Assegurada posse de cotista negro aprovado em concurso público

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS determinou nomeação de candidato aprovado em concurso público para a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, preenchendo vaga reservada a afro-brasileiros. O Colegiado confirmou ser correta a regra do edital, baseada em lei municipal que estabeleceu 12% de cotas para afro-descendentes, do total de inscritos aprovados para o cargo.

Segundo o relator do recurso do Município, Desembargador Rogério Gesta Leal, o ponto de vista jurídico da matéria “não é outro senão o de garantir tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.” Em sua avaliação, a reserva de vagas está em sintonia com a Constituição Federal e com a legislação municipal. “Haja vista que equânime em termos de razoabilidade e proporcionalidade dos percentuais assegurados.”

A lei, destacou o magistrado, dispôs que os candidatos negros participariam do concurso público em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo da prova, avaliação e critérios de aprovação. Na hipótese de não-preenchimento da cota prevista no edital, as vagas remanescentes seriam revertidas para os demais qualificados no concurso, observada a ordem de classificação.

O Município interpôs a apelação, em reexame necessário, contra sentença que tornou definitiva liminar, em Mandando de Segurança do cotista, determinando a posse dele no cargo para o qual foi aprovado. O Município havia negado a nomeação, com base na decisão do Tribunal de Contas do Estado que reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal, prevendo as cotas, por ser discriminatória.

Discriminação Positiva

Conforme o Desembargador Rogério Gestal Leal, o artigo 3º da Constituição Federal de 1988, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira. Do mandamento constitucional, frisou, retiram-se o significado e a justificativa das chamadas ações afirmativas. “Aqui entendidas como políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantangens por razões sociais.”

Dessa perspectiva, prosseguiu, também se constitui a idéia de “discriminação positiva”. Entendida pela Corte de Justiça da Comunidade Européia como uma medida que visa a eliminar ou reduzir as desigualdades que de fato podem existir na vida social. Na mesma linha, acrescentou, as ações afirmativas no Brasil têm sido interpretadas como um estratégia de política social ou institucional voltada para alcançar a igualdade de oportunidades entre as pessoas. “Distinguindo e beneficiando grupos afetados por mecanismos discriminatórios com ações empreendidas em um tempo determinado, com o objetivo de alterar positivamente a situação de desvantagem desses grupos.”

Para o Desembargador Rogério Gesta Leal, a reserva de cotas para negros em concursos públicos, universidades e crédito educativo, afigura-se como uma verdadeira forma de equalização normativa de realidades e oportunidades sociais tão distintas. “De forma alguma podendo caracterizar-se como discriminação em relação a brancos ou quem quer que seja.”

O julgado também traz vasta estatística revelando a discriminação com relação à população afro-descendente. Os números demonstram o alto grau de desigualdades entre negros e brancos do país em termos de educação, oportunidades de trabalho, saúde, dentre outras necessidades.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseveino.

Proc. 70023237878

Autor: TJRS

Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67573

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