TST reconhece estabilidade de suplente de representante sindical em federação

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de representante sindical perante entidade federativa. O TRT havia determinado a reintegração do trabalhador ao emprego devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%.

Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso na questão relativa à estabilidade provisória. Nesse aspecto, após observar que nenhum dos precedentes apresentados podia ser apontado como paradigma para as alegações da empresa, o relator destacou que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo mediante eleição em assembléia-geral, para representar a categoria em entidade federativa. Ademais, asseverou o ministro, analisar essa questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.

Quanto ao outro tema do recurso, a Sexta Turma, conforme o voto do relator, excluiu da condenação o pagamento, pela empresa, dos honorários advocatícios, por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso – o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. (RR 23084/2001-652-09-00.8)

Fonte: TST

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