Justiça Federal é competente para julgar danos ao ambiente

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Se a União ou alguma de suas autarquias ou empresa pública federal figurarem no processo como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência será, necessariamente, da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo federal de Eunápolis, na Bahia, para examinar as ações propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra Alberto Dominguez Azevedo.

As ações (cautelar e civil pública) foram propostas pelo MPF em litisconsórcio com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Ibama por suposta construção irregular em área de preservação ambiental e ausência de licença ambiental e para construção e de expressa autorização do IPHAN.

Azevedo, ao tomar ciência das demandas, interpôs, no juízo de direito de Porto Seguro (BA), uma ação declaratória de validade do termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público Estadual em data anterior à propositura das ações.

Para isso, sustentou ser proprietário de um terreno de 23.539 m² em Trancoso (BA), construindo em 0,98% da área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do IPHAN, da própria prefeitura e com a autorização do Ministério Público, disposta em um termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental.

O juízo de direito de Porto Seguro declarou-se competente para atuar nas ações entendendo que, conforme dispõe o artigo 2º Lei n. 7.347/1985, o foro para julgar questões ambientais deve ser o domicílio do dano. No entanto, o juízo federal de Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado por Azevedo como vem dando normal prosseguimento às ações. Assim, ele suscitou o conflito de competência.

Para a maioria dos ministros da Seção, decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. “Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da justiça federal, com demanda declaratória, em curso na justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o juízo federal”, declarou a Seção.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88337

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