Recurso para a questão 93

sábado, 20 de setembro de 2008

Após muitas considerações, eis o recurso para a questão 93, elaborado pelo Dr. Ricardo Vasconcellos.

Recurso para a questão 93

O enunciado da questão de que se cuida trás em seu teor o seguinte texto:

Manoel está sendo investigado pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Por meio de testemunhas, a autoridade policial tomou conhecimento de que, em sua residência, constam provas da autoria do crime, tais como dinheiro, registros contábeis e transferências bancárias.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

* A (essa deveria ser a resposta) Cartas particulares encontradas durante a busca e apreensão, estejam elas abertas ou fechadas, poderão ser apreendidas,
quando a diligência ocorrer mediante autorização judicial.

B Ainda que Manoel, durante a busca e apreensão, se negue terminantemente a abrir gavetas, sob o argumento de que tenha perdido as chaves, os policiais não poderão arrombá-las; caso o façam, estará caracterizado abuso de autoridade, independentemente da existência de mandado judicial.

C A autoridade policial pode realizar imediatamente a busca e apreensão, visto que, quando realiza a diligência pessoalmente, não necessita de mandado judicial.

D (A resposta do CESPE) Caso Manoel permita que a autoridade policial entre em sua residência, a diligência poderá ser efetuada durante o dia ou à noite, com ou sem mandado judicial.

Com efeito, por ser a letra D a resposta dada pelo CESPE, e não a letra A, a questão deve ser anulada, pelos fundamentos a seguir:

Pela simples leitura do ítem A verifica-se que esta obedece a letra da lei, em conformidade com o Código de Processo Penal, em seu artigo 240, parágrafo 1º, alínea "f", que assim dispõe:

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

A alternativa A informa que cartas abertas ou fechadas encontradas poderão ser apreendidas mediante autorização judicial -- ou seja, as cartas fechadas podem ser apreendidas com ordem judicial. No ítem de que se cuida, não há menção a apreensão sem ordem judicial, portanto totalmente legal a diligência de busca e apreesão, sendo correta a resposta da letra A.

Já o ítem D dispôe que: Manoel consentiu aos policiais que adentrassem sua residência, e lá fizessem buscas e apreensão. Este item está equivocado quando sustenta que a ordem de busca poderá ser feita de dia ou de noite, quem dirá sem ordem judicial.

Vejamos um acórdão do Pretório Excelso, em plenário, no RE 618416 de relatoria do Eminente Ministro aposentado Sepúlveda Pertence, in verbis:

RE 418416 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10/05/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-12-2006 PP-00037
EMENT VOL-02261-06 PP-01233Parte(s)
RECTE.(S) : LUCIANO HANG
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEmenta

EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: Decreto de busca e apreensão: validade. 1. Decreto específico, que SOMENTE permitiu que as autoridades encarregadas da diligência SELECIONASSEM OBJETOS, dentre aqueles especificados na decisão e na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem "interessantes à investigação" que, no caso, tinha pertinência com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o recorrente.

"observado o sigilo imposto ao feito". IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de DADOS- art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), (...)
(...)
"...ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a conseqüente OFENSA da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art.5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de DADOS (interceptação das comunicações), mas sim APREENSÃO de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial". 4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando ARMAZENADOS em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270)."

Ora, eméritos examinadores, o acordão é claríssimo e é similar ao texto de que se cuida a questão a ser anulada, pois a questão ao apontar a alternativa A como errada, erra em seu gabarito. Vejamos uma comparação.

A APREENSÃO é feita mediante ORDEM JUDICIAL - ou seja, a diligência no caso do enunciado se deu por ordem judicial de mandado de busca e apreensão, como se tem regularmente fundamentada no artigo 240, paragrafo 1º, alínea "f" do CPP - que autoriza que cartas abertas ou FECHADAS poderão ser APREENDIDAS sob MANDADO JUDICIAL fundamentado nos indícios de materialidade e autoria do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores provenintes de crimes antecedentes presentes no art 1º da Lei 9.613/98.

De mesma forma, o Eminente Ministro aposentado Sepúlveda da Pertence esclarece que os computadores apreendidos na empresa, MEDIANTE ORDEM JUDICIAL, poderiam ser apreendidos (sob o mesmo fundamento das cartas do enunciado) porém não poderiam ser VIOLADOS, pois aí sim feriria o artigo 5º, inciso XII, de mesma forma as cartas FECHADAS APREENDIDAS não podem ter ser teor lido, pois neste caso violaria a proteção dos DADOS pertinentes ao seu conteúdo.

Com efeito, tudo argumentado no precedente do Pretório Excelso guarda enorme similaridade ao texto apresentado no ítem A da questão 93.

Mais ainda, é manifesta que a assertiva em comento é verdadeira posto que há artigo de norma infraconstitucional (artigo 240, §1º "f" do Código de Processo Penal) que praticamente reproduz a redação do item A.

Ademais, a resposta dada pelo Cespe é rechaçada pelo mesmo precedente, sob a ótica do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que assim explanou:

"ter sido o microcomputador apreendido SEM ORDEM JUDICIAL e a conseqüente OFENSA da garantia da INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, ACEITO por VOTAÇÃO UNÂNIME, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental."

O que o eminente Ministro aposentado Sepulveda Pertence quis expressar em suas brilhantes palavras é que A NINGUÉM É PERMETIDO FAZER DILIGÊNCIAS SEM ORDEM JUDICIAL POIS TAL ATO OFENDE DIRETAMENTE A CARTA MAGNA, senão não poderia ser objeto de RE, visto que seus impetrantes são EMPRESÁRIOS, e não possuem foro de prerrogativa de função para terem seus recursos analisados no STF, fato este que demonstra a CLARíSSIMA VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

VAI MAIS ALÉM EM SEU VOTO O ILUSTRE MINISTRO E O BRILHANTE ADVOGADO QUE SUSTENTOU ORALMENTE, POIS INVOCARAM QUE A APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL, SEJA EM QUE DOMICÍLIO (RESIDENCIA, EMPRESA, ETC), SANGRA PROFUNDAMENTE A PROVA LÍCITA PELO PRINCÍPIO AMERICANO CONSAGRADO do FRUITS OF POISON TREE (FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA) - ou seja, a prova sem mandado judicial é nula, e as provas subsequentes estão contaminadas de nulidade, levando a mácula a todo o processo judicial, senão vejamos:

HC 93050 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 10/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-04 PP-00700Parte(s)
PACTE.(S): LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPTE.(S): GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta

E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
(...)
"Nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, DURANTE O DIA sem mandado judicial, OUSEJA PODE INGRESSAR CONVIDADO DURANTE O DIA em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.
(...)
O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária.
(...)
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sOs procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
(...)
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
(...)
Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, NOVOS elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..

Em resumo, o eminente Ministro diz que, PARA ENTRAR COM CONSENTIMENTO DO DONO, SÓ DE DIA, POIS DE NOITE NÃO É POSSÍVEL. Consequentemente, tal afirmativa torna falsa a resposta tida pelo CESPE como correta .

Logo, não existe outra solução que não a de anular a questão nº 93 do 2º exame de ordem de 2008.

19 comentários:

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 10:49  

Grato pelo recurso!!! Muito esclarecedor e não deixa dúvidas quanto a resposta correta.

Além de muito bem redigido!!

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 17:48  

gostaria de retificar para os que venham a utilizar este brilhante recurso que o RE está colocado de forma incorreta, pois na verdade é RE 418416, para que não seja enviado para OAB de forma incorreta e desta forma causar o indeferimento.

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 18:20  

Só tenho agradecer pelo recurso, muito bem fundamentado. Ótimo.
Vamos lá, com muita fé...

Maurício Gieseler de Assis 20 de setembro de 2008 às 19:10  

Não há incorreção na indicação do número do recurso. Ele foi postado originalmente da forma correta, como RE 418416 / SC.

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 19:25  

E QUANTO A QUESTÃO 85, ACHO QUE NÃO TEM NENHUMA RESPOSTA CORRETA. POR FAVOR, COMENTE!!!!!!!!!!!!!!
LÚCIO TERIA LIBERDADE COMPULSÓRIA AOS 20 ANOS E NÃO AOS 21 ANOS, POIS SE ELE ENTROU COM 17 ANOS E O TEMPO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO É DE 3 ANOS, CONFORME, ART 121, §3 DO ECA. LOGO, ELE NÃO PODERIA SAIR COM 21 ANOS COMPULSORIAMENTE, POIS PASSARIA DO TEMPO PERMITIDO, QUE É DE 3 ANOS.

ART. 121. A INTERNAÇÃO CONSTITUI MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE, SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DE BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.

§ 3º EM NENHUMA HIPÓTESE O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.



Obrigado.

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 21:41  

o erro nao está no recurso e sim na escrito anteriormente: "Vejamos um acórdão do Pretório Excelso, em plenário, no RE 618416 de relatoria do Eminente Ministro aposentado Sepúlveda Pertence, in verbis:"
estou esclarecendo no casa de alguns examinandos copiarem integralmente o recurso e nao atentarem para este detalhe.

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 22:51  

RE/418416 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: SC - SANTA CATARINA
Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Redator para acordão

RECTE.(S) LUCIANO HANG
ADV.(A/S) ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


16/09/2008 Baixa definitiva dos autos, Guia nº 11714 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4A. REGIAO - RS


qual o erro? esse recurso quem faz o acompanhamento diário dele sou eu, esse precedente é do Bulhões & Jaccoud Advocacia, Escritorio do qual faço parte tem anos.

e o recurso foi retirado so site do STF, copiado e colado.

o número é este mesmo RE 418416/SC

Lucinao Hang é nosso cliente.

aonde está o erro?

Ricardo

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 22:55  

agora entendi. no texto do recurso postado há um erro material com o numero do precedente errado em uma frase antes do teor do RE 418416/sc
Obrigado pelo aviso. realmente vc está correto.

Anônimo,  20 de setembro de 2008 às 23:07  

Quanto a questão 85 vamos lá

Lúcio tem 17, mas ninguem diz no enunciado que Lúcio sera colocado diretamente em medida socioeducativa de internação. pode ele ter 17 eser colocado em internação no diaque for completar 18 por exemplo. sendoassim ficará 3 anos e sairá compulsoriamente com 21.

pode ser tambem que o mesmo nao seja colocado de imediato em medida de internação, pode estar esperando seu julgamento e ao ser julgado venha a ser posto em medida de internação, neste caso com mais de 17 podendo ser cm 18 pondendo entao ficar até os 21 e passar la 3 anos.

com estes argumentos todos requisitos da medida EXCEPCIONAL de internação estarão satisfeitos:

121 ECA - ato infracional cometido com violencia ou grave ameaça - ok

§1º - a medida de internação por ser exce´pcional não pode ser usada por mais de 3 anos - ok.
§5º - sairá compulsoriamente aos 21- sim se internado com 17 no dia de completar 18, com 18, ou mais, sim. ok

todos requisitos da resposta estão corretos

ao passo que as outras alternativas não são corretas princilamente a que diz que lino e lucuio ficarão em medida socioeducativa aplicada pelo Juiz da Vara de infancia e juventude - lino só tem 11 então a ele s´po cabe medida protetiva, nunca socioeducativa, quem aplica a medida nao é o Juiz da Vara da Infancia e Juventude e sim o Conselho Tutelar, portanto a possivel outra resposta está completamente errada.

neste caso a questão 85 não apresenta erros.

Ricardo

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 09:51  

Bom dia ricardo, poderia dar mais explicação sobre o paragrafo. 5º do art 121 do ECA... Pois a questão não relata nada sobre a data do aniversário de Lúcio, logo, esse deveria ser liberado aos 20 anos... ao meu ver o paragrafo 5º do referente artigo assevera que a data máxima da medida privativa de liberdade é 21 anos, mas como Lucio foi recolhido aos 17 anos, deve seguir-se o paragrafo 3º do art. 121 do ECA, com a saída de Lucio aos 20 anos... Ao meu ver a questão está mal formulada e, deve sim, ser anulada...

Ass. Guilherme

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 16:08  

Bom Gulherme a questão como vc mesmo afirma não dá dados para se saber se Lúcio saiu aos 21 ou antes, mas o que importa é que ele pode ser colcoado em medida de internação? pode. (o tempo ele pode ficar lá no máximo 3 anos, isso não significa que ficará necessáriamente até os 21, entenda, ele pode ser colocado em medida socioeducativa de internação por 3 anos e aos 20 entrar em uma de regime menos rigososo, como por exemplo liberdade assisitida, ou ou tra medida.

pode tambem serr colocado com 17 em medida protetiva e depois em medida socioeducativa se cometer novo ato, durante seu processo.

pode ser colocado em medida de internação na data que completar 18 mesmo com 17.

então a questão coloca várias situações possiveis para que Lucio seja internado, não podendo entretanto premanecer mais que 3 anos em medida de internação e nem ficar a mais que 21 na mesma.
compreenda, a questão não fala quand ele foi posto em medida de internação, mas que é possivel é, e se ficar la 3 anos, pode ir para regime menos gravoso e cumprir mais um em liberdade mas ainda devendo reparar o estado.

para ser mais claro- o limite é 3 anos, o maximo a ficar em uma medida socioeducativa é ate 21, mas ele pode perfeitamente só entrar nestes parametros apos completar 18, ou na data de completar 18, sem que necessite ser preso, até porque responde por ato anterior a sua maioridade.

abraços

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 16:27  

bom Ricardo, entendi o que quer dizer... no entanto vejo que a questão é objetiva não se permitindo assim imaginar diversas possíbilidades... a questão 85 diz: "Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: Lucio poderá,..." o CESPE acabou por confundir os examinandos, pois o que se entende da questão é que Lucio será submetido a medida socioeducativa aos 17 anos e não após completar 18 anos... acredito que deve haver anulação dessa questão, já que se trata de uma questão objetiva, não permitindo que se tenha mais de uma interpretação...
Guilherme

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 17:24  

nao vai ser anulada
cartas fechadas nao foi recepcionado pela cf, em que pese o texto legal

e com o consentimento do morador, pode sim entrar sem mandado, dia e noite

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 17:27  

Guilherme, discordo, pelo que conheço do CESPE esse é o método de pegadinhas mais utilizado por eles.

se verificar a questão 96 (acho que é esta) é similar, ela vai muito da interpretação do enunciado, o que nesta questão o CESPE quis dizer é que existem requisitos da fiança que estoa literalmente escritos e outros implicitamente, qual nao é requisito escrito) - essa seve ser a interpretação da questão, similar a questão 85, é uma questão de interpretação de que o enunciado pode levar.

pode ser injusto, sim, mas é o critério que o CESPE adota

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 17:31  

Bom anonimo acima, não há adin que tenha cassado o texto do artigo 240, §1, f. nem o supremo se manifestou majoritariamente por isso ainda, portanto a norma é valida, se vc ler meu recurso e as razões verá que há uma forte tendencia a ser anulada esta questão, no mais as razões estão ai.

os argumentos forma amplamente discutidos pelos Ministros e as decisões são recentes de um mes apenas, cabe ao recursando analisar se usa ou não.

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 17:42  

Já soube sobre a questão n. 96, tal questão inclusive foi ressaltada pelo prof. do curso LFG que seria passível de anulação, mas ali não vejo possibilidades... qto a 85 sim vejo possibilidade de anulação, já que o examinando irá acompanhar o raciocinio de que Lucio possui 17 anos e não 18 anos... será infeliz o CESPE se não anular tal questão, pois estará indo contra seu objetivo, que é o de avaliar o candidato e não o de pregar "pegadinhas"... é meu primeiro exame da OAB, concordo com tal exame, no entanto o CESPE ao aplicar tais questões como a 85 reforça os argumentos dos alunos que querem a extinção do exame da OAB, assim, vejo que a maior prejudicada no fim da história será o próprio CESPE, pois tais acontecimentos repercutirão em certo momento...
Ass. Guilherme

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 22:03  

Guilherme o CESPE age assim, e é o orgão mais selecionado no país para realizar concursos, todos concursos do CESPE são assim, não desanime, estude pelas provas do CESPE para aprender a fazer provas deles, pois exemplo o concurso STF (CESPE), STJ (CESPE), Juiz Ceará. Alagoas, Espirito Santo, Defensor SP, MG, DF, Procurador Estadual, GO, MG. são exemplos dos concursos do Brasil todo que são feitos pelo CESPE em um ano, e todos tem a mesma linha de raciocinio - conselho faça cursinhos voltados para provas do CESPE -- as provas de concursos são piores que OAB porque são uma errada anula uma certa.

o exame é necessario, imagina o tanto de bachareis inexperientes que se teria, e escolas sem qualidade que a OAB vem lutando para melhorar.

estude futuro colega, que vc chega la não desanime, força.

quanto ao 96 confio mais no pensamento do CESPE, do que no LFG, quanto a questão de anular ou não, esotu sendo realista, nao pessimista, achoq ue vcs nao dev em desistir recorra, mesmo sabendo que pode nao ser acolhido recorra

mas a 85 não será anulada, se o cespe seguir a linha que segue.


a 93 que postei, deve ser sim anulada ainda mais quando temos assumidades em direito penal dando sua opinião como Sepulveda Pertence e Celso de Mello, são dois decanos do STF de maior entendimento em matéria penal.

Anônimo,  23 de setembro de 2008 às 09:10  

Então Ricardo, não quiz dizer que o CESPE não possui potencial para avaliar, o que quiz dizer que qdo. se trata de prova Objetiva, temos que estabelecer parametros em que todos entendam o mesmo raciocínio... não é pq o CESPE planeja e avalia vários concursos que essa não cometa falhas... exemplo disso que no gabarito extra oficial como o do Damásio de Jesus e LFG eu estaria passado com 50 pontos, portanto é de se considerar que o CESPE está falhando, pois tais cursinhos possuem os mais bem preparados profissionais de direito...
Ass. Guilherme

Anônimo,  23 de setembro de 2008 às 22:19  

Gostaria apenas de fazer um adendo a brilhante fundamentação da questão 93- O art.245 CPP descreve que a busca poderá ser feita à noite com o consentimento do morador, desde que seus executores leiam o mandado ao morador ou a quem o represente, logo, a afirmação que consta no gabarito CESPE "com ou sem mandado judicial", já torna a questão incorreta

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