Discussão judicial sobre recurso que combatia decisão da banca examinadora da OAB/RJ

sábado, 28 de junho de 2008

Material enviado por Lucia Regina Fernandes Rosa, Professora e Bacharel em Direito. Mestrado e Doutorado pela UFRJ. Graduada em Direito pela UCAM. Residente na cidade do Rio de Janeiro.

33º Exame de Ordem da OAB/RJ

QUESTÃO 4

Ivo, aos 29 anos de idade, era aluno regularmente inscrito no curso de judô de uma importante agremiação atlética localizada no Rio de Janeiro. Em uma das aulas, enquanto treinava com outro colega, foi derrubado e, na queda, esbarrou no professor, que também treinava com outro aluno e não percebeu a aproximação de Ivo. O professor, desequilibrando-se, também foi ao solo, mas caiu em cima de Ivo, o que determinou a fratura de duas vértebras deste último, acarretando-lhe uma tetraplegia irreversível. Saliente-se que o professor é um profissional muito respeitado, tendo já acompanhado, em diversas ocasiões, a seleção brasileira de judô. Ivo agora deseja mover ação em face da agremiação atlética, pleiteando a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
O que você lhe diria, na qualidade de seu advogado? Fundamente sua resposta

A resposta dada pela examinanda foi considerada totalmente errada e, mesmo após recurso a seguir transcrito, o mesmo também não foi acolhido. Chegou a examinanda à conclusão de que a Banca " fez súmula vinculante".

Recurso:
O examinando ao responder que não havia responsabilidade civil a compor apresentou e defendeu fundamentadamente a mesma tese do juiz a quo:” e a mesma dos EXMOS. SRS. MINISTROS CASTRO FILHO(Relator):MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS.(RECURSO ESPECIAL No 473.085- RJ (2002/0129879-1) RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, uma vez que ambos consideram, o do caso em tela, tratar-se de caso fortuitu e risco inerente a pratica de esportes violentos, como apresentado, bem como afirmam a total ausência de nexo de causalidade, posto que não há responsabilidade civil se não houver uma relação de causa e efeito entre o dano e a ação ou omissão do agente direto”(Tal como escrito na avaliação)

Logo, a partir do momento em que o examinando não obtém o valor integral da questão, (1.0) um ponto, a correção encontra-se inadequada pelo gabarito privilegiar apenas uma posição dentro de uma questão controvertida, segundo os próprios Ministros do STJ in verbis “questão controvertida com divergências doutrinárias e jurisprudencial,”

Posto que, se a questão não foi tirada do caso específico, motivo deste recurso, é idêntica a ele em todos os aspectos. E, mesmo que não o fosse, a matéria já foi discutida em sede de STJ não tendo sua jurisprudência pacifica até o presente momento. E, justamente por não haver jurisprudência pacífica e, nem mesmo ser a doutrina também pacífica,é que se faz necessária a mesma lisura apresentada quando do gabarito alternativo fornecido pela OAB referente á peça processual.Ou seja, duas respostas possíveis e corretas , a do examinando que segue a sentença do juiz a quo e os dois Ministros do STJ e a da OAB colocada no gabarito.caso contrário, não só o examinando teria errado a referida questão, mas junto com ele, o juiz a quo, os dois Ministros do STJ e os consagrados doutrinadores apontados abaixo.

“A solução da questão demanda discussão acerca de tema que suscita grande debate doutrinário e jurisprudencial, relativa à responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.”, teriam também errado a questão o juiz a quo e os respectivos Ministros do STJ supra citados,pois ao que se constata é a necessidade de que no gabarito fosse colocada as duas possibilidades, desde que fundamentadas,como o fizeram na petição.

A questão recebeu no tribunal a quo a seguinte solução:

“Tudo foi fruto de lamentável acidente, com grave repercussão na saúde do jovem vitimado, que ficou tetraplégico.

No judô coletivo, diversas duplas simultaneamente empenhavam-se em treinamento de judô. O demandante, segundo seu próprio relato ao perito, reproduzido nas fls. 501, no momento em que tentava a entrada de um golpe em seu parceiro desequilibrou-se e caiu, ao mesmo tempo em que o professor, que treinava com outro atleta, foi por ele projetado ao solo, 'vindo a cair acidentalmente sobre o autor. Ainda tentou se erguer do chão, mas só conseguiu mexer os braços naquele instante.' Dinâmica confirmada pelas testemunhas de fls. 599 e 601.

Garante a Federação de Judô do Estado do Rio de Janeiro que as instalações da agremiação para a prática do esporte classificam-se 'dentro de excelentes padrões técnicos e de qualidade' e que o professor Jomar Machado Gomes Carneiro 'é um dos mais conceituados professores de nosso quadro e, desde 1989 exerce a função de técnico de equipes representativas do Estado do Rio de Janeiro em eventos de nível nacional' (declaração, fls. 123).

A prova exibe que o professor ministra aulas do esporte na agremiação desde o ano de 1982 e que o espaço, naquele treino coletivo, era subutilizado, com número de duplas inferior à sua capacidade.

“ O pólo autor-embargado quer atrair a aplicação da Lei nº 8.078⁄90 – Código de Defesa do Consumidor – para a espécie, acreditando, por certo, que em sede de prestação de serviço a consumidor final tudo deve ser resolvido à luz da responsabilidade objetiva. Nessa situação não se haveria de perquirir se o professor atuara culposamente ao projetar-se sobre o aluno.

É razoável a aplicação dos princípios e preceitos do diploma consumerista à espécie. Responsabilidade objetiva, contudo, não quer dizer responsabilidade integral e é essa a tese que parece estar sendo defendida em última ratio.

O que ocorreu, na realidade, foi um fato previsível, nas condições do esporte praticado – judô- '...que, sabidamente expõe os seus praticantes a severos golpes e quedas nas competições e confrontos de que participam, como ocorreu, in casu, ao autor que, voluntariamente se expôs, quando, em simples treinamento com outros praticantes, no tatame da associação ré, chocou-se, justamente com seu professor, do que advieram as graves seqüelas que trouxeram a sua pungente quadriplegia' (voto vencido, fls. 687).

Mas inevitável, fruto de lamentável acidente.
Conforme Sérgio Cavalieri:”Fato previsível e inevitável, segundo definição de Sérgio Cavalieri Filho, consubstancia a força maior e exclui o nexo causal, por constituir .também causa estranha à conduta do aparente agente (...) inevitável, ensejadora direta do evento' in 'Programa de Responsabilidade Civil', Malheiros Editores, 2ª ed., 1998, p.67).

Se não houve a quebra do dever jurídico, antes o infeliz acidente deveu-se a mera fatalidade decorrente de força maior, não há responsabilidade civil a compor, (...).”

Os arts. 927, 186 e 187 do Código Civil foram citados pela examinanda, com o objetivo de provar que o caso narrado no problema não se enquadrava nos respectivos dispositivos legais, é clara quando da enumeração das excludentes da responsabilidade civil, ,justamente com o intuito de explicar que excluem a responsabilidade civil, aqui na questão apresentada, não só a ausência de nexo de causalidade como o caso fortuito, ou seja, o fato imprevisível, porém inerente quando da prática de determinados esportes, como o judô.

E, ainda, para confirmação da tese defendida, foi ressaltada a experiência do professor, assim como as condições perfeitas e apropriadas das instalações onde eram os atletas treinados, onde eles praticavam o judô. Claro ficou que não havia falta de manutenção nas instalações da agremiação, no local do acidente, enfim, tudo, apresentava-se de forma perfeita e adequada à pratica do esporte. Entretanto, quem o prática sabe, tem consciência E assume os riscos que corre, por lhe ser inerente a sua prática, sabendo de todos os problemas que poderão advir de uma acidente decorrente de caso fortuito.

Logo, a Banca examinadora não poderia estipular e estabelecer uma única resposta certa e plausível para os bacharéis do Curso de Direito se há divergências doutrinárias e jurisprudências acerca do tema, se até mesmo os desembargadores do Tribunal e Ministros do STJ divergiram quando do julgamento, conforme Recurso Especial Nº 473.085 - RJ (2002⁄0129879-1) (Sublinhado da examinanda)
“A solução da questão demanda discussão acerca de tema que suscita grande debate doutrinário e jurisprudencial, relativa à responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.”

“Na hipótese em exame, contudo, tenho que a correta solução da causa não passa pela aplicação de uma das teorias em comento, porquanto analisando a dinâmica do evento, a partir dos fatos narrados no aresto hostilizado, é de se concluir que o trágico acidente decorreu, realmente, de puro caso fortuito, lamentável fatalidade, e não de falha ou defeito na prestação do serviço.”

“Em conclusão, ao meu sentir, não se trata, propriamente, de fato do serviço, uma vez que o acidente não teve origem em defeito de sua prestação. Em verdade, trata-se de fato inerente à prática desse esporte que, por suas próprias características, infunde em todos que dele participam a consciência dos riscos de seu exercício.”

O recurso teve como resposta: “Forte em tais razões, tendo por prejudicado o julgamento do especial relativo à apelação, com as costumeiras ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso”..É o voto. RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO
Alguns autores, como Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, vêem o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade objetiva, mediante o rompimento do nexo causal. Evento previsível, por conta dos riscos naturais do violento esporte, mas inevitável, situação que consubstancia a força maior, excludente do nexo de causalidade.

Dessa forma configurando a tese defendida pela examinanda lhe dão assento as seguintes posições doutrinarias :

“A responsabilidade do fornecedor de serviços, assim, só poderá ser excluída em situações excepcionais, na forma do artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor, ao estabelecer que o “fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na hipótese em exame, contudo, tenho que a correta solução da causa não passa pela aplicação de uma das teorias em comento, porquanto analisando a dinâmica do evento, a partir dos fatos narrados no aresto hostilizado, é de se concluir que o trágico acidente decorreu, realmente, de puro caso fortuito, lamentável fatalidade, e não de falha ou defeito na prestação do serviço.”

RECURSO ESPECIAL Nº 473.085 - RJ (2002⁄0129879-1)
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO
VOTO-VOGAL
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, já havia votado anteriormente, mas acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, porquanto a questão é de avaliação de fato, se há ou não culpa. O meu voto é no sentido de não conhecer do recurso em função disso. Pareceu-me que a Súmula nº 7 me impediria de chegar até lá por esse fundamento. Documento: 1298350 VOTO VOGAL

O examinando ao responder que não havia responsabilidade civil a compor apresentou e defendeu fundamentadamente a mesma tese do juiz a quo:” e a mesma dos EXMOS. SRS. MINISTROS CASTRO FILHO(Relator):MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS.(RECURSO ESPECIAL No 473.085- RJ (2002/0129879-1) RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, uma vez que ambos consideram, o do caso em tela, tratar-se de caso fortuitu e risco inerente a pratica de esportes violentos, como apresentado, bem como afirmam a total ausência de nexo de causalidade, posto que não há responsabilidade civil se não houver uma relação de causa e efeito entre o dano e a ação ou omissão do agente direto”(Tal como escrito na avaliação)

Logo, a partir do momento em que o examinando não obtém o valor integral da questão, (1.0) um ponto, a correção encontra-se inadequada pelo gabarito privilegiar apenas uma posição dentro de uma questão controvertida segundo os próprios Ministros do STJ in verbis “questão controvertida com divergências doutrinárias e jurisprudencial,”
Posto que, se a questão não foi tirada do caso especifico motivo deste recurso é idêntica a ela em todos os aspectos. E mesmo que não o fosse a matéria já foi discutida em sede de STJ não tendo sua jurisprudência pacifica até o presente momento.

A solução da questão demanda discussão acerca de tema que suscita grande debate doutrinário e jurisprudencial, relativa à responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.”, teriam também errado a questão o juiz a quo e os respectivos Ministros do STJ supra citados,pois ao que se constata é a necessidade de que no gabarito fosse colocada as duas possibilidades, desde que fundamentadas,como o fizeram na petição.

A questão recebeu no tribunal a quo a seguinte solução:

“Tudo foi fruto de lamentável acidente, com grave repercussão na saúde do jovem vitimado, que ficou tetraplégico.

No judô coletivo, diversas duplas simultaneamente empenhavam-se em treinamento de judô. O demandante, segundo seu próprio relato ao perito, reproduzido nas fls. 501, no momento em que tentava a entrada de um golpe em seu parceiro desequilibrou-se e caiu, ao mesmo tempo em que o professor, que treinava com outro atleta, foi por ele projetado ao solo, 'vindo a cair acidentalmente sobre o autor. Ainda tentou se erguer do chão, mas só conseguiu mexer os braços naquele instante.' Dinâmica confirmada pelas testemunhas de fls. 599 e 601.

Garante a Federação de Judô do Estado do Rio de Janeiro que as instalações da agremiação para a prática do esporte classificam-se 'dentro de excelentes padrões técnicos e de qualidade' e que o professor Jomar Machado Gomes Carneiro 'é um dos mais conceituados professores de nosso quadro e, desde 1989 exerce a função de técnico de equipes representativas do Estado do Rio de Janeiro em eventos de nível nacional' (declaração, fls. 123).

A prova exibe que o professor ministra aulas do esporte na agremiação desde o ano de 1982 e que o espaço, naquele treino coletivo, era subutilizado, com número de duplas inferior à sua capacidade.

“ O pólo autor-embargado quer atrair a aplicação da Lei nº 8.078⁄90 – Código de Defesa do Consumidor – para a espécie, acreditando, por certo, que em sede de prestação de serviço a consumidor final tudo deve ser resolvido à luz da responsabilidade objetiva. Nessa situação não se haveria de perquirir se o professor atuara culposamente ao projetar-se sobre o aluno.

É razoável a aplicação dos princípios e preceitos do diploma consumerista à espécie. Responsabilidade objetiva, contudo, não quer dizer responsabilidade integral e é essa a tese que parece estar sendo defendida em última ratio.

O que ocorreu, na realidade, foi um fato previsível, nas condições do esporte praticado – judô- '...que, sabidamente expõe os seus praticantes a severos golpes e quedas nas competições e confrontos de que participam, como ocorreu, in casu, ao autor que, voluntariamente se expôs, quando, em simples treinamento com outros praticantes, no tatame da associação ré, chocou-se, justamente com seu professor, do que advieram as graves seqüelas que trouxeram a sua pungente quadriplegia' (voto vencido, fls. 687).

Mas inevitável, fruto de lamentável acidente.

Conforme Sérgio Cavalieri:”Fato previsível e inevitável, segundo definição de Sérgio Cavalieri Filho, consubstancia a força maior e exclui o nexo causal, por constituir .também causa estranha à conduta do aparente agente (...) inevitável, ensejadora direta do evento' in 'Programa de Responsabilidade Civil', Malheiros Editores, 2ª ed., 1998, p.67).

Se não houve a quebra do dever jurídico, antes o infeliz acidente deveu-se a mera fatalidade decorrente de força maior, não há responsabilidade civil a compor, (...).”

Os arts. 927, 186 e 187 do Código Civil foram citados pela examinanda, com o objetivo de provar que o caso narrado no problema não se enquadrava nos respectivos dispositivos legais, é clara quando da enumeração das excludentes da responsabilidade civil, ,justamente com o intuito de explicar que excluem a responsabilidade civil, aqui na questão apresentada, não só a ausência de nexo de causalidade como o caso fortuito, ou seja, o fato imprevisível, porém inerente quando da prática de determinados esportes, como o judô.

E, ainda, para confirmação da tese defendida, foi ressaltada a experiência do professor, assim como as condições perfeitas e apropriadas das instalações onde eram os atletas treinados, onde eles praticavam o judô. Claro ficou que não havia falta de manutenção nas instalações da agremiação, no local do acidente, enfim, tudo, apresentava-se de forma perfeita e adequada à pratica do esporte. Entretanto, quem o prática sabe, tem consciência E assume os riscos que corre, por lhe ser inerente a sua prática, sabendo de todos os problemas que poderão advir de uma acidente decorrente de caso fortuito.

Logo, a Banca examinadora não poderia estipular e estabelecer uma única resposta certa e plausível para os bacharéis do Curso de Direito se há divergências doutrinárias e jurisprudências acerca do tema, se até mesmo os desembargadores do Tribunal e Ministros do STJ divergiram quando do julgamento, conforme Recurso Especial Nº 473.085 - RJ (2002⁄0129879-1)

“A solução da questão demanda discussão acerca de tema que suscita grande debate doutrinário e jurisprudencial, relativa à responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.”

“Na hipótese em exame, contudo, tenho que a correta solução da causa não passa pela aplicação de uma das teorias em comento, porquanto analisando a dinâmica do evento, a partir dos fatos narrados no aresto hostilizado, é de se concluir que o trágico acidente decorreu, realmente, de puro caso fortuito, lamentável fatalidade, e não de falha ou defeito na prestação do serviço.”

“Em conclusão, ao meu sentir, não se trata, propriamente, de fato do serviço, uma vez que o acidente não teve origem em defeito de sua prestação. Em verdade, trata-se de fato inerente à prática desse esporte que, por suas próprias características, infunde em todos que dele participam a consciência dos riscos de seu exercício.”

O recurso teve como resposta:

“Forte em tais razões, tendo por prejudicado o julgamento do especial relativo à apelação, com as costumeiras ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso”..É o voto. RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO

Alguns autores, como Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, vêem o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade objetiva, mediante o rompimento do nexo causal. Evento previsível, por conta dos riscos naturais do violento esporte, mas inevitável, situação que consubstancia a força maior, excludente do nexo de causalidade.

Dessa forma configurando a tese defendida pela examinando lhe dão assento as seguintes posições doutrinarias :

“A responsabilidade do fornecedor de serviços, assim, só poderá ser excluída em situações excepcionais, na forma do artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor, ao estabelecer que o “fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na hipótese em exame, contudo, tenho que a correta solução da causa não passa pela aplicação de uma das teorias em comento, porquanto analisando a dinâmica do evento, a partir dos fatos narrados no aresto hostilizado, é de se concluir que o trágico acidente decorreu, realmente, de puro caso fortuito, lamentável fatalidade, e não de falha ou defeito na prestação do serviço.”

RECURSO ESPECIAL Nº 473.085 - RJ (2002⁄0129879-1)
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO

VOTO-VOGAL

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, já havia votado anteriormente, mas acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, porquanto a questão é de avaliação de fato, se há ou não culpa. O meu voto é no sentido de não conhecer do recurso em função disso. Pareceu-me que a Súmula nº 7 me impediria de chegar até lá por esse fundamento.

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