Decisão do TRF5 beneficia mutuário da habitação
sábado, 26 de julho de 2008
Uma disputa judicial de cinco anos pode representar a concretização do “sonho da casa própria” para um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação. Numa decisão unânime, em sede de ação rescisória, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ontem (23/07), julgou improcedente o pedido da Caixa Econômica Federal, que buscava anular acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assegurando ao proprietário o direito de revisar o contrato, anulando a cláusula do saldo residual com a conseqüente quitação do imóvel residencial.
De acordo com o contrato pelo saldo residual, após o pagamento regular de 180 parcelas (concluídas em novembro de 2002), Wladimir Cutareli e cônjuge ainda teriam uma dívida R$ 269,2 mil, sendo a primeira parcela de R$ 6 mil. Para se ter uma idéia, na mesma data a própria CAIXA avaliou o imóvel no valor de R$ 170 mil, bem abaixo do saldo estipulado pelo SFH ao final dos quinze anos de financiamento.
Em fevereiro de 2003, Wladimir Cutareli pleiteou na Justiça Federal a anulação da Cláusula 39ª (pagamento de saldo residual) do contrato e conseqüente quitação do financiamento. Em novembro de 2007, o juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco intimou a CAIXA a promover a quitação do saldo devedor com a baixa da hipoteca, sob pena de aplicação de multa diária após o término do prazo estipulado de 90 dias.
A Caixa Econômica Federal apelou ao TRF da 5ª Região para manter a cláusula 39ª, o que foi negado pela Segunda Turma desta Corte. Proposta ação rescisória, a questão foi examinada na sessão plenária desta quarta-feira, quando todos os desembargadores do TRF5 acompanharam o voto do relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, que considerou “a cláusula do saldo residual nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código do Consumidor”.
Processo originário: 2003.83.00.007271-1 (5ª Vara-PE)
AR nº 5589-PE (2007.05.00.006220-8)
Autor: TRF5 / Cristina Ramos
Fonte: http://www.trf5.jus.br/noticias/1159/decisao_do_trf5_beneficia_mutuario_da_habitacao.html
De acordo com o contrato pelo saldo residual, após o pagamento regular de 180 parcelas (concluídas em novembro de 2002), Wladimir Cutareli e cônjuge ainda teriam uma dívida R$ 269,2 mil, sendo a primeira parcela de R$ 6 mil. Para se ter uma idéia, na mesma data a própria CAIXA avaliou o imóvel no valor de R$ 170 mil, bem abaixo do saldo estipulado pelo SFH ao final dos quinze anos de financiamento.
Em fevereiro de 2003, Wladimir Cutareli pleiteou na Justiça Federal a anulação da Cláusula 39ª (pagamento de saldo residual) do contrato e conseqüente quitação do financiamento. Em novembro de 2007, o juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco intimou a CAIXA a promover a quitação do saldo devedor com a baixa da hipoteca, sob pena de aplicação de multa diária após o término do prazo estipulado de 90 dias.
A Caixa Econômica Federal apelou ao TRF da 5ª Região para manter a cláusula 39ª, o que foi negado pela Segunda Turma desta Corte. Proposta ação rescisória, a questão foi examinada na sessão plenária desta quarta-feira, quando todos os desembargadores do TRF5 acompanharam o voto do relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, que considerou “a cláusula do saldo residual nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código do Consumidor”.
Processo originário: 2003.83.00.007271-1 (5ª Vara-PE)
AR nº 5589-PE (2007.05.00.006220-8)
Autor: TRF5 / Cristina Ramos
Fonte: http://www.trf5.jus.br/noticias/1159/decisao_do_trf5_beneficia_mutuario_da_habitacao.html
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