Obrigação de reparar dano por acidente de trabalho só existe quando demonstrado nexo de causalidade

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

A obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.Com base nesse entendimento, os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram provimento ao recurso interposto por trabalhador que perdeu a visão do olho direito ao operar máquina motoniveladora. O trabalhador buscava indenização do Município de Santa Cruz do Sul por danos material, estético e moral, bem como assistência médica psiquiátrica em razão do acidente de trabalho.

No antigo Código Civil Brasileiro, a caracterização do dano estava ligada somente à ação culposa ou dolosa do agente, sendo exceção os casos de responsabilidade sem culpa. Já o novo Código Civil prevê a possibilidade de reparação do dano, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927. Ou seja: “nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No caso em questão, a lesão à integridade física do autor foi considerada incontroversa. No entanto, os Desembargadores mantiveram a o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de culpa exclusiva da vítima. Segundo o relator do processo no TRT-RS, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, “não há elementos para respaldar as alegações de descumprimento das normas de segurança pelo empregador”. Quando o processo estava sob jurisdição estadual, o perito do Departamento Médico Legal conclui não ser necessário o uso de óculos de proteção para operar máquina motoniveladora. Além disso, o próprio trabalhador lesionado informou ao perito médico a existência de vidro dianteiro no veículo.

“A existência de vidro protetor dianteiro na motoniveladora era suficiente em termos de proteção do empregado-condutor, mormente considerando a velocidade reduzida do deslocamento, fato público e notório, não havendo necessidade de uso de óculos de proteção”, observa o relator. “Tenho por efetivamente caracterizado o fato da vítima e, também, a inexistência de culpa do empregador uma vez que o autor tinha plena ciência das medidas necessárias à execução das tarefas profissionais contratadas.” Assim, “trata-se de fato exclusivo da vítima, causa excludente de nexo de causalidade.”

Autor: TRT 4

Fonte:http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/infonoticia/InfoNoticiaWindow?cod=51350&action=2&destaque=false

Vejamos a decisão:

EMENTA:

ACIDENTE DO TRABALHO – FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. Embora incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho, pode a ré demonstrar o fato da vítima como causa exclusiva do acidente, afastando o nexo de causalidade e, por conseqüência, o direito à indenização por danos material e extrapatrimonial.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes CLÁUDIO VALMOR SAUERESSIG E MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL e recorridos OS MESMOS.

(...)

NO MÉRITO.

RECURSO DO RECLAMANTE.

ACIDENTE DO TRABALHO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.

O autor sustentou na inicial que operava máquina motoniveladora, efetuando a conservação de via pública, quando foi atingido por um galho que lhe perfurou o olho direito, causando cegueira irreversível.

A caracterização do dano, na vigência do antigo Código Civil Brasileiro, estava ligada somente à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, sendo exceção os casos de responsabilidade sem culpa (art. 159 do antigo CCB).
O novo Código Civil prevê a possibilidade de reparação do dano independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB de 2002, in verbis:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais, necessária se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico (artigos 159 do CCB de 1916 e 186 do atual).

No caso, a lesão à integridade física do autor resultou incontroversa nos autos (“cegueira de olho direito com reversão cirúrgica de difícil previsão em termos percentuais de recuperação” – fl. 182). Quanto ao nexo de causalidade, no entanto, o réu invocou a excludente da culpa exclusiva da vítima. Esta tese foi acolhida na sentença, a qual, ante a prova dos autos, deve ser mantida.

Não há elementos a respaldar as alegações de descumprimento das normas de segurança pelo empregador. Quando o processo estava sob a jurisdição estadual, o perito médico do Departamento Médico Legal concluiu não ser necessário o uso de óculos de proteção para operar a motoniveladora (fl. 80). Em laudo complementar, o perito esclareceu que obteve informações junto ao perito engenheiro de segurança do trabalho do referido Departamento (fl. 103). Ademais, o próprio autor informou ao perito médico, nomeado pelo Juízo do Trabalho, a existência de vidro dianteiro na motoniveladora (fl. 179, item VIII). Nesse sentido, relatou que “estava cuidando da passagem da lâmina, quando um galho escapou do vidro da frente e bateu em seu olho direito, ficando um pedaço cravado no mesmo” (grifou-se).

Do exposto, verifico que o autor estava desatento no momento do acidente do trabalho. A obrigação de um operador de máquina é de zelar pelas regras de segurança, o que se faz preventivamente, mediante a adoção de medidas simples a fim de evitar acidentes, como atentar para os obstáculos existentes durante a condução do maquinário. Entendo que a existência do vidro protetor dianteiro na motoniveladora era o suficiente em termos de proteção para o empregado-condutor, mormente considerando a velocidade reduzida do deslocamento – fato este público e notório – não havendo necessidade do uso de óculos de proteção.

Pelas razões expendidas, tenho por efetivamente caracterizado o fato da vítima e, também, a inexistência de culpa do empregador, porquanto o autor tinha plena ciência das medidas necessárias à execução das tarefas profissionais contratadas. Trata-se, a situação relatada de fato exclusivo da vítima, causa excludente do nexo de causalidade.

Assim, mantenho a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos, prejudicada a análise do recurso adesivo, porquanto condicionado ao provimento do recurso ordinário.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO ARGÜIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRA-RAZÕES. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, restando prejudicado o recurso adesivo do reclamado.

Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de julho de 2008 (quinta-feira).

RICARDO TAVARES GEHLING
Juiz-Relator

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP