Recurso que ataca sentença em conformidade com Súmula do TST é inadmissível

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

A existência de Súmula do TST no mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau constitui impedimento ao seguimento de recurso ordinário contra essa decisão. É esse o teor de acórdão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, aplicando analogicamente o art. 518, parágrafo 1º, do CPC, considerou inadmissível o recurso aviado pelo Município contra sentença fundada em Súmula do TST.

Para o desembargador Heriberto de Castro - relator do agravo de instrumento no qual o réu se insurgia contra a decisão que não recebeu o seu recurso ordinário - a aplicação analógica da regra do CPC para abranger as súmulas editadas pelo TST se justifica pelo princípio constitucional da efetividade das decisões judiciais e da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88), que rege todo o processo judiciário, sobretudo o trabalhista, em razão da urgência do crédito alimentício que nele se discute. “Reflete, ademais, uma tendência no âmbito trabalhista, sendo que a Súmula 303, do C. TST, já prevê semelhante destino à remessa necessária, quando a decisão originária estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho” - arremata.

Com esse entendimento, a Turma afastou as alegações do Município, de que a decisão teria contrariado o princípio da ampla defesa e os privilégios legais da Fazenda Pública e de que essa norma processual civil seria inaplicável ao processo do trabalho.

O relator explica que o objetivo da lei foi o de evitar a procrastinação de feitos cuja matéria neles tratada já estivesse pacificada nos Tribunais Superiores, já que esses recursos teriam pouquíssima ou nenhuma chance de obter sucesso. Portanto, de nada adiantaria admiti-los apenas para atender ao princípio da ampla defesa, pois só resultariam em prejuízos ao demandante.

Como as normas relativas ao processamento da apelação são aplicáveis subsidiariamente ao recurso ordinário, na forma do art. 769 da CLT, a extensão analógica do parágrafo 1º do artigo 518 do CPC para abranger as súmulas do TST é, não só possível, como recomendável e necessária. Foi esta, portanto, a conclusão da Turma, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Juiz de Fora.

Autor: TRT3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1870

Vejamos o acórdão:


Processo : 00754-2007-037-03-40-9 AIRO
Data de Publicação : 15/03/2008
Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator : Desembargador Heriberto de Castro
Agravante: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Agravado: ELIZABETE DA SILVA GONÇALVES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 518, PARÁGRAFO. 1º, DO CPC, TENDO EM VISTA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO C.TST - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ART. 769 DA CLT - POSSIBILIDADE. A existência de súmula do C. TST no mesmo sentido da decisão prolatada pelo juízo originário, constitui óbice ao seguimento de recurso ordinário. A interpretação analógica do art. 518, parágrafo 1º, do CPC, para abranger as
súmulas editadas pelo C. TST se justifica, na medida em que encontra consonância com o princípio da efetividade, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, informador de todo o processo judiciário, sobretudo o trabalhista,em razão dos créditos alimentícios e portanto, urgentes, que visa proteger. Reflete, ademais,
uma tendência no âmbito trabalhista, sendo que a Súmula 303, do C. TST, já prevê semelhante destino à remessa necessária, quando a decisão originária estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, decide-se:

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo 2º reclamado, Município de Juiz de Fora, às fls. 03/05, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que não recebeu o seu recurso ordinário (fl. 06), por estar a sentença originária baseada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Junta como peças trasladadas os documentos de fls. 06/37.

O agravado apresentou contraminuta às fls. 40/42. Cópias das procurações outorgadas pelo 2º reclamado e reclamante, respectivamente, às fls. 09/10 e 11.

Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho às fls.45/47, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.

Ressalto apenas, para que dúvidas não pairem, que as peças que acompanham o apelo não precisam estar autenticadas, eis que apresentados por pessoa jurídica de direito público, nos termos da OJ 134, da SDI-1, do C.TST.

MÉRITO

Contrariada com o despacho proferido à fl. 06, que não conheceu o recurso ordinário que interpôs, o reclamado/agravante argumenta que os princípios da Fazenda pública, do duplo grau de jurisdição e do recurso ex officio foram ofendidos frontalmente pela decisão hostilizada, juntamente com o princípio da ampla defesa. Entende o
agravante que o art. 518, parágrafo 1º, do CPC, não atinge o direito processual do trabalho, uma vez que em sua redação não há menção expressa à súmula oriunda de Tribunal Superior do Trabalho, como óbice ao conhecimento do recurso. Aduz que não é dado ao intérprete ampliar a aplicação de norma restritiva por analogia, eis que na sua ótica "descabe falar-se em aplicação subsidiária com suposto espeque no art. 769 da CLT de normas restritivas, sobretudo quando incompatível com normas do direito processual do trabalho." (fls. 04/05).

Sem razão, contudo.

Primeiramente, insta frisar que não se vislumbra qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, atento ao fato de que é dado ao legislador infraconstitucional disciplinar acerca da admissibilidade dos recursos interpostos, tendo em vista outros princípios, como o da razoável duração do processo e celeridade, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004. O certo é que o art. 518, parágrafo 1º, do CPC, com redação conferida pela Lei 11.276/2006, teve o objetivo de evitar a procrastinação de feitos cuja matéria neles tratada já estivesse pacificada nos Tribunais Superiores.

Por sua vez, o artigo que prevê a remessa necessária também não restou violado, sendo certo que é plenamente possível deixar de realizá-la quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 303, item I, alínea "b" do C. TST. Em decorrência lógica, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao recurso voluntário.

Observe-se que as normas relativas ao processamento da apelação são aplicáveis subsidiariamente ao recurso ordinário, na forma do art. 769 da CLT. Além disso, analisando as competências traçadas pela Constituição Federal, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula da Justiça Comum, juntamente com o Supremo Tribunal Federal, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho desempenha o mesmo papel na seara trabalhista.

Em audiência pública realizada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a PEC 358, o então presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, ressaltou a importância da adoção da súmula impeditiva na Justiça do Trabalho, particularmente para desafogar os Tribunais Regionais do Trabalho, uma vez que, para o TST, já
há dispositivo na CLT que impõe restrições à admissibilidade do recurso (cf. em "Notícias do Tribunal Superior do Trabalho" de 10/02/2006, no site do TST).

Nesse contexto, como observa adoutrina, "a criação de limites ao processamento de recursos e o alinhamento das decisões dos juízes de primeira instância com as matérias sumuladas nos tribunais superiores não engessa o desenvolvimento da jurisprudência e nem obsta a criatividade da interpretação jurídica, pois não impede que os magistrados de primeiro grau decidam contrariamente ao entendimento sumulado ou tampouco inviabiliza a remessa dos recursos para os tribunais superiores. Aliás, não faria sentido estender-se o procedimento a pretexto de se garantir ampla defesa e duplo grau de jurisdição se o destino do recurso será o insucesso posterior, seja pela ação do juiz relator ou pelo tribunal ou pelas instâncias superiores. Com isso se prestigia as decisões de primeira instância e se acelera a entrega da tutela jurisdicional àquele que possui uma posição jurídica de vantagem" (Cláudio Armando C. de Menezes e Eduardo M. Tenório da Cunha in "A Nova Reforma do CPC e a sua Aplicação no Âmbito da Justiça do Trabalho", Revista LTr. 70-09, p. 1054).

Portanto, o art. 518, parágrafo 1º, do CPC deve ser interpretado de forma a abranger as súmulas oriundas do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de esvaziar o intuito do legislador de obstar recursos contrários à jurisprudência dominante e provavelmente, fadados ao insucesso. A analogia deve ser utilizada para ampliar o campo de aplicação do artigo para essa Justiça Especializada, sobretudo, pelas
características dos créditos que visa proteger, isto é, de natureza alimentícia e portanto, urgentes.

No mesmo sentido da tese ora defendida, já houve pronunciamento da Eg. 7ª Turma deste TRT, como se infere do seguinte aresto:

EMENTA: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 518, § 1º DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 518, § 1º do CPC tem aplicação subsidiária no processo do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, tendo em vista que não existe na CLT dispositivo tratando do tema e a compatibilidade se impõe por força da celeridade que se deve imprimir ao processo trabalhista" (TRT-3ª Região, AIRO - 02011-2006-063-03-40-9, Redator Des.
Luiz Ronan Neves Koury, DJMG 18/10/07).

Outrossim, como já abordado acima, a EC 45/04, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, o qual prevê in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É descipiendo salientar que o referido
princípio informa todo o judiciário e se traduz em direito fundamental do cidadão.

Conjugando a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e a urgência que reclamam, bem como o princípio da efetividade insculpido na Carta Magna, exsurge legítima a aplicação da analogia na interpretação do art. 518, parágrafo 1º, a fim de incluir as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao conhecimento do recurso ordinário, evitando a procrastinação de feitos, que fadados ao insucesso,
resultariam apenas em nítido prejuízo ao demandante.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do apelo interposto pela ré e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do apelo interposto pela ré; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 05 de março de 2008.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator

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