Prescrição de crédito decorrente de multa fiscal é qüinqüenal

terça-feira, 29 de julho de 2008

Os créditos relativos à cobrança de multa por infração à legislação trabalhista não possuem natureza tributária, mas sim, administrativa. Assim sendo, não se aplicam a ele as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, relativas à prescrição e decadência, que alcançam apenas os créditos tributários. Com base nesse fundamento, ao apreciar recurso interposto pela União Federal contra uma associação do interior de Minas, a 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, decidiu que a prescrição aplicável a esses casos deve ser apenas a qüinqüenal.

A União ingressou com ação de execução fiscal contra a associação, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A executada apresentou embargos à execução e requereu a extinção do processo em face da decadência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, ao aplicar os artigos e 173 e 174 do CTN, pelos quais a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, a partir do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento (inscrição na dívida ativa) e, a partir dessa data, mais cinco anos para cobrar o tributo, sendo esse um prazo prescricional. O juiz considerou que a Fazenda Pública deixou escoar o prazo decadencial de cinco anos entre a lavratura do auto de infração em 1997 e a inscrição na dívida ativa em 2003 e, por isso, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, em razão da decadência.

“Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser apenas o prescricional qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor. Isso porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor à mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” – conclui a juíza.

Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento, pela Administração Pública, de ação executiva para cobrança de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa.

No caso, a multa por infração à norma trabalhista foi aplicada à executada em 26.06.07, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até 18.01.1999, marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir desse momento, a União poderia inscrever o débito na dívida ativa e efetuar a execução fiscal. Como a União somente ajuizou a ação em 28.10.2004, teria, em princípio, ocorrido a prescrição. Só que, após a expedição da notificação para pagamento em janeiro de 1999, o executado entrou com recurso administrativo, o qual não foi admitido por ausência de depósito prévio, gerando Mandado de Segurança, com decisão transitada em julgado em 22.08.00. Com isso, a exigibilidade do crédito ficou suspensa, pois a Fazenda Pública estava impedida de inscrever o débito na dívida ativa antes do julgamento dessas ações e, em conseqüência, o prazo prescricional também não correu nesse período. Deduzindo esse prazo, a data final para ajuizamento da ação executiva passou para 18.01.05, não estando, portanto, prescrita a ação ajuizada pela União em 28.01.04.

Acompanhando a relatora, a Turma afastou a decadência declarada e determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame do mérito da ação.

Autor: TRT3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1856

Vejamos a decisão:

Processo : 00093-2007-061-03-00-0 1004
Data de Publicação : 15/07/2008
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas
Juiz Revisor : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo
Agravantes: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ (EX OFFICIO)
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Agravada: ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ -AISI

EMENTA: EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. A exigência dos valores cobrados a título de multa por infração à legislação trabalhista tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário. O crédito exeqüendo não constitui, portanto, crédito tributário, mas sanção pecuniária de cunho administrativo, razão pela qual, não se lhe aplicam as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do CTN, que alcançam apenas os créditos de natureza tributária. Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser apenas o prescricional qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravantes, JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ (EX OFFICIO) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e, como agravadas, ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ -AISI.

RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)

FUNDAMENTOS

A UNIÃO FEDERAL ajuizou execução fiscal de dívida ativa em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o fim de cobrar débito correspondente à multa imposta ao final de procedimento administrativo de fiscalização do trabalho promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A penalidade decorreu da infração dos art. 15 c/c art. 23, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 8.036/90, sanção essa prevista no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

A executada apresentou embargos à execução e requereu a extinção do feito, com julgamento do mérito, em face da decadência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, que também lhe deferiu honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.

A exeqüente não se conforma com essa decisão. Afirma que contrariamente ao declarado na r. sentença, não se aplica ao caso em tela as regras do CTN, atinentes à prescrição e decadência. Afirma que a ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A meu ver assiste-lhe razão, ainda que por outros fundamentos.

A rigor, inexiste norma específica dispondo a respeito da prescrição e decadência aplicável às dívidas de natureza não tributária, caráter atribuído ao valor cobrado na presente ação, alusivo à multa imposta por infração à legislação trabalhista. Data venia das alegações da exeqüente, não vejo como aplicar a prescrição trintenária alusiva à cobrança das contribuições para o FGTS, pois a obrigação estabelecida não decorre da cobrança dos depósitos em si, mas da sanção administrativa decorrente do seu não recolhimento. Trata-se de execução da multa aludida no artigo 23 da Lei 8036/1990, penalidade de feição administrativa, cuja competência passou a ser do Juízo Trabalhista, nos termos do artigo 114, VII da Constituição Federal.

No caso dos autos, contudo, a r. sentença entendeu aplicável o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, norma essa que faz distinção entre o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário e o prescricional, para a sua cobrança. De acordo com esse dispositivo, a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para constituir o crédito não tributário pelo lançamento. Após a constituição do crédito tributário, ela tem o prazo prescricional também de cinco anos para cobrá-lo (art. 174 do CTN). Logo, conclui-se pela existência de dois prazos: o primeiro decadencial, para constituição definitiva por meio do lançamento (inscrição na dívida ativa); o segundo, prescricional, contado a partir desse último ato, para ajuizamento da ação fiscal.

Para o d. Juiz sentenciante, a Fazenda Pública deixou escoar o prazo decadencial de 5 anos entre a lavratura do auto de infração em 1997 e a inscrição na dívida ativa em 2003, o que, a meu ver, entretanto, não pode ser acatado, data venia do entendimento adotado em primeiro grau.

Saliento, inicialmente, que os prazos aludidos no CTN não se aplicam à hipótese em tela, uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa por infração à legislação trabalhista tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário. O crédito exeqüendo não constitui, portanto, crédito tributário, mas sanção pecuniária de cunho administrativo, razão pela qual, não se lhe aplicam as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do CTN, que alcançam apenas os créditos de natureza tributária. Assim, afasta-se o tratamento da matéria disciplinada no Código Tribunal Nacional.

Por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser o qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor. Isso porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor à mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela.

Logo, o prazo aplicável à hipótese é tão-somente o prescricional de 5 anos, para ajuizamento da ação executiva.

Nesse sentido já se manifestou o SJT, como se infere da decisão transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em atenção ao Princípio da Isonomia, que deve reger as relações tributárias, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, aplicando-se à espécie o Decreto 20.910/32. 2.Recurso especial desprovido. (STJ Resp 539187/SC - Recurso Especial 2003/0096061-1 - Relatora Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ em 03.04.2006).

E também o nosso Regional:

EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO. A multa de natureza administrativa (imposta, pelo órgão de fiscalização do trabalho, aplicada por infração à legislação trabalhista), não constitui crédito de natureza tributária, afastando, por conseguinte, a aplicação das disposições contidas no Código Tributário Nacional. Inexistindo disposição legal expressa, estabelecendo o prazo prescricional incidente sobre as multas dessa natureza, é de reconhecer-se aplicável à espécie o disposto no Decreto no. 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal das dívidas passíveis da União, dos Estados e dos Municípios.(TRT 3ª Região, AP 00475-2006-152-03-00-0 Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, Primeira Turma, DJMG 30/03/2007)

EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. A multa administrativa aplicada ao empregador por infração a dispositivo da CLT possui natureza não-tributária, porque tem como pressuposto essencial um ato ilícito, diferentemente do que ocorre com o tributo, que não tem um ilícito como fato gerador, conforme é consabido. Sendo assim, não se lhe aplica a prescrição prevista para o crédito tributário definida no artigo 174 do CTN, não sendo ainda razoável inferir que a CLT, ao determinar que o crédito inscrito em dívida ativa decorrente da aplicação de multas administrativas será executado em conformidade com a Lei 6.830/80, haja conferido à multa a mesma natureza do crédito tributário exeqüível nos termos da citada lei: o Texto Consolidado apenas definiu o rito processual de cobrança do crédito, não se podendo inferir disso que haja pretendido modificar também a sua natureza jurídica. Destarte, inexistindo no ordenamento pátrio norma expressa sobre o prazo prescricional dos créditos de natureza não-tributária e em face ao princípio constitucional da igualdade de tratamento entre as partes, entendo ser aplicável, neste caso, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo primeiro do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição das dívidas, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública (TRT 3ª Região -01023-2005-107-03-00-0, Juiz Redator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Quinta Turma, DJMG 03/12/2005)

In casu, a multa por infração à norma trabalhista fora aplicada ao executado em 26.06.07, conforme auto de infração de f. 105, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data de 18.01.1999 (f. 05 e 107), marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir desse momento, a União poderia inscrever o débito na dívida ativa e efetuar a execução fiscal. Logo, ajuizada a ação em 28.10.2004, estaria, em princípio, prescrita a ação.

Acontece que há nos autos notícia de interposição de recurso administrativo pelo executado, após a expedição da notificação para pagamento em janeiro de 1999 (f. 156), o qual foi inadmitido por ausência de depósito prévio, e levou ao ajuizamento de Mandado de Segurança. Em primeira instância, a segurança foi concedida, mas em grau recursal a r. sentença foi reformada, entendendo o TRF da Primeira Região correta a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (f. 163/171). Essa decisão transitou em julgado em 22.08.00 (f. 172). Logo, considerando-se que com o ajuizamento do recurso administrativo e, posteriormente, do Mandado de Segurança pelo executado, a exigibilidade do crédito restou suspensa, pois a Fazenda Pública estava impedida de inscrever o débito na dívida ativa antes do julgamento dessas ações, entendo que o prazo prescricional, de igual forma, não correu nesse interregno. Desta foram, há que se deduzir do seu cômputo o período compreendido entre 30.04.1999 (data da decisão de primeira instância no MS, pois não há prova da data em que foi interposto o administrativo) até a data de trânsito em julgado dessa decisão, em 22.08.00. Assim, tem-se que o prazo final para ajuizamento da ação executiva fixado em 18.01.04 foi elastecido em mais de um ano, pelo que não há prescrição a se reconhecer na ação ajuizada em 28.01.04 (f. 04 verso).

Por essas razões, provejo o recurso para afastar a decadência declarada e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

Fica prejudicado o pedido de redução dos honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Conheço da remessa necessária e do agravo de petição interposto pela União Federal, e no mérito, dou-lhes provimento para afastar a decadência declarada, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu da remessa necessária e do agravo de petição interposto pela União Federal, e no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para afastar a decadência declarada, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2008.

ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS
Juíza Relatora

1 comentários:

Unknown 1 de março de 2010 às 14:28  

O artigo é fantástico!!! O assunto é de extrema importância e ainda gera muita divergência. Na verdade, alguns juristas tentam dar a cobrança da multa, o mesmo tratamento para a cobrança do FGTS em si.
Obrigada pela brilhante colaboração.

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