Anulada decisão de Tribunal do Júri que contrariou prova dos autos

terça-feira, 22 de julho de 2008

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, pela anulação de deliberação de Tribunal do Júri da Comarca de Jauru (425 km), o qual absolvera um acusado de homicídio qualificado por motivo fútil. Com a anulação, o réu deverá ser submetido a novo julgamento. (Recurso de Apelação Criminal de nº 34206/2008).

Na apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, os integrantes da Câmara firmaram entendimento que os depoimentos do apelado e das testemunhas não condiziam com a tese de legítima defesa própria suscitada pela defesa e reconhecida pelo Conselho de Sentença por maioria. O réu é acusado de ter assassinado um homem a tiros de espingarda em setembro de 1994, na zona rural do município.

De acordo com o contido nos autos, após uma discussão de bar entre a vítima e o acusado, na comunidade de Altelândia-Mirassolzinho, a vítima teria saído do local em companhia de um amigo. O acusado, por sua vez, teria ficado de tocaia numa estrada esperando pela vítima que, ao se aproximar, fora surpreendida com tiros de espingarda pelas costas, sem possibilidade de defesa.

Na contestação do recurso de apelação, a defesa refutou o pleito do Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão, sustentando que o réu teria agido em legitima defesa porque, anteriormente, a vítima o teria agredido com uma faca.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, não há nos autos informações de que fora encontrada faca ou qualquer tipo de arma com a vítima, nem mesmo indício que demonstrasse a alegada agressão que justificasse a brutal reação do apelado, que veio a atingir a vítima com disparos de arma de fogo em regiões letais e pelas costas.

O relator apontou ainda que a versão de legitima defesa foi trazida apenas pela palavra do apelado, sem contudo, encontrar amparo nas demais provas dos autos. “Não se trata de opção por eventual pluralidade de versões, a decisão do Conselho de Sentença desconsiderou os relatos consistentes e coerentes das testemunhas, o exame de necropsia e o mapa topográfico para localização de lesões, mostrando-se arbitrária e ao arrepio de tudo quanto mostram os autos”, afirmou.

Na fundamentação do voto, o desembargador fez referências a decisão do Superior Supremo Tribunal Federal (STF)) sobre a matéria frisando que “o êxito da apelação fundada no argumento de decisão manifestamente destoante ao acervo probatório vincula-se à arbitrariedade do Júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimentos idôneos.”

Razão pela qual, e em consonância com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso para anular a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Jauru e, em conseqüência, determinar a realização de novo julgamento.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Omar Rodrigues de Almeida (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correa Pinheiro (vogal convocado).

Autor: TJMT

Fonte:http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=7453

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