Emegê é responsabilizada em ação contra a Ki-Massas
quarta-feira, 9 de julho de 2008
A indústria de alimentos Emegê foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma copeira contratada e demitida pela empresa de Brasília Ki-Massas Produtos Alimentícios. Ao embargar a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Emegê não conseguiu provar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) que não se beneficiava do trabalho da empregada brasiliense.
Depois de ser admitida, em maio de 95, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do DF que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado.,
A copeira recorreu e o Tribunal Regional do DF reverteu a decisão a seu favor. A empresa foi condenada subsidiariamente, ao entendimento de que embora o contrato entre as duas empresas estabelecesse que cabia à Ki-Massas produzir, embalar e acondicionar os produtos de panificação para a Emegê, a prestação de serviço ocorreu sob as caraterísticas do processo de terceirização. Para o Regional, ficou provado que o todo o controle da produção da Ki-Massas – da qualidade aos estoques – era feito diretamente em suas instalações por profissionais da Emegê.
A empresa apelou ao TST contra o julgamento do Regional, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma, levando-a a tentar embargar a decisão. Para a relatora da matéria na SBDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as alegações de que o contrato teria sido rescindido litigiosamente não são motivos para isentá-la da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a empresa se beneficiava do trabalho da copeira e, por isso, deve responder subsidiariamente pelas verbas que não foram pagas, na forma da Súmula 331, IV, do TST.
Faltou aos embargos da empresa “elemento suficiente para infirmar a conclusão do acórdão regional no sentido de que foi beneficiada pelo labor da empregada, figurando, pois, como tomadora dos serviços”, concluiu a relatora. (E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2)
Autor: Mário Correia
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8574&p_cod_area_noticia=ASCS
Depois de ser admitida, em maio de 95, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do DF que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado.,
A copeira recorreu e o Tribunal Regional do DF reverteu a decisão a seu favor. A empresa foi condenada subsidiariamente, ao entendimento de que embora o contrato entre as duas empresas estabelecesse que cabia à Ki-Massas produzir, embalar e acondicionar os produtos de panificação para a Emegê, a prestação de serviço ocorreu sob as caraterísticas do processo de terceirização. Para o Regional, ficou provado que o todo o controle da produção da Ki-Massas – da qualidade aos estoques – era feito diretamente em suas instalações por profissionais da Emegê.
A empresa apelou ao TST contra o julgamento do Regional, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma, levando-a a tentar embargar a decisão. Para a relatora da matéria na SBDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as alegações de que o contrato teria sido rescindido litigiosamente não são motivos para isentá-la da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a empresa se beneficiava do trabalho da copeira e, por isso, deve responder subsidiariamente pelas verbas que não foram pagas, na forma da Súmula 331, IV, do TST.
Faltou aos embargos da empresa “elemento suficiente para infirmar a conclusão do acórdão regional no sentido de que foi beneficiada pelo labor da empregada, figurando, pois, como tomadora dos serviços”, concluiu a relatora. (E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2)
Autor: Mário Correia
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8574&p_cod_area_noticia=ASCS
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