Lei que garante inviolabilidade de escritórios de advocacia está no Diário Oficial

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Está publicada na edição de hoje (8) do Diário Oficial da União a Lei n.º 11.767, que trata da inviolabilidade dos escritório de advocacia. O texto altera o art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo um inciso.

A lei sancionada ontem (7) pelo presidente da República em exercício, José Alencar, garante “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática [mensagens via e-mail], desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Ainda, segundo o texto, caso haja indícios de autoria e provas do crime por parte do advogado, o juiz “poderá decretar a quebra da inviolabilidade, expedindo mandado de busca e apreensão, específico, a ser cumprido na presença de representante da OAB [da Ordem dos Advogados do Brasil], sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado”.

Autor: Agência Brasil

Fonte:http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/08/materia.2008-08-08.8782429617/view

Vejamos a íntegra da lei:

LEI No- 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua
correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o .....................................................................................
..........................................................................................................
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 5o ( VETADO)
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8o ( VETADO)
§ 9o ( VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP