Ação de indenização por morte em acidente de trabalho é de competência da justiça comum

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Cabe à Justiça comum o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva e filho de empregado falecido devido a acidente de trabalho. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que reafirma o entendimento pacífico do STJ no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por terceiros deve ser processada pela Justiça comum e não pela Justiça trabalhista.

O ministro determinou que ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba (MG) cabe decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à ação de indenização proposta pela viúva Joelma dos Santos Assunção contra a empresa Fábrica de Tecidos Bangu Ltda.

A ação de indenização ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba. O magistrado se deu por incompetente para apreciar o pedido e remeteu os autos ao juiz da Vara Única do Trabalho de Cataguases, que por sua vez se declarou competente para o exame da causa. E, em razão disso, a Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. pleiteia o sobrestamento (suspensão) da ação indenizatória.

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha reitera a jurisprudência pacífica do Tribunal sobre o fato de a ação de indenização ajuizada pot viúva e filho deve ser processada e julgada pela Justiça comum.

Com base no artigo 21 do Regimento Interno do STJ, o ministro Cesar Asfor determinou o sobrestamento da ação até a posterior decisão do relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88572

Vejamos a jurisprudência usada na fundamentação dessa decisão:

"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente do trabalho, deve ser processa e julgada perante a Justiça Comum. Confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. In casu, a autora, na condição de esposa do empregado vitimado, busca e atua em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho.
2. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado." (CC 84.766/SP, relator o eminente Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJ 23.06.2008)


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR
FILHOS DE TRABALHADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral.
2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidentede trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação de trabalho, no caso os filhos do trabalhador falecido, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de 2.007; CC 75.787 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 - RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 - MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de outubro de 2.005).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL."(CC 55534/RS, relator o eminente Ministro Luiz Fux, DJ 08.10.2007).


"Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido.
1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhar ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum." (CC n. 54.210/RO, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.12.2005).


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do ex-empregador. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Guariba/SP, o suscitado." (CC n. 94.676/PR, relatora a eminente Ministra Eliana Calmon, DJ 09.04.2007).


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO.
1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho
2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho.
3 - Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.
4 - Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil.
5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados - MS - o suscitado." (CC 40.618/MS, relator o eminente Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13.10.2005)."

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP