Recurso para anular a questão nº 4 da prova Gama.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Prezados,

Como prometido, segue o primeiro recurso. Quaisquer dúvidas ou considerações serão discutidas na comunidade do Orkut deste blog:
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=47200877

Abraços!

Prova Gama

Questão 4 – Letra A

Considere que um advogado que nunca tenha sido punido disciplinarmente seja processado pela OAB, sob a acusação de violação de sigilo profissional, e venha a ser condenado. Nessa situação, deve-se aplicar a pena de

A) censura
B) exclusão, com retenção de honorários
C) suspensão
D) multa progressiva

Recurso:

A questão nº 4 (prova gama), cujo gabarito indica que a resposta correta é o item “A” (censura), deve ser anulada, porquanto a resposta correta não foi relacionada entre as respostas possíveis.

A violação de sigilo profissional é infração disciplinar tipificada no Art. 34, VII, da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

A pena prevista para tal conduta é a censura, conforme prevê o Art. 36, I, da Lei 8.906/94:

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

Deve-se observar que o comando da questão trouxe claro elemento fático, previsto como circunstância atenuante pelo parágrafo único do Art. 36, que modifica a punição aplicável ao caso, de censura para advertência, qual seja: O advogado nunca havia sido processado disciplinarmente pela OAB. Vejamos o Artigo em comento:

Art. 36(...)
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.


O fato do advogado jamais ter sido processado pela OAB constitui-se como circunstância atenuante, exatamente como prevê o Art. 40, II, da Lei 8.906/94:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;

O ora recorrente presume que, se a circunstância atenuante encontra-se descrita no comando da questão, é porque ela tem uma finalidade, um propósito, e não sendo apenas letra morta a enfeitar a laboriosa prova do exame de ordem.

Presente o elemento atenuante, este deve ser necessariamente considerado para a mensuração da punição, porquanto o processo disciplinar no âmbito da OAB é subsidiariamente assistido pelas regras do Código de Processo Penal, conforme o previsto no Art. 68 da Lei 8.906/94:

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

O CPP prevê, expressamente, em seu Título XII (Da Sentença), que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

É inequívoco que a questão nº 4 padece de vício insanável, uma vez que todas as alternativas apresentadas estão erradas. Não é demais ressaltar que a circunstância atenuante deveria ter sido considerada, e não o foi. A resposta apontada no gabarito, a letra “A”, encontra-se errada.

Desta forma, outra não é a solução que não a de anular o quesito sob análise.

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP