Menor portadora de doença crônica deve receber medicamentos do estado do RS

terça-feira, 26 de agosto de 2008

O estado do Rio Grande do Sul deve fornecer à menor B.O.V.S., portadora de anemia diseritropoiética tipo 1, os medicamentos necessários ao seu tratamento no prazo máximo de cinco dias. A decisão é da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em antecipação de tutela, restabeleceu a obrigação de o Estado fornecer os medicamentos.

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para obrigar o estado do Rio Grande do Sul a fornecer-lhe os medicamentos Deferassirox ou Exjade, na quantia mensal de um frasco, contendo 10 ml, e insulina lantus (glargina), na quantia mensal de 60 cápsulas, já que são consumidas duas delas por dia.

A antecipação de tutela foi deferida. Inconformada, a União interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) objetivando suspender o fornecimento de medicamentos concedido. O Tribunal de Justiça do estado cassou a decisão antecipatória.

No STJ, a menor argumenta que o passar do tempo, em face do seu estado precário de saúde, atenta contra sua própria existência, agravado mais ainda por não receber do estado o medicamento necessário à manutenção de sua saúde, situação evidenciada diante do contido no laudo médico no sentido da indispensabilidade da medicação e da própria gravidade da doença que a acomete.

Assim, pede a concessão da tutela antecipada com efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que seja restabelecida a obrigação do estado de fornecer o medicamento em questão, até o julgamento do mérito da medida cautelar pela Segunda Turma do STJ.

A relatora, ministra Eliana Calmon, ao deferir a antecipação, destacou que o STJ tem admitido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontre pendente de admissibilidade, em situações extremamente excepcionais, quais sejam, quando o recurso ataca decisão teratológica ou manifestamente ilegal e desde que a parte tenha esgotado no Tribunal de origem todas as possibilidades de obter a tutela preventiva. “É o que entendo ser o caso dos autos”, disse.

Diante dessa peculiaridade jurisprudencial, a ministra submeteu a decisão liminar ao referendo da Segunda Turma do STJ. Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88866

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