Justiça do Trabalho extingue ação com o mesmo pedido após acordo entre as partes
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.
Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.
Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2.000,00 em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Segunda Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo.
Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos, mas o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Inconformado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeiro grau, reafirmando o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.
O empregado ainda recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga considerou correta a decisão do Regional, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho, e concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada”.(RR-503/2002-003-24-00.3)
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TST
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8575&p_cod_area_noticia=ASCS
Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.
Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2.000,00 em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Segunda Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo.
Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos, mas o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Inconformado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeiro grau, reafirmando o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.
O empregado ainda recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga considerou correta a decisão do Regional, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho, e concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada”.(RR-503/2002-003-24-00.3)
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TST
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8575&p_cod_area_noticia=ASCS
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