Município de Gravataí pagará horas extras por alterar jornada reduzida

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Por ter alterado o contrato de trabalho de empregado, de forma unilateral, o Município de Gravataí (RS) foi condenado a pagar-lhe horas extras. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim concluiu, ao verificar contrariado o artigo 468 da CLT, que estabelece a validade da alteração contratual mediante dois requisitos: a mudança não pode resultar em prejuízo ao empregado e deve existir o mútuo consentimento, sob pena de nulidade.

Admitido em maio de 1982, o empregado ainda trabalha para o Município. Na ação trabalhista, ele afirma que, no início de 1983, houve redução de sua jornada de trabalho, que passou de 240 horas mensais para 180. Essa situação perdurou até abril de 1995, quando o município alterou novamente sua carga horária, elevando-a para 220 horas.

Para o empregado, essa situação feria seu direito adquirido, uma vez que, por doze anos, cumprira a jornada de 180 horas mensais e, sobretudo, porque o Município fez a alteração de forma unilateral, sem, no entanto, aumentar o salário ou pagar horas extras. Requereu, na Justiça do Trabalho, o retorno à carga horária de 180 horas e o pagamento de duas horas extras diárias, com as integrações legais, de abril de 1995 até a data em que voltar a cumprir a jornada de 180 horas.

A Quarta Vara do Trabalho de Gravataí declarou a ilicitude da alteração contratual, por entendê-la lesiva ao empregado, e condenou o município ao pagamento das duas horas por dia trabalhado, desde a mudança até o restabelecimento da jornada anterior. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação sob o fundamento de haver indícios de que a concessão de vantagens sem amparo legal, como a redução da jornada, não podem gerar efeitos para a administração pública. O TRT rejeitou a tese do direito adquirido em relação a situação que, segundo o acórdão, “se revela ilícita e imoral - receber salário para trabalhar determinado número de horas e fazê-lo apenas em parte”.

Ao analisar o recurso do empregado para o TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau. “A alteração unilateral, sob o prisma de prestigiar o princípio da legalidade – porque a jornada praticada era inferior à contratada – não legitima a alteração realizada”, observou, acrescentando que a jornada reduzida, praticada por 12 anos, agregou-se ao contrato de trabalho e não pode ser alterada. “A alteração apenas seria possível se ele concordasse e, mesmo assim, não lhe adviesse qualquer prejuízo”, concluiu.

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8624&p_cod_area_noticia=ASCS

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