Empresa não pode alterar unilateralmente plano de cargos e salários

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Embora a elaboração de plano de cargos e salários seja inerente ao poder diretivo da empresa, não se submetendo, nem mesmo, ao poder normativo da Justiça do Trabalho, não pode o empregador, sem prévia comunicação aos empregados, alterar unilateralmente o texto proposto, causando prejuízos ao trabalhador. Foi este o fundamento de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ao manter sentença que determinou o reenquadramento do autor no cargo de Analista de Gestão, no padrão e nível previstos no PCS de janeiro/2001, o qual, segundo a empresa, não estava mais em vigor.

“É irrelevante perquirir se o chamado PCS Janeiro de 2001 vigorou ou não, pois este é o plano efetivamente divulgado entre os trabalhadores e aceito pelo reclamante, criando para ambas as partes direitos e obrigações nos limites dos seus estritos termos” – esclarece a relatora, rechaçando o argumento de que a elaboração de plano de cargos e salários faz parte do jus variandi da empresa e que o recorrido a ele livremente aderiu.

No caso, a versão do plano apresentado aos empregados em janeiro de 2001 previa a possibilidade de progressão vertical, ou seja, o empregado poderia subir ao primeiro nível do padrão imediatamente superior, em função do desenvolvimento técnico e gerencial. Mas esse aspecto foi suprimido no texto que passou a vigorar a partir de março de 2001, pelo qual a possibilidade de progressão ficou restrita ao cumprimento do prazo de carência em cada um dos padrões previstos para o cargo.

A desembargadora entendeu que essa mudança não pode ser acatada, até porque, a empresa não promoveu a devida divulgação das alterações implementadas. “Trata-se de mudança prejudicial aos empregados e posterior à adesão, motivo por que não poderia ser realizada sem a devida ciência aos interessados e abertura de prazo para nova adesão às novas cláusulas implantadas, o que não ocorreu” – finaliza, negando provimento ao recurso da reclamada.

Autor: TRT3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1867

Vejamos a decisão:

00150-2008-139-03-00-0-RO
Recorrentes: LUIZ EDUARDO PACHECO DE ANDRADE (1)
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -CBTU (2)
Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO PROPOSTA SEM A DEVIDA CIÊNCIA AOS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE. É certo que a elaboração dos planos de cargos e salários insere-se na órbita do poder diretivo da empresa e não se submete nem mesmo ao poder normativo da Justiça do Trabalho, como assevera o PN 164 da Eg. Seção Especializada de Dissídios Coletivos deste Regional. Todavia, não pode o empregador, sem prévia comunicação aos empregados, promover significativa alteração no texto proposto, suprimindo requisito de promoção vertical anteriormente previsto, causando prejuízos ao empregado. Nesta perspectiva, irrelevante perquirir se o chamado PCS Janeiro de 2001 vigorou ou não, pois este é o plano efetivamente divulgado entre os trabalhadores e aceito pelo reclamante, criando para ambas as partes direitos e obrigações nos limites dos seus estritos termos.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Daniela Torres Conceição, da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por meio da r. sentença de f. 346/352, complementada pelos embargos de declaração de f. 357, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenado a reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas no decisum.

O reclamante interpôs recurso ordinário às f. 358/362, reiterando o pleito de enquadramento no Padrão "E" do seu cargo efetivo e, sucessivamente, seja observado o nível 65 do Padrão "D".

A reclamada recorreu às f. 363/385, requerendo a declaração da prescrição total do direito vindicado e a conseqüente extinção do feito nos moldes do art. 269, IV, do CPC. Caso assim não se entenda, pede seja julgada totalmente improcedente a ação.

Depósito recursal recolhido e custas pagas, conforme comprovantes de f. 391/392.

Contra-razões pelo reclamante às f. 394/400 e pela reclamada às f. 401/404.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do Ato Regimental n. 13/2000 e Provimento n. 1/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pois neste processo não se vislumbra interesse público a proteger ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos e das respectivas contra-razões.

Por conter matéria prejudicial, analiso em primeiro lugar o recurso da reclamada.

RECURSO DA RECLAMADA

PRESCRIÇÃO

Insiste a recorrente na argüição da prescrição extintiva de que trata a Súmula 275 do TST, sustentando que o pedido formulado na peça de ingresso diz respeito a reenquadramento, ato único do empregador, que não se encontra assegurado por preceito de lei. Requer a resolução do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Aduz, ainda, que a notificação judicial proposta pelo sindicato profissional não pode interromper o prazo prescricional previsto na Constituição da República.

Sem razão, todavia.

Não se há falar em aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7o, XXIX, da Constituição da República, eis que o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, fato incontroverso nos autos, e o prazo bienal invocado pela recorrente tem incidência restrita às hipóteses de extinção do vínculo de emprego, consoante se infere dos seus estritos termos:

" XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (grifei).

Também não se operou o transcurso da prescrição qüinqüenal, tendo em vista o ajuizamento da Ação de Notificação Judicial, coligida às f. 109/123, com a finalidade de cientificar a reclamada da promoção de protesto interruptivo de prescrição relativamente ao Plano de Cargos e Salários de janeiro/2001. A referida notificação foi efetivada em 20/02/2006 (f. 119) e considerando que a implantação do Plano de Cargos e Salários objeto da controvérsia data de março de 2001, não foi ultrapassado o prazo qüinqüenal do art. 7o, XXIX, da CR.

Observo que a medida encontra amparo nos incisos I e II do art. 202 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (inteligência do parágrafo único do art. 8º da CLT) e alcança o seu propósito com a mera notificação da ré, ora recorrente, uma vez que não comporta impugnação ou contraprotesto, a teor do art. 871do CPC.

Nada a deferir.

JUÍZO DE MÉRITO

PCS - ENQUADRAMENTO

Não se conforma a recorrente com o reenquadramento determinado pela sentença. Aduz, em síntese, que a elaboração do plano de cargos e salários faz parte do jus variandi da empresa e que o recorrido a ele livremente aderiu.

Sem razão, todavia.

A MM. Juíza da origem determinou o reenquadramento do autor no Padrão D, Nível 49, do cargo de Analista de Gestão, por entender aplicável à hipótese em exame os termos do intitulado PCS Janeiro/2001.

De fato, a versão do plano apresentado aos empregados em janeiro de 2001 contava com possibilidade de progressão vertical, ou seja, de "movimentação do empregado ao primeiro nível do padrão imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do padrão do seu cargo efetivo, em função do desenvolvimento técnico e gerencial" (f. 35).

Para tanto, o plano trazia, além do número de padrões pertinentes aos cargos efetivos (A, B, C, D e E), as atividades características de cada um (f. 36), sendo este o principal aspecto suprimido no texto que passou a viger a partir de março de 2001.

O "padrão" é definido como sendo o "patamar, dentro do escalonamento de cada cargo efetivo, que estabelece o grau de dificuldade para o exercício das atividades", esclarecendo-se, ainda, que "Cada padrão deverá ter definições específicas em função das atividades nomeadas para cada cargo efetivo" (PCS Jan/2001 - item 2.1, f. 35 - grifei).

Todavia, a possibilidade de progressão no PCS em vigor (Março/2001) ficou restrita ao cumprimento do prazo de carência em cada um dos padrões previstos para o cargo, mudança que não pode ser acatada.

Conquanto seja certo que a elaboração dos planos de cargos e salários insere-se na órbita do poder diretivo da empresa e não se submete nem mesmo ao poder normativo da Justiça do Trabalho, como assevera o PN 164 da Eg. Seção Especializada de Dissídios Coletivos deste Regional, não pode o empregador promover significativa alteração no seu teor, a ponto de causar prejuízo aos empregados, e, sobretudo, sem a devida ciência aos mesmos.

Conforme evidenciado nestes autos e em diversos outros processos nos quais atuou esta Relatora, a recorrida não promoveu a devida divulgação das significativas mudanças implementadas. A circunstância de constar do Plano de janeiro de 2001 a ressalva quanto à possibilidade de alteração do texto também não socorre a reclamada. Trata-se de mudança prejudicial aos empregados e posterior à adesão, motivo por que não poderia ser realizada sem a devida ciência aos interessados e a abertura de prazo para nova adesão às novas cláusulas implantadas, o que não ocorreu.

Neste contexto, irrelevante perquirir se o referido PCS Janeiro de 2001 vigorou ou não, pois este é o plano efetivamente divulgado entre os trabalhadores e aceito pelo reclamante, criando para ambas as partes direitos e obrigações nos limites dos seus termos.

A adesão do autor consubstanciada no documento de f. 171, onde já constava o seu enquadramento no nível 49 do cargo de Analista de Gestão, não exclui a possibilidade de rever este posicionamento. A constatação posterior, de que foi erroneamente inserido em Padrão e Nível Salarial inferiores àqueles que refletiam a sua real condição de trabalho, pode e deve ser objeto de rediscussão.

Contrariamente ao alegado, foi a reclamada quem descumpriu o pacto firmado com o reclamante, já que ele se encontrava amparado no texto de janeiro/2001, o qual restou unilateralmente alterado, sem prévia ciência aos interessados, como salientado acima.

Também não prospera o argumento de que o autor não trabalha nas áreas indicadas nos Padrões, quais sejam, área administrativa, de manutenção e operação. O padrão no qual foi enquadrado o reclamante não está ligado às áreas de autuação da empresa, mas às tarefas técnicas desempenhadas, como se infere da sua definição:

"Padrão D - É caracterizado pela execução, elaboração, supervisão, coordenação e avaliação de atividades ligas à sua função técnica. São tarefas técnicas especializadas, de natureza complexa e diversificadas, que exigem organização, planejamento e análise para obtenção de resultados. O executor necessita receber orientação baseada em conhecimentos profissionais, normas e precedentes e experiências anteriores" (f. 36). Demais disso, a reclamada não comprovou a delimitação dessas áreas frente aos cargos.

E considerando os depoimentos colhidos, bem assim os documentos coligidos com a inicial, dando conta do exercício de funções de coordenação, supervisão e gerenciamento, antes e após a vigência do PCS de 2001, não há dúvida de que o seu enquadramento no Padrão "C", meramente técnico-burocrático, está aquém das suas reais atividades, como realçado pela MM. Juíza a qua.

No que toca ao aumento de salário advindo do enquadramento em questão, entendo perfeitamente possível que o novo regulamento implantado, destinado a rever os cargos e os salários, trouxesse no seu bojo vantagens salariais. Sobretudo no caso do autor, que à época da implantação do plano já contava com 16 anos de empresa, em cargo de maior padrão salarial.

Frise-se, ainda, que a hipótese vertente diz respeito a reenquadramento e não desvio de função, já que o demandante sempre exerceu a função para a qual foi contratado. Assim, a controvérsia cinge-se à correta adequação destas funções aos padrões de escalonamento dos cargos efetivos, situação que não enseja a aplicação da OJ 125 da SDI-1 do TST.

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

ENQUADRAMENTO NO PADRÃO "E" DO CARGO EFETIVO

Irresigna-se o reclamante com o seu enquadramento no Padrão "D" do cargo de Analista de Gestão, aduzindo que o conjunto probatório autoriza a sua inclusão no Padrão "E" e, sucessivamente, que o nível 49, apontado na sentença, não corresponde ao padrão ali estabelecido, carecendo, pois, de retificação.

Assiste-lhe razão.

De acordo com o PCS de Janeiro de 2001, o Padrão "E" caracteriza-se "pelo planejamento, avaliação, supervisão, avaliação e controle de atividades. São tarefas altamente especializadas, de natureza complexa e diversa, que exigem o planejamento, análise de situações, interpretação de legislação e controle de resultados. As tarefas são executadas com autonomia".

Os documentos coligidos com a peça vestibular e a prova oral colhida, de fato, comprovam que o autor desempenhava atividades de natureza complexa, que exigiam conhecimento específico e de forma autônoma, como requer o citado Padrão.

A testemunha João Virgílio confirmou que em 2001 o reclamante já atuava como gestor de contratos e esclareceu que este cargo tem "por objetivo fiscalizar o cumprimento do contrato, através da fiscalização do serviço do fiscal de contrato; que tratava-se de atividade complexa; que o reclamante tinha autonomia para acompanhar o desenvolvimento do contrato; que as alterações necessárias eram feitas mediante requisição de autorização de gerente da reclamada". A segunda testemunha ouvida a rogo do recorrente corroborou estas informações e acrescentou que "em BH existe superintendência, coordenadorias, departamentos e gerências; que o reclamante não estaria subordinado à coordenadoria de planejamento, pois o grupo que o reclamante geria estava subordinado à superintendência" (f. 183).

Como se vê, o recorrente, na condição de gestor de contratos, encontra-se subordinado apenas ao superintende da empresa recorrida, a quem se reporta tão-somente para efeito de alteração dos contratos fiscalizados.

Não exsurge do conjunto probatório que ele "necessite receber orientação baseada em conhecimentos profissionais, normas e precedentes e experiências anteriores" a que se refere o Padrão "D" (f. 36), tanto mais porque não é crível que o Superintendente, seu chefe imediato, se encarregue de tal função.

Provejo para determinar o reenquadramento do reclamante no Padrão "E", nível 66 do cargo efetivo de Analista de Gestão, mantidos os reflexos e os critérios de apuração fixados na sentença.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para determinar o seu reenquadramento no Padrão "E", nível 66 do cargo efetivo de Analista de Gestão. mantidos os reflexos e critérios de apuração fixados na sentença. Custas complementares de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado ao acréscimo da condenação deferido nesta Instância.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2008.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Desembargadora Relatora

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