Inscrição no exame de ordem para quem ainda está no 10º semestre

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Seguem alguns arestos para quem deseja prestar o exame de ordem mas ainda não é bacharel de direito. Os arestos abaixo colacionados são do TRF da 1ª Região.


Processo: REOMS 2007.41.00.001736-5/RO; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Convocado: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 30/05/2008 e-DJF1 p.665
Data da Decisão: 06/05/2008
Decisão: A Turma, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
I - Nos termos do art. 8º, incisos e parágrafos da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 2º, §1º do Provimento 109/05 do Conselho Federal da OAB, somente são admitidos a participar do Exame de Ordem os bacharéis em direito, não se mostra razoável inadmitir a inscrição daqueles candidatos que concluirão o curso no transcurso do certame.
II. No caso em concreto, se o candidato, por força de liminar, inscreveu e participou do certame, mesmo não havendo registro da sua aprovação, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança.
II - Remessa oficial a que se nega provimento.


Processo: REOMS 2007.34.00.008827-6/DF; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.449
Data da Decisão: 14/03/2008
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. Inexigibilidade da apresentação do diploma, para participar do exame de ordem, uma vez que nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/1994, ela somente é necessária para inscrição como advogado. Precedentes desta Corte.
2. Remessa oficial não provida.


Processo: AMS 2006.37.00.006449-2/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Relator para Acórdão: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Convocado: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.527
Data da Decisão: 07/03/2008
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.
2. No caso dos autos, os impetrantes são concluintes do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação no Exame de Ordem.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.


Processo: AG 2007.01.00.044213-0/AP; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 04/04/2008 e-DJF1 p.566
Data da Decisão: 04/03/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do Curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.
2. No caso dos autos, o agravante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação do Exame de Ordem.
3. Agravo provido para confirmar a antecipação da tutela recursal que assegurou ao agravante o direito de realizar a segunda fase do Exame de Ordem 2007.2-OAB/AP, sem a apresentação do diploma ou certificado de colação de grau do curso de Direito.


Processo: AMS 2007.37.00.006083-8/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 19/05/2008 e-DJF1 p.110
Data da Decisão: 25/02/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO, INDISPENSÁVEL À INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. DESCABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a inscrição no Exame de Ordem à apresentação do diploma ou certidão de conclusão de curso superior, tendo em vista que tal regra afronta o disposto no art. 8º, da Lei nº. 8.906/94, o qual determina que a apresentação de "diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada", é condição para o registro de advogado nos quadros da OAB, sem qualquer menção de exigência quanto à inscrição no Exame de Ordem.
II - Ademais, na espécie, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da liminar postulada, nos autos, em 25/07/2007, assegurando aos impetrantes o direito à inscrição no Exame de Ordem, que, conforme se vê dos documentos acostados aos autos, já estão todos habilitados ao exercício da Advocacia, atuando, inclusive, na espécie, em causa própria, consolidando-se situação fática que já se tornou irreversível no tempo.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Referência: LEG:FED SUM:000266
STJ
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007

Veja também: REO 2000.33.00.004510-9/BA,TRF1
AMS 2006.37.00.004400-7/MA,TRF1

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