STF permite acesso de Greenhalgh aos processos referentes à Operação Satiagraha

segunda-feira, 28 de julho de 2008

O advogado e ex-deputado federal (PT-SP) Luiz Eduardo Greenhalgh obteve autorização do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, para ter acesso aos autos de processos referentes à Operação Satiagraha que tramitam na 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

O pedido foi feito por Greenhalgh nesta quinta-feira (24) por meio de uma petição no Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas, depois de o nome do ex-parlamentar ser citado como intermediário entre Dantas e representantes governamentais.

Em despacho assinado hoje, Peluso estendeu ao ex-parlamentar a decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes, que permitiu ao senador Heráclito Fortes (DEM-PI) ter acesso às investigações, que correm em segredo de Justiça. Na Operação Satiagraha, a Polícia Federal investiga um suposto esquema de desvio de dinheiro público e crimes contra o sistema financeiro.

Em seu despacho, o ministro Cezar Peluso determinou ao Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo que permita a Greenhalgh e a seus procuradores regularmente constituídos aceso aos autos dos processos nºs 2007.61.81.001285-2, 2008.61.81.008936-1 e 2008.61.81.008919-1, em tramitação naquele juízo. Com isso, eles poderão tomar apontamentos e extrair cópias dos elementos de seu interesse.

Ao formular o pedido, Greenhalgh argumentou que, “embora se diga serem sigilosos [os dados das investigações]”, “a imprensa continua diuturnamente divulgando trechos de suas peças, com referências ao nome do peticionário [Greenhalgh], sem que este seja dado conhecer o inteiro teor de tudo quanto exista registrado a seu respeito”.

O advogado alegou ainda que, por duas vezes, solicitou acesso ao inquérito na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde o processo tramita, mas até então não havia obtido êxito. Reclamou, ainda, que “a cada dia é alvo de notícias infundadas pela imprensa, sem que possa ter conhecimento dos autos e do material objeto do monitoramento e escutas a seu respeito”.

Autor: STF

Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93745
Vejamos a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.009-4 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S) : DANIEL VALENTE DANTAS
PACIENTE(S) : VERÔNICA VALENTE DANTAS
IMPETRANTE(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. LUIZ EDUARDO GREENHALGH, aí qualificado, requer, a fls. 1092-1099, extensão da liminar concedida, pelo Ministro Presidente, ao Senador da República Heráclito Fortes, e a outros antes, para garantia de acesso aos procedimentos investigativos relacionados na petição, sob fundamento de que, segundo notícias da imprensa, teria sido alvo de quebra de sigilo de correios eletrônicos, fax e telefones, pessoais e de seu escritório de advocacia, bem como de publicação de notícias conseqüentes que lhe imputam atos ilícitos apurados naqueles mesmos procedimentos, aos quais, não obstante pedidos ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo e ao Delegado Federal Chefe da Delefin da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, não logra ter acesso.

Não há muito por fundamentar.

É fato público e notório que o ora requerente tem sido objeto de notícias diárias de envolvimento nos fatos investigados nos procedimentos de que se trata, não obstante não tenha sido, segundo as mesmas publicações, formalmente indiciado. Não precisaria, pois, a respeito, sequer remeter à notícia, constante das cópias juntadas, extraídas do sítio eletrônico de prestigioso órgão da imprensa paulista, segundo a qual, no relatório apresentado, o ora requerente teria sido qualificado como “integrante de escalão especial” da suposta organização criminosa objeto dos inquéritos (fls. 1098-1099).

Aplicam-se, destarte, ao caso, mutatis mutandis, todas as razões constantes da decisão de fls. 1.034-1.038, que, aliás, invoca precedente de que fomos Relator (HC nº 88.190-RJ, DJ de 06.10.2206. Cf., ainda, HC nº 87.827-RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ de 23.06.2006), no sentido de que constitui garantia constitucional o acesso de pessoas tidas por suspeitas ou investigadas aos autos do procedimento de investigação onde constem os elementos dessa suspeição, como consectário do direito de defesa e da garantia de contraditório (art. 5º, LV, da CF)..

2. Do exposto, defiro a extensão dos efeitos da liminar deferida nestes autos, determinando ao Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que permita ao requerente Luiz Eduardo Greenhalgh e a seus procuradores regularmente constituídos, acesso aos autos dos Processos nº 2007.61.81.001285-2, nº 2008.61.81.008936-1 e 2008.61.81.008919-1, podendo tomar apontamentos e extrair cópias dos elementos de seu interesse.

Comunique-se com urgência.

3. O ofício de fls. 1101-111103, em não importando caso de urgência, deverá ser apreciado pelo Ministro Presidente.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO
Vice-Presidente
(art. 13, VIII, cc. art. 14 – RISTF)

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