TST mantém demissão de servidores sem concurso no município de São Carlos

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Município de São Carlos e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que declarou nulos os contratos de trabalho celebrados após outubro de 1988 sem concurso público, em desacordo com a Constituição Federal. A sentença, proferida em 2000, determinou, ainda, o imediato desligamento dos trabalhadores contratados de forma irregular, sob o regime celetista.

O processo foi de iniciativa do Ministério Público do Trabalho, que, ao apurar irregularidades nas contratações, ajuizou ação civil pública para que o município fosse proibido de contratar sem concurso e para que os trabalhadores contratados irregularmente fossem demitidos. Em sua defesa, o município alegou que o aumento da população exigiu a contratação de servidores por prazo determinado, a fim de manter o serviço público da cidade e aumentar o número de creches, postos de saúde e escolas de ensino fundamental. Afirmou, ainda, que a Prefeitura estava preparando anteprojeto de lei para redimensionar o número de servidores, a fim de rescindir os contratos temporários e os cargos em comissão.

A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido e declarou a nulidade dos contratos posteriores à promulgação da Constituição, fixando multa em caso de descumprimento. O TRT da 15ª Região (Campinas), ao julgar recurso ordinário do município, entendeu que, apesar de os cargos de chefe de seção, diretores escolares, professores, coordenadores pedagógicos, agentes de saúde, médicos veterinários e outros estarem vinculados à efetividade do bem comum, “o município tratou de precarizá-los, atribuindo-lhes status de função comissionada para, fraudulentamente, contornar a falta de concurso público”. Concluiu que “conveniência administrativa não se sobrepõe a princípios constitucionais”, e negou seguimento ao recurso de revista do município.

No agravo de instrumento interposto para o TST, o município sustentou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso V) atribui à lei ordinária a definição de quais funções de confiança e cargos em comissão devem ser preenchidos pelos ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira. Alegou ainda que as contratações por prazo determinado eram regulares e observavam a transparência administrativa, pois eram amparadas em leis específicas e atendiam às reais exigências de caráter emergente do serviço público municipal.

Mas o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, ressaltou que a nulidade reconhecida pelo TRT não dizia respeito a ocupantes de cargo efetivo ou de carreira, pois o caso era de contratação sem concurso público. “Não é suficiente que a simples nomenclatura ‘chefes de setor ou de divisão’ e ‘diretores de escolas’, somente por isso, tenha o condão de alçar tais cargos a atribuições de cargos de direção, chefia e assessoramento, como é exigido pela Constituição Federal”, concluiu. (AIRR865/2000-106-15-40.3)

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8594

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