Prova prática trabalhista do 1º exame de ordem de 2008

domingo, 29 de junho de 2008

A prova trabalhista foi fácil de resolver. Basicamente pediu o entendimento do TST, tanto em súmulas como em OJ's, um artigo da CLT e...nada mais. Dava para consultar apenas a CLT da LTR e, uma única vez, o livro de direito material do Sérgio Pinto Martins.

Prova prática - Antônio contratou Armando para uma obra de empreitada, para promover uma reforma em sua casa. Antônio somente discutiu as questões da obra diretamente com Armando, e todos os pagamentos da obra eram efetuados a este. Sendo assim, Antônio ão tinha contato com os empregados da obra. Após a conclusão da obra, Armando demitiu todos os empregados, sendo que Francisco, o mestre de obra, ingressou com uma reclamação trabalhista, pedindo a condenação subsidiária de Antônio.

R: A peça era uma contestação a reclamatória de Francisco. Bastava alegar a inexistência de subordinação (art. 2º da CLT), além da incidência da OJ 191 da SDI-1. Poderia haver alguma confusão quanto ao pedido de horas extras e do adicional de insalubridade, mas, como era impossível defender alguma tese a respeito, dada a inexistência dos termos da inicial no comando da questão, bastava pedir a exclusão do reclamado do pólo passivo da lide, pois o processo deveria proseguir em relação a Armando.

Nº 191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Questão 1 - Era a questão do candidato que cumpria o aviso prévio quando se candidatou a cargo de dirigente sindical.

R: Basicamente era alegar a incidência do entendimento contido na súmula 369, V, do TST.

Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


Questão 2 - Tratava da reclamatória trabalhista ingressada por José, com o pleito do pagamento de horas extras. A empresa, em sua defesa, juntou cartões de ponto com a mesma jornada diária (das 8 às 18h), sem apresentar nenhuma outra prova.

Era a incidência da Súmula 338, III, do TST. O reclamado apresentou folhas de ponto rígidas, sem nenhuma outra prova mais.

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Questão 3 - Era a questão em que o advogado da empresa reclamada apresentou procuração sem apresentar o estatuto ou o contrato contrato social.

A resposta estava na OJ 255 da SDI-1 do TST.

Nº 255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Questão 4 - A questão em que o agravo de instrumento foi apresentado sem a cópia da procuração; apenas com a cópia da ata de audiência em que constava a presença do advogado como representante da empresa.

OJ 286 da SDI-1 do TST. Desde que a ata da audiência constasse no instrumento, o mandato era válido.

Nº 286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03
A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

Questão 5 - A do recurso de revista apresentando apenas OJ como fundamento de mérito, sendo o rito do processo em questão sumaríssimo.

Era só dizer que o RR não poderia ser conhecido em razão do art. 896, §6º da CLT em comunhão com a OJ 352 da SDI-1. No rito sumaríssimo, só se pode invocar, em RR, a contrariedade de súmula ou violação de lei federal.

Nº 352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

19 comentários:

Anônimo,  29 de junho de 2008 às 19:52  

Maurício... na questão 2 o fulcro não é o inciso III da súmula, uma vez que em nenhum momento foi dito que eram uniformes os horários do cartão ponto. Ao contrário a resposta era de que o cartão serve como prova, devendo o empregado provar as horas extras por ele alegadas, com base no artigo 818 da clt e 333 cpc

Maurício Gieseler de Assis 29 de junho de 2008 às 20:09  

Prezado! Obrigado pela participação. Quando a folha de ponto, foi dito sim que as folhas de ponto eram rígidas. Vou transcrever literalmente parte do comando da questão: " Todos os cartões juntados pela empresa registravam jornada de trabalho de 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira."
Vc tem razão em dizer que não foi dito, literalmente, que as folhas de onto eram rígidas, mas está na questão de que elas eram rígidas...isso vc deveria subsumir do comando.
Não tenho a menor dúvida de que se trata da incidência da Súmula 338, III, do TST.

Unknown 29 de junho de 2008 às 20:34  

Mauricio... na questão numero 4, a OJ 286 fala em agravado e a questão falava em agravante ou agravado???

Maurício Gieseler de Assis 29 de junho de 2008 às 21:25  

Oi Michele. A questão fala em agravante. Foi o advogado da empresa (reclamada) que interpôs o agravo. Realmente, a OJ fala em agravado. Agora eu fiquei em dúvida sobre a minha correção. Vou dar uma estudada.

Anônimo,  29 de junho de 2008 às 21:36  

Oi Mauricio! Obrigada pelo gabarito! A essas alturas pelo menos dá um alivio! rsrsrs
Na questão 4, fundamentei no artigo 897, páragrafo 5°, inciso I, onde é obrigatória a procuração. No entanto, por descuido meu, acabei citando a Súmula 272 do TST que está cancelada. Caso o artigo 897 esteja certo, vc acha que eles me descontam a questão toda?

Obrigada!

Anônimo,  29 de junho de 2008 às 21:47  

Eu também! rs
Acabei de comentar isso na comunidade. Veja lá.

Anônimo,  29 de junho de 2008 às 22:17  

Tem como comentar a prova de Direito Administrativo ou esse blog é somente de Direito do Trabalho ??
Abraços

Eduardo

Unknown 29 de junho de 2008 às 23:52  

maurício, há algum problema em não fundamentar nada sobre preliminares na contestação?

Anônimo,  29 de junho de 2008 às 23:56  

Olá Mauricio!

Você colocou como resposta sobre a peça que deveria ser alegada inexistência de vínculo, bem como a exclusão de Antônio do pólo passivo, devendo o processo continuar em face de Armando, mas quem não pediu a referida inexistência e a exclusão do pólo passivo, baseando-se na ausência de responsabilidade para com o mestre de obra e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a preliminar, errou a peça????

RESPONDA-ME, POR FAVOR!!!!

Abraço,

Laura Cecília.

*Carlinha* 30 de junho de 2008 às 00:23  

Bom, também achei a prova fácil, mas sabia que tinha uma casca de banana em algum lugar!
E não é que ela apareceu na questão 4 e me derrubou! rs
De resto errei a 5, já a 1, 2 e 3 estão iguais ao que estão comentando!
A peça: oj 191 e inexistência de subordinação, apenas organizei da forma que achei melhor ( preliminar/fato/merito/pedido), mas acredito que isso não influirá tanto na correção!

Boa sorte para todos!
Pq depois de não passar em 2 provas por meio ponto, espero conseguir dessa vez!

Unknown 30 de junho de 2008 às 09:48  

Bom dia... Infelizmente, por um mero equívoco meu, ao tratar da ilegitimidade de parte eu n fundamentei pela OJ 194, mas no resto da prova aleguei a inexistência de vínculo empregatício entre Antônio e o reclamante, falei sobre a ilegitimidade de Antônio figurar no pólo passivo da demanda, Enderecei e qualifiquei as partes corretamente, e nos pedidos requeri que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, e caso não fosse acolhida a preliminar requeri que fosse fosse reconhecida a inexistência de relação de emprego.
Eu gostaria de saber se pelo fato de eu ter me equivocado ao não fundamentar a ilegitimidade pela OJ 194, quantos pontos eu perderia por isso?
Quanto às questões, eu acertei as 3 primeiras, a questão 4 eu coloquei que o agravado não poderia ser conhecido tendo em vista que a OJ 286 é taxativa ao tratar de agravado e não agravante como demonstra na questão. E a questão 5 eu esqueci de colocar a OJ 352 da SDI-1, contudo relatei que o RR não poderia ser conhecido em razão do art. 896, §6º da CLT.

Creio que fiz 4,5 nas questões... Gostaria de saber se pelo que foi comentado referente a minha peça, se eu tenho condições de tirar pelo menos 1,5, em face do erro cometido.
Obrigado!!

Unknown 30 de junho de 2008 às 15:08  

Olá Maurício...acabei de falar com um professor meu q é corretor da CESPE nos demais concursos, e ele me disse que na questão 2 sua fundamentação está incorreta!! O certo é mesmo o artigo 818 e 333 ... pq não podemos presumir nada na prova... Não foi dito que eram iguais!!

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2008 às 15:35  

Daniel. A súmula 338,III, do TST fala especificamente em inversão do ônus da prova. Só você e esse professor estão questionando essa fundamentação. Sugiro que vc, em conjunto com ele, escrevam a resposta que julgarem pertinente. Eu publico aqui no blog e todos poderão fazer a comparação.
Mantenho meu posicionamento.
Abraços!

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2008 às 15:35  

Henry.
Eu não saberia dizer quantos pontos vc perderia, mas posso especular que seria, ao menos, um ponto e meio.

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2008 às 15:37  

Laura.

Não errou a peça inteira, mas errou no pedido. A reclamação trabalhista era em face de Armando e Antônio. De qualquer forma, vc não erderá, de jeito nenhum, a questão inteira...a não ser que vc não tenha feito uma contestação.

Anônimo,  1 de julho de 2008 às 07:37  

caro mauricio,
estou um pouco preocupada com uma coisa. eu fiz a prova de trabalhista e no final da contestacao coloquei como orientada pelo curso damasio de jesus em seus modelos de sao paulo. assinatura do advogado, nome do advogado e oab do advogado.
sera que isso pode ser considerado identificacao? penso ate em recurso ja. voce pode me ajudar?

Unknown 1 de julho de 2008 às 18:47  

Colegas Trabalhistas,
disponibilizo o gabarito da prova OAB 2008.1 encontrado no site do Professor Renato Saraiva.

GABARITO OAB 2008.1 SEGUNDA FASE - TRABALHO

Meninas e meninos, segue, abaixo, as minhas repostas às questões da prova da OAB realizada no último domingo, ok?

Gostaria de deixar claro que as minhas respostas podem não representar, necessariamente, o entendimento da banca examinadora.

Um abraço a todos e boa sorte.

Renato Saraiva



GABARITO – EXAME DE ORDEM 2008.1 – 2ª FASE – TRABALHO - CESPE:







QUESTÃO 1



Pedro estava cumprindo o período referente ao aviso prévio quando registrou sua candidatura a cargo de dirigente sindical.



Nessa situação especifica, deveria ser aplicada a Pedro a regra da estabilidade prevista no art. 543, parágrafo 3º da CLT? Fundamente, juridicamente, a sua resposta.





Resposta: Não deve ser aplicada a regra de estabilidade prevista na CLT em função disposto na Súmula 369, item V, do TST.





QUESTÃO 2



José ingressou com Reclamação Trabalhista contra a empresa LUA NOVA LTDA., formulando pedido de horas extras. Afirmou que cumpria uma jornada de trabalho de 8 às 20 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. A empresa contestou o pedido, alegando em sua defesa, que José não laborava em jornada extraordinária, e juntou os cartões de ponto de José. Todos os Cartões juntados pela empresa registravam jornada de trabalho de 8 às 18 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. A empresa não produziu nenhum outro tipo de prova a não ser os cartões de ponto de José. O juiz julgou procedente a demanda e condenou a empresa a pagar a José as horas extras, considerando a jornada de trabalho informada na inicial, ou seja de 8 às 20 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira.



Na situação apresentada está correto o posicionamento do Juiz? Fundamente, juridicamente, a sua resposta.





Resposta: Sim está correto o posicionamento adotado pelo Juiz, uma vez que a Súmula 338, item III do TST, esclarece que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.



QUESTÃO 3



Em uma audiência trabalhista, o procurador da empresa reclamada apresentou a procuração que lhe outorgava poderes para representar a empresa em juízo, sem ter apresentado o contrato social nem o estatuto da empresa, e o advogado da reclamante não apresentou nenhuma impugnação no que diz respeito à representação processual da empresa.



Diante da situação hipotética apresentada, questiona-se: é válido o instrumento de procuração apresentado pelo advogado sem apresentação do contrato social ou estatuto da empresa? Fundamente, juridicamente, a sua resposta.





Resposta: Sim, uma vez que o entendimento materializado na Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI-I/TST é no sentido de que o art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária, o que efetivamente não ocorreu.





QUESTÃO 4



Mauro, advogado da empresa MAR GRANDE LTDA., interpôs agravo de instrumento contra decisão do desembargador presidente do tribunal regional, que negou seguimento ao recurso de revista. Para formar o traslado, Mauro providenciou cópia das peças consideradas obrigatórias e, no que diz respeito à comprovação de sua representação judicial, juntou cópia da ata de audiência inaugural, na qual consta o registro de que compareceu como advogado da empresa. Entretanto Mauro não possuía instrumento de procuração escrito outorgado pela empresa.



Considerando que a comprovação da representação judicial é peça obrigatória para o traslado de agravos de instrumento, será apto a ser conhecido o agravo de instrumento na situação hipotética apresentada? Justifique sua resposta.





Resposta: Sim, o agravo de instrumento interposto está apto a ser conhecido uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 286, da SDI-I/TST determina que a juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.



QUESTÃO 5



A empresa ORVALHO MATINAL litigava contra um empregado na justiça do trabalho em processo que corria sob o rito sumaríssimo. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação, tendo sido a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. O advogado da empresa resolveu interpor recurso de revista. Ao fundamentar seu recurso, o advogado alegou que a decisão do TRT contrariava o disposto em uma OJ da SBDI-1 do TST, sendo este argumento, o único de mérito presente no recurso de revista.



Na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto pelo Advogado da empresa ORVALHO MATINAL está apto a ser conhecido? Justifique sua resposta.





Resposta: O recurso de revista não está apto a ser conhecido, uma vez que o art. 896, § 6º da CLT estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal de 1988, não se aplicando na hipótese a OJ nº 219 da SDI-I/TST.



PEÇA PROCESSUAL



Antônio pactuou um contrato de empreitada com Armando, engenheiro civil, com o objetivo de promover uma reforma em sua casa residencial. Neste contrato, foram definidos o valor da empreitada, em R$ 60.000,00, o prazo de 90 dias para a conclusão da obra, as condições de pagamento, tendo sido estipulada uma entrada de R$ 20.000,00 e o restante em três vezes, bem como as condições da reforma. Armando providenciou a contratação de um mestre de obras, dois pedreiros e quatro serventes, para que a obra pudesse ser executada.

Antônio sempre discutiu os assuntos referentes à obra diretamente com Armando, e todos os acertos e pagamentos referentes à obra eram efetuados a este. Sendo assim, Antônio não tinha contato com qualquer empregado contratado por Armando, e, também, não tinha conhecimento das condições do contrato de trabalho que os citados empregados acordaram com o engenheiro.

Após a conclusão da obra, Armando demitiu todos os empregados contratados, e o mestre de obras, Francisco, ingressou com reclamação trabalhista contra Armando e Antônio, formulando pedido de condenação subsidiária de Antônio nas verbas pleiteadas (horas extras e reflexos e adicional de insalubridade).



Considerando os fatos narrados nesta situação hipotética, elabore, na condição de advogado contratado por Antônio, a peça adequada, abordando os fundamentos de fato e de direito pertinentes.





Resposta: A peça processual correta era uma contestação, onde deveria ser argüida a ilegitimidade passiva de Antônio, pelo fato de ser dono da obra (OJ nº 191 da SDI-I/TST), e requerida sua exclusão da lide e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao contestante, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.

Anônimo,  2 de julho de 2008 às 11:41  

Caro mauricio!


Na questão 5 da prova de trabalho respondi +- assim:

O recurso de revista interposto pelo advogado da empresa não deve ser conhecio,pois referido recurso no procedimento sumaríssimo só cabe de decisões divergentes de súmulas e CF, o que , por certo, não ocorre no caso em tela.
Desse modo , não cabe Recurso de Revista de orientação Jurisprudencial.
Referido entendimento se retira da leitura da OJ SDI-1 260 DO TST. SERÁ QUE ZERO TODA QUESTÃO?
(PENSEI O SEGUINTE: recurso de revista que fosse denegado antes da introdução do rito sumaríssimo que trata-se de oj, seria julgados, mas uma vez , com a introdução desse procedimento, todos os recurso desse tipo posteriores a essa Lei não cabeira mais só nos casos citados acima (Súmula e cf).
Parabéns pelo Bolg e a paciência de atender a todos. Grande Abraço! e espero resposta.

Anônimo,  23 de julho de 2008 às 18:34  

Prezado Mauricio,

Venho agradecê-lo e parabenizá-lo pela gentileza em criar e atualizar seu blog com as respostas mais acertadas.

Fui aprovado no exame e já imaginei que isso pudesse acontecer pelas respostas que aqui encontrei.

Muito obrigado!

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