O cumprimento de pena deve respeitar a sentença
quarta-feira, 25 de junho de 2008
O cumprimento da pena deve respeitar o que prevê a sentença. Com esse argumento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiram que se não existe vaga no sistema prisional para o regime semi-aberto previsto em título judicial, os sentenciados devem aguardar em liberdade até que surja a vaga determinada pelo decreto prisional.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma que concedeu Habeas Corpus (HC 94526) em favor de Adilson Ferreira, Edson Jesus Santos e Gilvan Silva Soares, condenados a cinco anos de prisão, em regime inicialmente semi-aberto, pelo crime de roubo qualificado.
De acordo com a defesa, após a condenação, a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo informou que os três teriam que iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, por falta de vagas no sistema. A informação foi confirmada, inclusive, pela juíza de Execuções Criminais de Osasco.
A Primeira Turma concordou que não se deve aplicar regime mais gravoso aos réus do que a prevista na sentença. Por essa razão, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento próprio, que se aguarde a vaga em regime aberto, frisaram os ministros. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ficou vencida na votação.
Processos relacionados:
HC 94526
Fonte: STF
Esse foi o entendimento da Primeira Turma que concedeu Habeas Corpus (HC 94526) em favor de Adilson Ferreira, Edson Jesus Santos e Gilvan Silva Soares, condenados a cinco anos de prisão, em regime inicialmente semi-aberto, pelo crime de roubo qualificado.
De acordo com a defesa, após a condenação, a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo informou que os três teriam que iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, por falta de vagas no sistema. A informação foi confirmada, inclusive, pela juíza de Execuções Criminais de Osasco.
A Primeira Turma concordou que não se deve aplicar regime mais gravoso aos réus do que a prevista na sentença. Por essa razão, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento próprio, que se aguarde a vaga em regime aberto, frisaram os ministros. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ficou vencida na votação.
Processos relacionados:
HC 94526
Fonte: STF
0 comentários:
Postar um comentário