Exame da OAB é obrigatório mesmo para quem colou grau antes da Lei n. 8.906/94

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88628

Vejamos a decisão:

MEDIDA CAUTELAR Nº 14.512 - RS (2008/0159990-6)
REQUERENTE : NELCI JOSÉ FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO : RUDINÉLI CLEMENTE DICK
REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Nelci José Ferreira Ferraz, buscando atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem, interposto nos autos de ação rescisória.
Sustenta o ora requerente, em síntese, que "a sentença proferida na ação rescisória negou vigência às Leis 4215/63 e 5842/72" e divergiu da jurisprudência desta Corte.

Argumenta que a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei 8906/94, o que não se aplica à hipótese dos autos, já que o requerente colou grau na vigência da legislação anterior e apenas deixou de postular seu registro profissional na ocasião por exercer cargo incompatível com a advocacia. Assim, tem direito à inscrição definitiva junto à OAB sem a realização do exame admissional, porquanto na época de sua colação de grau tal exame não era exigido, bastando apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. O periculum in mora estaria consubstanciado no fato de que se o presente recurso não obtiver o efeito suspensivo, a inscrição do recorrente na OAB/RS obtida em decisão liminar poderá ser cancelada, e com isso causar imensos problemas para o requerente e seus clientes.

Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar.

É que, no caso, relativamente às leis apontadas como violadas, deixou o requerente e indicar os dispositivos legais pertinentes, daí por que, em princípio, aplicável a súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Por outro lado, diferentemente dos julgados invocados como divergentes, o Tribunal de origem julgou pela impossibilidade de rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes desta Corte. Assim, ao que parece, não há similitude entre o aresto recorrido e os paradigmas citados a viabilizar o cotejo da divergência.

Não se verificando a plausibilidade das alegações, indefiro a liminar e nego seguimento à cautelar.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2008.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente em exercício

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