Artigo: Exame de Ordem é constitucional

terça-feira, 10 de junho de 2008

Goiânia (GO), 09/06/2008 - O artigo "Exame de Ordem é constitucional" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Cançado, e foi publicado na edição deste sábado do jornal O Popular:

"A Constituição Federal não contempla a liberdade profissional absoluta e exige o requisito de qualificação para não pôr em risco a liberdade, a segurança e o patrimônio das pessoas cujos interesses são patrocinados pela advocacia. É exatamente essa a finalidade do Exame de Ordem, a defesa e a garantia dos interesses do cidadão.

Ao contrário do que tenta apregoar o referido artigo, a constitucionalidade do Exame de Ordem é inquestionável, pois o artigo 5º, inciso XIII, diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ademais, a norma contida no artigo 5º da Carta Magna tem de ser avaliada em harmonia com o inciso XVI do artigo 22 dela mesma, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. No caso do Exame, as qualificações profissionais são estabelecidas pela Lei Federal 8.906/1994 o Estatuto da Advocacia e da OAB em especial, em seu artigo 8º, que enuncia ser a aprovação no certame o requisito para inscrição no quadro da OAB.

O Exame de Ordem tem, portanto, amparo legal e regulamentação eficaz. A exigência do Exame não é um ato administrativo da OAB, mas sim da Lei 8.906/1994, aprovada após passar pelos trâmites do Congresso Nacional.

É sabido que o graduado em Direito não se forma em advocacia, mas, sim, recebe o diploma de bacharel. Com ele pode optar pela magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria, entre outras carreiras, desde que sejam aprovados em concurso. A absoluta constitucionalidade do Exame de Ordem foi, aliás, por inúmeras vezes, confirmada por instâncias superiores do Poder Judiciário.

A exigência do Exame não se configura discriminatória ou cerceamento do mercado de trabalho. Ao contrário, garante a manutenção da confiabilidade conferida à categoria pela Constituição, que em seu artigo 133 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A crescente mercantilização do ensino jurídico isso sim uma demonstração de total desrespeito ao profissional consolidou o Exame como relevante instrumento de aferição do conhecimento dos bacharéis em Direito".

Fonte: OAB Federal

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