Recurso para a questão 74

domingo, 21 de setembro de 2008

Recurso originalmente (e gentilmente) elaborado e enviado por Gabriella De Lucca Faraco, bacharel de direito pela Unisul, Araranguá-SC. E-mail: gfaraco@unisul.br
Tomei a liberdade (devidamente autorizado) de acrescentar e modificar alguns trechos, mas o raciocínio é todo da futura Drª. Gabriella.
Eu não acredito que esse recurso logrará êxito. No entanto, sua fundamentação possui lógica e é consistente, merecendo ser aqui publicado. Veremos o que acontece.

Questão 74:

Segundo orientação do TST, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, necessariamente, requer
A a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante. (assertiva indicada como correta pelo Cespe)
B a assistência por sindicato, apenas.
C o benefício da justiça gratuita, apenas.
D a simples procuração do advogado juntada aos autos. (assertiva também correta, como agora se demonstrará)

Em seu gabarito, O CESPE divulgou como alternativa correta a opção “A” - “a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante”. Entretanto, há no âmbito do TST mais de um posicionamento quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na justiça do trabalho, o que amplia a margem de alternativas corretas dentro da questão 74, tornando imperiosa a sua anulação.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, não somente as lides oriundas da relação de emprego passaram a ser analisadas naquela especializada, como também as lides oriundas da relação de trabalho, cuja amplitude de hipóteses é mais abrangente.

Em uma primeira abordagem do problema, percebe-se que o comando da questão omitiu-se quanto a existência ou não de relação de emprego, ou se era uma relação de trabalho. É cediço que se encontra no âmbito do TST tanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 como na instrução normativa nº 27/2005.

Como já aduzido, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho vem ocasionando a transferência de ações em trâmite na Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, além de trazer também o questionamento de quais normas de procedimento serão utilizadas, uma vez que o rito processual da especializada trabalhista e a justiça comum possuem dinâmicas próprias e distintas.

Neste sentido, definindo o modo de procedimento a ser adotado nos processos oriundos da Justiça Comum, o TST editou a Instrução Normativa N.º 27, publicada do Diário de Justiça de 22/02/2005, a seguir reproduzida:

IN TST, nº 27, de 22-02-05: Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho

Fonte: TST, Publicado no DJU, seção 1, de 22.02.2005, p. 442

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
(...)
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Destarte, nesta ocasião, estabeleceu-se, no art. 5°, que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência nas lides em que verse uma relação de trabalho, não envolvendo as lides que discutam a existência de relação de emprego, na forma dos requisitos estatuídos nos artigos 2° e 3° da Norma Consolidada (pessoalidade, pessoa física, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), conseqüência óbvia, em nosso sentir, da mencionada ampliação da competência.

Assim, a simples procuração nos autos é suficiente para que seja devido ao advogado os honorários advocatícios de sucumbência. A alternativa “D” da questão está correta também.

Agora vejamos o outro entendimento adotado pelo TST:

SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Percebe-se que há mais de um entendimento no âmbito do TST, tanto no sentido que é possível deferir os honorários advocatícios àqueles que gozam da assistência sindical, concomitantemente com a declaração de hipossuficiência como àqueles cujas lides não discutam a relação de emprego, e sim, a de trabalho.

O comando da questão não fez qualquer distinção entre relação de emprego e relação de trabalho, apenas referiu-se a “orientação do TST”, o que implicou na existência de duas assertivas corretas, o item A e o item B.

Reforça-se o argumento: Não é cabível, quando se discute relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios a reclamante que não esteja assistido por sindicato e que não tenha se declarado hipossuficiente (Súmula 219 do TST). E é cabível a condenação em honorários advocatícios, apenas com a simples procuração do advogado juntada aos autos, nas lides em que se discute a relação de trabalho.

Resta inequívoca a correção tanto do item A como do item B aqui debatidos.

Portanto, em razão da existência de duas assertivas corretas, é imperiosa a anulação da questão nº 74.

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