Resolução de questão - Recurso Ordinário Trabalhista.

sábado, 28 de junho de 2008

Resolução feita pelo leitor Sirlei Cardoso da Silva (foto), Servidor Público e Bacharel de Direito de Joinville/SC (sirlei67@globo.com).

RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895, a, da CLT)


PETIÇÃO PARA ELABORAR EM AULA

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de ________proferiu a seguinte sentença nos autos AT nº 4321-2006, ação proposta por EULÁLIO contra 123 Ltda.


RESUMO DA SENTENÇA

O autor em sua inicial requereu o pagamento de horas extras além das 44 horas semanais, pois em uma semana laborava 48 horas semanais e na semana seguinte laborava 40 horas semanais

O réu em sua defesa argumenta que são indevidas as horas extras, eis que a referida jornada, chamada de “espanhola” é permitida, conforme CCT em anexo.

Em sua sentença o magistrado deferiu 4 horas extras com 50%, nas semanas que o autor excedeu de 44 horas, com os devidos reflexos. Defere-se

O autor também em sua inicial requereu a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade nos RSRs e nos feriados que o autor laborou.

Réu afirma que sempre pagou de forma correta o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e os devidos reflexos, não sendo nada mais devido.

Na sentença o magistrado afirma que o autor tem toda razão, pois o adicional de insalubridade tem natureza salarial, devendo incidir sobre o RSR e feriados laborados. Defere-se.

O autor também em sua inicial requereu que o pagamento de 1 hora extra (30 min. na ida e 30 min. na volta) em razão do tempo que despendia para chegar até seu local de trabalho, ou seja, hora “in itinere”, pois o transporte era fornecido pelo empregador.

O Réu em sua defesa anexa documentos com todas as linhas de ônibus para o local de trabalho, sendo indevido o referido adicional.

Na sentença o magistrado afirma que apesar do autor concordar que havia transporte público até o local de serviço, o simples fato do empregador fornecer o transporte já caracteriza a hora “in itinere”, devendo pagar 1 hora extra por dia, com 50% e reflexos. Defere-se.

Desta forma, julgo totalmente procedente a ação trabalhista, condenando o réu provisoriamente em R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00. Intimem-se as partes.

Você como ADVOGADO do empregador deve fazer a competente peça processual para melhor defender os interesses do seu cliente. Sempre que possível fundamente na CLT, legislação, Súmulas e/ou Orientação Jurisprudencial da SDI do TST.

Resolução:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ______Vara do Trabalho de_____.


Autos nº. 4321-2006

123 ltda, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, onde litiga contra Eulálio, por seu advogado, mandato incluso, vem perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 895, a, da CLT , interpor no octidio legal:

RECURSO ORDINÁRIO

conforme as razões em anexo.

Requer, Vossa Excelência se digne a receber o presente e faça a devida remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da ______ª Região, juntando igualmente com as razões anexas, o comprovante do depósito recursal e das custas processuais cominadas de estilo.

Nestes termos

Pede Deferimento

Local, data.

Advogado.


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


RECORRENTE: 123 LTDA.

RECORRIDO: EULÁLIO.

ORIGEM:______ª Vara do Trabalho de ______.

AUTOS Nº. 4321-2006.


Egrégio Tribunal

Nobres Julgadores.


A respeitável sentença proferidas nos autos em anexo, deferiu 4 horas extras com 50%, nas semanas que o autor excedeu de 44 horas, com os devidos reflexos.

O recorrido também em sua inicial requereu a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade nos RSRs e nos feriados que laborou.

O recorrente em sua defesa afirmou que sempre pagou de forma correta o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e os devidos reflexos, não sendo nada mais devido.

Na sentença o respeitável magistrado sentenciou que o recorrido tinha toda razão, pois o adicional de insalubridade tem natureza salarial, devendo incidir sobre o RSR e feriados laborados.

O recorrido também em sua inicial requereu o pagamento de 1 hora extra (30 min. na ida e 30 min. na volta) em razão do tempo que despendia para chegar até seu local de trabalho, ou seja, hora “in itinere”, pois o transporte era fornecido pelo empregador.

O recorrente em sua defesa anexou documentos com todas as linhas de ônibus para o local de trabalho, comprovando ser indevido o referido adicional.

Na sentença o magistrado afirma que apesar do recorrido concordar que havia transporte público até o local de serviço, o simples fato do empregador fornecer o transporte já caracteriza a hora “in itinere”, devendo pagar 1 hora extra por dia, com 50% e reflexos.

Desta forma, julgou totalmente procedente a ação trabalhista, condenando o recorrente provisoriamente em R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00.

Pelo exposto, colendo julgadores, irrisignado está o recorrente e dirigi-se a este areópago trabalhista para ver reformada a sentença prolatada pelos motivos que passa a expor;

I – HORAS EXTRAS

O recorrente na instrução processual carreou aos autos em comento a CCT vigente a época do contrato e nele se expressava o convencionamento da chamada “jornada espanhola”. Neste sentido é de iliana clareza a OJ –SDI1 – 323 do Colendo TST , que em seu texto afirma que a compensação das horas extras laboradas devem estar previamente convencionadas, e é o caso em tela. As horas trabalhadas durante a semana de 48 horas eram compensadas pelas semanas que o recorrido laborava durante 40 horas. Desta feita, incabível a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras e seus devidos reflexos.

II – reflexos do adicional de insalubridade nos RSR’ s e nos feriados laborados

O recorrido em sua inicial requereu a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade nos RSRs e nos feriados que o autor laborou. O recorrente afirma que sempre pagou de forma correta o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e os devidos reflexos, não sendo nada mais devido.

Na sentença o magistrado afirmou que o recorrido tem toda razão, pois o adicional de insalubridade tem natureza salarial, devendo incidir sobre o RSR e feriados laborados.

A jurisprudência trabalhista tem se posicionado contra a decisão do colendo juiz, pois a OJ 103 da SDI-1 do colendo TST afirma que não haverá reflexos dos adicionais de insalubridade nos RSR’s, pois o pagamento desta já esta incluído no pagamento dos RSR’s e dos feriados.

III – HORAS “ IN ITNERE “

O recorrido também em sua inicial requereu o pagamento de 1 hora extra (30 min. na ida e 30 min. na volta) em razão do tempo que despendia para chegar até seu local de trabalho, ou seja, hora “in itinere”, pois o transporte era fornecido pelo empregador. O recorrente em sua resposta anexou documentos com todas as linhas de ônibus para o local de trabalho, sendo indevido o referido adicional.

Na respeitável sentença o magistrado afirma que apesar do autor concordar que havia transporte público até o local de serviço, o simples fato do empregador fornecer o transporte já caracteriza a hora “in itinere”, devendo pagar 1 hora extra por dia, com 50% e reflexos.

Permissa vênia, há que se reformar o item em epigrafe, pois locais servidos por transporte público não são abrangidos com o pagamento destas horas utilizadas pelo recorrido pelo seu deslocamento ao local de trabalho.

Neste sentido, há o contido no art. 58, § 2º, da CLT.
IV – CONCLUSÃO

Ante as incontestáveis razões, dignem-se nobres julgadores ao conhecimento do presente recurso e lhe dar o total provimento requerendo a reforma total das condenações de 1ª instancia espocadas nas presentes razões, bem como a condenação do recorrido nas custas em reversão, como medida da mais legitima justiça !

Nestes termos

Pede Deferimento

Local, data.

Advogado

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP