PNUD: TST rejeita imunidade de jurisdição e ação retorna à Vara do Trabalho
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Em demanda trabalhista, não se aplica a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas /Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) como organismo internacional. A imunidade de jurisdição conferida às organizações internacionais se restringe aos atos essenciais para o cumprimento dos seus propósitos, e não abrange os atos puramente negociais, como o contrato de trabalho. Foi essa a fundamentação adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recursos ordinários em ação rescisória da União e da ONU/PNUD relativos a processo movido por uma auxiliar de escritório contratada pelo PNUD para trabalhar no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
O objetivo da trabalhadora é ver reconhecido seu vínculo de emprego com o PNUD e, assim, ter direito a anotação na carteira de trabalho. Em decorrência, ela poderá receber, por todo o tempo de contrato, os depósitos de FGTS, férias integrais mais um terço, décimos terceiros salários e verbas rescisórias. O primeiro contrato, celebrado em julho de 1995, foi prorrogado e renovado por diversas vezes, com prestação dos mesmos serviços, ininterruptamente, ao Ministério das Relações Exteriores. A rescisão ocorreu em dezembro de 2002.
A ação trabalhista, contra a ONU/PNUD e a União, foi apreciada pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, que entendeu que a imunidade de jurisdição do organismo internacional se aplicaria a todas as formas de processo legal. Após o trânsito em julgado, a trabalhadora apresentou ação rescisória (para invalidar a sentença) ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que julgou procedente a ação e determinou o retorno do processo à Vara, sob o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao caso.
A União e a ONU/PNUD recorreram ao TST, que negou provimento aos recursos. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o posicionamento do TRT. Para ele, a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais é relativa, e não se aplica aos processos trabalhistas. O relator avaliou que a relação jurídica decorrente do contrato de trabalho é “considerada tão-somente inerente a ato negocial e não funcional, pois a contratação de trabalhador para exercer esta ou aquela atividade em nada se coaduna com o escopo da organização na comunidade internacional”.
A SDI-2, seguindo o voto do relator, com ressalvas de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento aos recursos, por considerar que, neste processo, que trata de verbas rescisórias decorrentes da extinção de contrato de trabalho, o organismo pode ser acionado. Com essa decisão, se não houver qualquer recurso, o processo retornará à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, para que esta aprecie a reclamação da trabalhadora. ( RXOF e ROAR - 242/2005-000-10-00.1 )
Autor: TST
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8653&p_cod_area_noticia=ASCS
O objetivo da trabalhadora é ver reconhecido seu vínculo de emprego com o PNUD e, assim, ter direito a anotação na carteira de trabalho. Em decorrência, ela poderá receber, por todo o tempo de contrato, os depósitos de FGTS, férias integrais mais um terço, décimos terceiros salários e verbas rescisórias. O primeiro contrato, celebrado em julho de 1995, foi prorrogado e renovado por diversas vezes, com prestação dos mesmos serviços, ininterruptamente, ao Ministério das Relações Exteriores. A rescisão ocorreu em dezembro de 2002.
A ação trabalhista, contra a ONU/PNUD e a União, foi apreciada pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, que entendeu que a imunidade de jurisdição do organismo internacional se aplicaria a todas as formas de processo legal. Após o trânsito em julgado, a trabalhadora apresentou ação rescisória (para invalidar a sentença) ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que julgou procedente a ação e determinou o retorno do processo à Vara, sob o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao caso.
A União e a ONU/PNUD recorreram ao TST, que negou provimento aos recursos. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o posicionamento do TRT. Para ele, a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais é relativa, e não se aplica aos processos trabalhistas. O relator avaliou que a relação jurídica decorrente do contrato de trabalho é “considerada tão-somente inerente a ato negocial e não funcional, pois a contratação de trabalhador para exercer esta ou aquela atividade em nada se coaduna com o escopo da organização na comunidade internacional”.
A SDI-2, seguindo o voto do relator, com ressalvas de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento aos recursos, por considerar que, neste processo, que trata de verbas rescisórias decorrentes da extinção de contrato de trabalho, o organismo pode ser acionado. Com essa decisão, se não houver qualquer recurso, o processo retornará à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, para que esta aprecie a reclamação da trabalhadora. ( RXOF e ROAR - 242/2005-000-10-00.1 )
Autor: TST
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8653&p_cod_area_noticia=ASCS
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