a Portaria n. 588/1996-GM, não poderia limitar a 2.500 km a quilometragem para fins de pagamento de indenização de transporte devida ao militar transferido para a reserva remunerada, visto que essa portaria, ato normativo infralegal, não poderia alterar o Dec. n. 986/1993 (regulador da matéria), que não previu tal limitação. Precedentes citados: REsp 588.159-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 262.809-CE, DJ 20/5/2002. AgRg no REsp 982.474-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. OPÇÃO.
A Turma reafirmou que o militar licenciado ex officio pode optar pelo direito ao transporte (deslocamento de pessoal e translação de bagagem) ou pela respectiva indenização (art. 7º do Dec. n. 986/1993). Precedentes citados: AgRg no REsp 671.589-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 759.427-RS, DJ 17/10/2005; REsp 665.771-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 397.560-RJ, DJ 27/5/2002. AgRg no REsp 793.634-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO.
A Turma, ao filiar-se a precedente da Terceira Seção, reafirmou que, mesmo revogada a tutela antecipada concedida, não há que restituir os valores recebidos a título de verbas previdenciárias, dado seu evidente caráter alimentar e ausência da fraude ou má-fé do segurado quando de seu recebimento. Precedente citado: REsp 991.030-RS. AgRg no REsp 1.057.882-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008 (ver Informativo n. 355).

MP. INTERESSE. RECURSO.
Foi o MPF quem interpôs o agravo regimental, porém a decisão monocrática ora combatida negou seguimento, justamente, ao recurso especial da defesa. Assim, pela ausência de sucumbência, não há interesse de recorrer do MPF. Precedente citado: REsp 620.618-PE, DJ 2/8/2004. AgRg no REsp 894.341-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADVOGADO. PETIÇÃO.
Mostra-se atípica a conduta do advogado que insere dado incorreto na petição de habeas corpus (corrigido nas informações da própria autoridade coatora). Esse dado (o número de um procedimento administrativo fiscal que se mostrou ser o de uma representação fiscal para fins penais) lastreou-se em informações constantes da própria denúncia, a evidenciar o equívoco ou a falsa representação a respeito do fato objeto da falsidade. Anote-se que, a par da ciência ou não do agente acerca do falso, não caracteriza o crime de falsidade ideológica a declaração que depende de confirmação ou controle posterior, pois ela não produz efeitos por sua própria força, tal como no caso, em que o dado inserto na petição foi confrontado pelo juízo com a informação correta da autoridade coatora, a Receita Federal, quanto mais se a petição judicial não pode ser tida por documento particular a amoldar-se ao elemento normativo do tipo penal do art. 299 do CP. Por último, vê-se que um exame mais aprofundado da prova pré-constituída jungida ao habeas corpus é possível se necessário para a constatação da existência de justa causa no recebimento da denúncia. Precedente citado do STF: HC 82.605-9-GO, DJ 11/4/2003. HC 51.613-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFENSOR. INTERROGATÓRIO.
O paciente, em companhia de seu irmão (menor), subtraiu de uma chácara (sem causar qualquer dano à cerca) uma ovelha avaliada em quarenta reais. A rês chegou a ser consumida por eles, encontrada, ainda na panela, parte da carne pronta para consumo. Já o interrogatório do paciente, realizado após o advento da Lei n. 10.792/2003, não teve a presença de defensor. O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância ao argumento de que sua aplicação ao caso, em suma, teria o efeito de liberar a prática desse tipo de furto. Diante disso, a Turma entendeu conceder a ordem e extinguir o processo em razão, justamente, do referido princípio. Frente aos fatos narrados nos autos, há que se afastar outras reflexões que ultrapassem critérios dogmáticos. A política criminal somente pode ser invocada para privilegiar o arco de liberdades do cidadão, mas nunca restringi-lo. Anotou-se, outrossim, que a ausência de defensor no interrogatório constitui nulidade absoluta, a ocasionar a anulação do processo a partir de sua realização, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes citados do STF: RHC 87.171-GO, DJ 3/2/2005; do STJ: HC 103.618-ES, DJe 4/8/2008; HC 36.947-SP, DJ 14/11/2005; HC 25.657-SP, DJ 23/8/2004; HC 41.152-RJ, DJ 22/5/2005; HC 41.638-MS, DJ 17/4/2006; HC 27.218-MA, DJ 25/8/2003; HC 21.750-SP, DJ 4/8/2003; HC 73.179-DF, DJ 18/6/2007; HC 44.417-MS, 10/10/2005, e HC 43.413-MS, DJ 10/10/2005. HC 91.511-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.

PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂMITE.
A chamada prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual, não tem previsão legal e é repudiada pela jurisprudência do STF e do STJ, visto violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena (que será ainda aplicada). O mero fato de ser a recorrente primária e de bons antecedentes não lhe garante a aplicação, por presunção, de pena mínima para efeito do cômputo do prazo prescricional, pois é o juízo singular quem deve aplicá-la no caso de eventual condenação, valorando cada uma das circuntâncias do art. 59 do CP. Irrelevante, também, haver execução fiscal ainda em trâmite, a sustentar o pleito de suspender a ação penal, pois o crédito tributário já está definitivamente constutuído, o que é suficiente para fins penais, dada a independência entre essas esferas. Precedentes citados: AgRg no REsp 905.306-SP, DJ 18/8/2008; HC 66.044-BA, DJ 11/2/2008, e REsp 944.893-PR, DJ 7/4/2008. RHC 18.569-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.

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