Smaff é condenada a pagar mais de R$ 1 milhão por descumprir contrato

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Quase um R$ 1 milhão e meio: esse é o preço que a Smaff Construtora e Incorporadora de Imóveis vai ter de pagar pelo descumprimento de um contrato. A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de apelação em que a empresa pretendia modificar a sentença de 1º grau. O caso envolve a locação de um lote em Águas Claras em que foi construída a estrutura de uma concessionária. O contrato previa que as benfeitorias ficariam incorporadas ao imóvel, mas, ao deixar o local, a Smaff deixou o terreno limpo. Demoliu tudo o que havia sido construído.

A decisão condena a construtora a pagar R$ 500.788,95 por danos emergentes, que correspondem ao prejuízo material e moral sofrido pelos proprietários do imóvel. Mais de R$ 889 mil dizem respeito aos lucros cessantes, equivalentes àquilo que os locadores poderiam ter lucrado com a manutenção das benfeitorias. E só de multa por descumprimento do contrato são mais de R$ 42 mil.

O contrato de locação foi celebrado em maio de 2001 e teria duração de 28 meses. O ajuste previa que as benfeitorias seriam feitas por conta dos locatários, e que seriam incorporadas ao imóvel. Em contrapartida, foram concedidas vantagens para o negócio, como a carência de quatro meses de aluguéis.

Segundo informações dos autos, a Smaff construiu um prédio com estrutura externa metálica, paredes revestidas de cerâmica, forro em gesso, enfim, design típico de uma grande concessionária de veículos. Mas, ao contrário do que foi previsto no contrato, no fim do prazo de locação, a empresa retirou todas as instalações, deixando o lote praticamente vazio, apenas com parte da fundação e do piso, e uma caixa d’água.

A Smaff tentou argumentar nos autos que as construções seriam provisórias, circunstância que autorizaria a remoção. Mas não foi essa a conclusão da perícia. De acordo com os peritos, a estrutura metálica não poderia ser considerada removível porque estava ligada a outras instalações, formando um composto.

De acordo com os Desembargadores, o prejuízo sofrido pelos locadores é indiscutível. A demolição em nada beneficiou os locatários, e, por outro lado, causou dano aos locadores. Diante do ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar.

Nº do processo:20030111005576

Autor: TJDFT

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

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